TJDFT - 0709378-78.2021.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 08:55
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARILIA DE SOUSA DOS SANTOS DOURADO em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
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08/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0709378-78.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MARILIA DE SOUSA DOS SANTOS DOURADO EXEQUENTE: RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ajuizado por REQUERENTE: MARILIA DE SOUSA DOS SANTOS DOURADO EXEQUENTE: RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP em face de REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL.
II - Em razão da noticiada satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença nos moldes do artigo 924, inciso II, do CPC.
III - Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento/transferência do valor depositado: - em ID 209050526 (R$ 6.559,33 mais acréscimos legais) em favor da parte credora da RPV de ID 198033835, para 1) MARILIA DE SOUSA DOS SANTOS DOURADO NUBANK (260) Agência nº. 0001 C/c nº. 502372949 Chave Pix: *19.***.*84-95 Favorecido: MARILIA DE SOUSA DOS SANTOS DOURADO CPF. n. *21.***.*93-65 - em ID 209050900 (R$ 2.063,53, mais acréscimos legais) em favor do patrono do exequente referente ao RPV de ID 198027235 e honorários contratuais para 2) RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA Banco do Brasil (001) Agência nº. 3478-9 C/c nº. 134.300-9 Favorecido: Rodrigues Pinheiro Advocacia CNPJ n. 05.***.***/0001-70 IV - Intimem-se as partes para ciência e, independentemente de preclusão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
V - Custas, havendo, pelo devedor.
VI - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 14:34:06.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/10/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/09/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:17
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 16:17
Expedição de Ofício.
-
01/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de MARILIA DE SOUSA DOS SANTOS DOURADO em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709378-78.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MARILIA DE SOUSA DOS SANTOS DOURADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente do v. acórdão n. 1725877, da 1ª Turma Cível (ID 171402807), que deu provimento ao AGI n. 0713227-44.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento da tramitação dos autos originários.” Assim, passo a análise da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 117861068.
II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face ao cumprimento individual de sentença requerido por MARILIA DE SOUSA DOS SANTOS DOURADO, por meio do qual pleiteia o recebimento do valor R$ 6.792,32, sendo R$ 6.174,84 o valor retroativo da parcela individual fixa, desde novembro/2009 a dezembro/2015 e R$ 617,48 os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilha de ID 109894794.
Ressalta que o Sindicato dos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde e Agentes Comunitários de Saúde do Distrito Federal – SINDIVACS/DF ajuizou a ação coletiva n. 0028567-30.2014.8.07.0018 (2014.01.1.121233-6), com o objetivo de garantir aos servidores da Carreira Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde e Agentes Comunitários de Saúde do Distrito Federal, instituída pela Lei Distrital n. 5.237/2013, o direito ao recebimento do valor correspondente à parcela fixa instituída pela Lei Distrital n. 3.172/2003, bem como ao pagamento das diferenças retroativas daí decorrentes.
Esclarece que deixou o cargo de agente de vigilância ambiental em saúde em 11/2015, sendo este o termo final dos cálculos apresentados.
A decisão de ID 112983979 deferiu a gratuidade de Justiça.
O DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 117861068.
Inicialmente, suscita litispendência por não ter juntado aos autos o protocolo de requerimento de desistência do cumprimento de sentença coletivo promovido pelo sindicato; ilegitimidade ativa por ausência de comprovação de filiação sindical à época do ajuizamento da ação coletiva.
Aduz prescrição das parcelas anteriores a 08/08/2009.
No mérito, alega excesso de execução afirmando que o título executivo judicial adotou a TR como índice de correção monetária até a data de expedição do ofício requisitório, razão pela qual referida questão está acobertada pelo manto da coisa julgada e não pode ser reapreciada no presente cumprimento de sentença.
Impugna a concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
Informa que a parte exequente não tem valores a executar.
Em resposta de ID 120241459, a parte exequente discorda das alegações do impugnante e requer a rejeição da impugnação.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou a planilha de cálculos de ID 145659055 e, intimadas, as partes manifestaram concordância em ID 146894295 e ID 186940023. É a síntese do necessário.
Decido.
Ilegitimidade Ativa III – Quanto a alegação de que a exequente não demonstrou a filiação ao sindicato à época do ajuizamento da ação coletiva, não deve prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça consignou o entendimento de que todo aquele que faz parte da categoria ou classe profissional, representada ou substituída por sindicato, é diretamente beneficiado pela eficácia da decisão coletiva transitada em julgado, independente de estar filiado ou não, eis que as peculiaridades do microssistema processual coletivo privilegiam a máxima efetividade das decisões nele tratadas.
