TJDFT - 0719448-23.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:08
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
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29/07/2025 16:59
Arquivado Provisoramente
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25/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 18:23
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:28
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:07
Recebidos os autos
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:37
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:33
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0719448-23.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: FRANCISCO ALBERTO FERREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 224287096.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 13:41:18.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
31/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 22:46
Recebidos os autos
-
30/01/2025 22:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/12/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/12/2024 21:32
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:32
Outras decisões
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06/11/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0719448-23.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FRANCISCO ALBERTO FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em atenção à petição de ID 212071414, traga, a parte autora, a certidão de trânsito em julgado.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 16:30:53.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
03/10/2024 10:32
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 18:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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30/09/2024 18:25
Juntada de Ofício de requisição
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28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/09/2024 16:27
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
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16/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/08/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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04/08/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 21:03
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:01
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/06/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO FERREIRA em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/05/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:43
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/05/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 22:22
Recebidos os autos
-
26/04/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/04/2024 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0719448-23.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FRANCISCO ALBERTO FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente do v. acórdão n. 1752719, da 5ª Turma Cível (ID 178286640), que deu provimento ao AGI n. 0715491-34.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: “Ante o exposto, a resp. decisão deve ser reformada.
Dou provimento ao recurso.” II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por FRANCISCO ALBERTO FERREIRA, por meio do qual pleiteou o recebimento do montante R$ 17.103,23, sendo R$ 16.942,41 referente ao pagamento do benefício alimentação, no período de 01/01/1996 a 01/03/1997, e R$ 160,82 as custas processuais, conforme planilha de ID 146012658.
Destaca que era servidor público do Distrito Federal, no período de janeiro/1996 a abril/2002, e filiou-se ao Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, que ajuizou ação n. 32159/97, perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, objetivando o pagamento do benefício alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 183357982, instruída com a planilha de cálculos de ID 183357983.
Alega que os cálculos apresentados pelo exequente encontram-se incorretos porquanto aplicou o índice IPCA-E em sua atualização a partir de 01/01/2001 e não a TR a partir de 29/06/2009, índice referido na Lei n. 11.960/2009.
Informa o excesso de R$ 7.945,85 e como devido o valor R$ 9.157,38, sendo R$ 8.996,56 o valor principal e R$ 160,82 as custas processuais.
Na resposta à impugnação de ID 186515997, a parte exequente discorda das alegações do DISTRITO FEDERAL e requer o indeferimento da impugnação. É a síntese do necessário.
Decido.
III – FRANCISCO apresentou pedido de cumprimento individual de sentença com base no julgamento parcialmente procedente da ação de conhecimento n. 32159/97, que condenou o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da suspensão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
As partes não divergem em relação ao período de apuração e o valor histórico do benefício alimentação, pelo que deixo de analisar a impugnação nestes pontos.
O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra o índice de correção monetária utilizado nos cálculos iniciais alegando ser devida a utilização da Taxa Referencial – TR.
Sem razão.
A sentença de ID 146012660 (fls. 21/26) assim consignou: “Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.” As partes interpuseram recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 730.893, da 4ª Turma Cível (ID 146012660 – fls. 29/36), dado provimento parcial a remessa oficial para sujeitar a correção e os juros incidentes na vigência da Lei n. 11.960/09 à disciplina nela prevista: "Posto isso, provejo parcialmente a remessa oficial para sujeitar a correção e os juros incidentes na vigência da Lei 11.960/09 à disciplina nela prevista".
Posteriormente, o v. acórdão n. 948208 (ID 146012660 – fls. 37/41), deu provimento aos embargos declaratórios nos seguintes termos: “Posto isso, provejo os embargos declaratórios para suprir as omissões acima especificadas, de modo a fixar 1) taxas mensais de juros de: a) 1% entre a citação e 23/09/01; b) 0,5% entre 24/08/01 e 28/06/09; c) taxa aplicada às cadernetas de poupança, a partir de 29/06/09; 2) o IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data.” O SINDIRETA interpôs novos embargos de declaração que foram parcialmente providos (acórdão n. 998356 – ID 146012660 – fls. 42/48), nos seguintes termos: “Impõe-se, portanto, emprestar efeitos infringentes aos presentes embargos, para modificar parcialmente o julgamento dos embargos anteriores, exclusivamente quanto ao item 2 da parte dispositiva do voto condutor – “2) o IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data”[28/06/09].
Posto isso, provejo os embargos declaratórios para modificar parcialmente a decisão proferida no julgamento dos embargos anteriores, quanto à correção devida a partir de 28/06/09, a qual deverá observar o disposto na Lei 11.960/09.