Senão vejamos: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART.535, II DO CPC NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ARESTO E NÃO IMPUGNADO NO RESP.
SÚMULA 283/STF.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CLASSISTA.
LEGITIMIDADE DO INTEGRANTE DA CATEGORIA PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO.
DESPROVIDO. 1.
Não se conhece da alegada afronta ao art. 535, II do CPC quando a parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação sem, contudo, demonstrar especificamente quais os temas que não foram abordados pelo acórdão recorrido.
A deficiência na fundamentação do recurso atrai a aplicação, por analogia, da vedação prescrita pela Súmula 284 do STF. 2.
O Tribunal de origem afastou a ocorrência de prescrição por entender que a questão encontrase acobertada pela coisa julgada.
Referido fundamento, suficiente por si só à manutenção do julgado, no ponto, não foi especificamente impugnado pela recorrente em seu Recurso Especial, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Pretório Excelso. 3.
A indivisibilidade do objeto da ação coletiva, na maioria das vezes, importa na extensão dos efeitos positivos da decisão a pessoas não vinculadas diretamente à entidade classista postulante que, na verdade, não é a titular do direito material, mas tão somente a substituta processual dos integrantes da respectiva categoria, a que a lei conferiu legitimidade autônoma para a promoção da ação.
Nessa hipótese, diz-se que o bem da vida assegurado pela decisão é fruível por todo o universo de integrantes da categoria, grupo ou classe, ainda que não filiados à entidade postulante. 4.
Aquele que faz parte da categoria profissional (ou classe), representada ou substituída por entidade associativa ou sindical, é diretamente favorecido pela eficácia da decisão coletiva positiva transitada em julgado, independente de estar filiado ou associado à mesma entidade, tendo em vista que as referidas peculiaridades do microssistema processual coletivo privilegia a máxima efetividade das decisões nele tratadas, especialmente considerando que o direito subjetivo material (coletivo) se acha em posição incontroversa e já proclamado em decisão transitada em julgado. 5.
Recurso Especial da União desprovido.” (REsp. 2012/0171105-7.
Min.
Relator: Napoleão Nunes Maia Filho.
Primeira Turma.
Data do Julgamento: 23/10/2012.
DJe 09/11/2012).
Ademais, as fichas financeiras colacionadas em ID 109894793 demonstram a contribuição sindical pela exequente, bem como não há no julgado qualquer delimitação expressa dos seus limites subjetivos, tendo sido determinado, dentre outros, o pagamento das parcelas retroativas a partir de agosto de 2009, respeitada a prescrição quinquenal do Decreto 20.91011932.
Assim, REJEITA-SE a preliminar de ilegitimidade ativa.
Litispendência IV – A preliminar de litispendência arguida pelo executado não merece prosperar, tendo em vista que o Sindicato dos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde e Agentes Comunitários de Saúde do Distrito Federal – SINDVACS/DF não incluiu a exequente na lista atualizada dos filiados que serão beneficiados com o pagamento do crédito pugnado na execução coletiva n. 0028567-30.2014.8.07.0018, conforme documento de ID 120241461.
Assim, resta afastada essa preliminar.
Prescrição V - O executado requer a extinção do feito, sustentando a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores a 08/08/2009, todavia, o termo inicial do crédito que ora se executa é novembro de 2009, pelo que se afasta a prejudicial de prescrição suscitada pelo DISTRITO FEDERAL.
Revogação da Gratuidade de Justiça VI – O DISTRITO FEDERAL exalta que a exequente não comprovou a sua hipossuficiência econômica para fins dos benefícios da gratuidade de justiça porquanto não instruiu o pedido com documentos que demonstrem que não possui recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais e de eventual verba de sucumbência.
Requer a revogação da gratuidade de Justiça.
Sem razão o ente público.
Ao contrário do alegado, os documentos colacionados aos autos por meio da petição de ID 112761610 concernentes no contracheque, documentos de gastos mensais e declaração de imposto de renda foram satisfatórios para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
Além do mais, o DISTRITO FEDERAL não se desincumbiu de demonstrar que a situação de insuficiência de recursos da servidora deixou de existir, não havendo fundamento para o pedido de revogação.
Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da gratuidade de Justiça.