Quanto ao mais, prevalece o julgamento dos embargos anteriores interposto pelo autor.” O trânsito em julgado ocorreu em 11/03/2020, conforme certidão de ID 146012660 (fl. 84) e, analisando os excertos acima transcritos verifica-se que em nenhum momento o Tribunal estabeleceu a TR como índice de correção monetária como faz crer o DISTRITO FEDERAL, mas a observância à disciplina prevista na Lei n. 11.960/09, que foi definida pelo e.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810), que validou os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e alterou o índice de correção monetária, nos seguintes termos: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.” Em relação a correção monetária, o RE 870.947/SE declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que a Taxa Referencial – TR não era capaz de recompor a desvalorização da moeda diante das perdas decorrentes da inflação.
Em substituição à TR ficou estabelecida a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
Nestes termos, o e.
STJ, no julgamento do REsp 1.495.146-MG, definiu que para as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública relativas aos servidores e empregados públicos são devidos a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
O regime de remuneração da caderneta de poupança, definido pela Medida Provisória n. 567 de 2012 e convertida na Lei n. 12.703/2012, dispõe que os juros permanecem em 0,5% ao mês enquanto a taxa SELIC for superior a 8,5% ao ano (art. 12, II, a); e quando o percentual fixado pelo Banco Central for igual ou inferior a este percentual, os juros da caderneta de poupança corresponderão a 70% da taxa SELIC estabelecida (art. 12, II, b).
O cotejo das planilhas de ID 146012658 e ID 183357983 demonstra que a parte exequente não informou os índices utilizados na correção monetária dos valores e que aplicou juros de mora nos percentuais de 1% ao mês de 01/09/1997 até 31/07/2001; de 0,5% ao mês de 01/08/2001 até 28/06/2009; juros da poupança de 29/06/2009 até 30/11/2021; e sem juros a partir de 01/12/2021 em diante.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, corrigiu os valores pela evolução do índice TR; e fez incidir os mesmos percentuais de juros de mora para os mesmos períodos até 30/11/2021 e a Taxa Selic a partir de 01/12/2021.
Ainda, não incluiu o cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na decisão de ID 179878789.
Quanto a aplicação da EC 113/2021, cabe consignar que a alteração na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é devida a partir da data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema 733 do STF.
Nesses termos, em razão de a decisão exequenda ter transitado em julgado em momento anterior a publicação da EC 113/2021 (11/03/2020), conforme já analisado, a forma de correção monetária disposta nos acórdãos acima transcritos deve ser observada.
Assim, como os cálculos apresentados pelas partes não contemplaram integralmente os parâmetros definidos no julgado, não há como fixar o montante devido neste momento.
IV – Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha de ID 146012658, devendo ser atualizados nos termos do julgamento do REsp 1.495.146-MG e acórdão n. 948208 (ID 146012660 – fls. 37/41), com observância à Lei 12.703/2012 para os juros da caderneta de poupança; com a inclusão da verba sucumbencial fixada na decisão de ID 179878789 e o ressarcimento das custas processuais de ID 146012657 e ID 148330438.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 18:15:59.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:04
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/03/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0719448-23.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FRANCISCO ALBERTO FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – FRANCISCO ALBERTO FERREIRA interpôs embargos de declaração contra a decisão de ID 179878789, que recebeu o cumprimento de sentença e fixou honorários advocatícios.
Sustenta que a decisão foi omissa, argumentando que a base de cálculo da verba honorária incide sobre o proveito econômico obtido.
Resposta em ID 182776424. É o relatório.
Decido.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, a razão assiste em parte ao(à) embargante(s).
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Consoante o magistério da doutrina, “A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial” (Marinoni, Luiz Guilherme, Código de processo civil comentado, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).
Na hipótese em apreço, embora a decisão embargada tenha sido clara quanto à fixação dos honorários de advogado, restou obscura no concernente à base de cálculo da aludida obrigação.
III – Pelo exposto, ACOLHE-SE EM PARTE os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, esclarecer que, onde se lê “fixo honorários de 10% sobre o valor da causa em favor do exequente”, leia-se “fixo honorários de 10% sobre o valor do requisitório a ser expedido em favor da parte exequente”, sendo este o proveito econômico obtido no presente cumprimento de sentença individual.
IV – Intime-se a parte exequente a apresentar resposta à impugnação de ID 183357982, em QUINZE DIAS.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
16/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:10
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:10
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
10/01/2024 18:07
Juntada de Petição de impugnação
-
09/01/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
26/12/2023 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:58
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/12/2023 02:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 08:45
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:18
Recebidos os autos
-
29/11/2023 10:18
Outras decisões
-
16/11/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/11/2023 19:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/11/2023 07:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2023 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO FERREIRA em 10/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO FERREIRA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:05
Recebidos os autos
-
12/04/2023 11:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
11/04/2023 14:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
26/03/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 18:28
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
02/03/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/02/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 06:16
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 16:32
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/02/2023 07:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2023 07:54
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
19/01/2023 19:07
Recebidos os autos
-
19/01/2023 19:07
Recebida a emenda à inicial
-
09/01/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/01/2023 14:49
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/12/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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