Mérito VII – A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença com base no julgamento da ação coletiva n. 0028567-30.2014.8.07.0018, ajuizada pelo SINDICATO DOS AGENTES DE VIGILANCIA AMBIENTAL EM SAUDE E AGENTES COMUNITARIO DE SAUDE DO DF - SINDIVACS, que condenou o DISTRITO FEDERAL nos seguintes termos (acórdão n. 986540 – ID 109897050): “Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso e JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para: a) condenar o Distrito Federal a instituir o pagamento da parcela individual fixa no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), criada pela Lei Distrital nº 3.17212003, aos servidores de Vigilância Ambiental em Saúde e Atenção Comunitária à Saúde do Distrito Federal; b) bem como para pagar as parcelas retroativas a partir de agosto de 2009, respeitada a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932.
Consectariamente, diante da reversão do julgado nesta instância revisora, inverto o ônus da sucumbência, fixando a verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais).
A correção monetária e a incidência de juros de mora dos valores devidos deverão observar as determinações do art. 1º-F da Lei 9.494197, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, até a inscrição do crédito em precatório, a partir de quando o valor da atualização monetária deverá ser corrigido pelo IPCA-E.” As partes opuseram embargos de declaração, tendo o v. acórdão n. 1014128 (ID 109897051) assim decidido: “Por tais razões, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos opostos pelo sindicato autor tão somente para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação.
Lado outro, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos pelo Distrito Federal.
Fixo, nesse passo, os honorários sucumbenciais recursais em 2% (dois por cento) do valor da condenação, em favor do sindicato embargado, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC.” O DISTRITO FEDERAL interpôs o recurso especial n. 1.696.70 1 – DF, que foi provido parcialmente pelo e.
STJ para excluir a majoração dos honorários recursais determinada pelo acórdão que julgou os embargos declaratórios.
O trânsito em julgado ocorreu em 18/06/2018, conforme certidão de ID 109897055 (fl. 90), tendo o acórdão de ID 109897050 fixado os critérios de correção monetária e aplicação dos juros de mora, restando preclusa a matéria.
Ainda, o e.
STF, apreciando o tema 733 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese, in verbis: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial”.
A Contadoria Judicial manifestou sobre os cálculos iniciais esclarecendo em ID 182663376 a percepção da aplicação da TR até 11/2018 apesar de não constar expresso na planilha de ID 109894794 e a incidência de 0,5% ao mês de juros de mora desde 09/2014.
O regime de remuneração da caderneta de poupança, definido pela Medida Provisória n. 567 de 2012 e convertida na Lei n. 12.703/2012, dispõe que os juros permanecem em 0,5% ao mês enquanto a taxa SELIC for superior a 8,5% ao ano (art. 12, II, a); e quando o percentual fixado pelo Banco Central for igual ou inferior a este percentual, os juros da caderneta de poupança corresponderão a 70% da taxa SELIC estabelecida (art. 12, II, b).
Na apuração do valor da execução o órgão técnico apresentou a planilha de ID 145659055 em que os valores foram corrigidos pelo índice TR, com a incidência da taxa de juros aplicada à caderneta de poupança desde a citação (30/10/2014).
Assim, como a planilha apresentada pela Contadoria Judicial em ID 145659055 contemplou integralmente os critérios definidos no julgado e foi motivo de concordância em ID 146894295 e ID 186940023, fixo o montante devido neste momento.
VIII - Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
Ressalto que em razão da discordância manifestada pelo DISTRITO FEDERAL em relação ao Juízo 100% Digital, promova o CJU a exclusão da referida opção no cadastro processual.
Outrossim, HOMOLOGO como devido o valor R$ 6.734,19 (seis mil, setecentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos), sendo R$ 6.034,69 o valor retroativo da parcela individual fixa e R$ 699,50 os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilha de ID 145659055.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios com o destacamento dos honorários contratuais, conforme contrato de prestação de serviços advocatícios de ID 109922813.
IX - Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o DISTRITO FEDERAL para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 15:25:47.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/03/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:35
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709378-78.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARILIA DE SOUSA DOS SANTOS DOURADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Dê-se vista às partes sobre a manifestação da Contadoria Judicial de ID 182663376, pelo prazo de DEZ DIAS.
Após, tornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
16/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:08
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
21/12/2023 15:28
Recebidos os autos
-
21/12/2023 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/09/2023 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/09/2023 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/09/2023 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2023 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 17:43
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/04/2023 15:32
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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13/04/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/04/2023 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2023 11:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/03/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:25
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:17
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
09/03/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/03/2023 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/03/2023 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2023 03:59
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 17:47
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
09/02/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/02/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:51
Decorrido prazo de MARILIA DE SOUSA DOS SANTOS DOURADO em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:57
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/12/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 14:48
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/09/2022 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/09/2022 16:19
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/09/2022 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/09/2022 09:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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17/06/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 14:09
Recebidos os autos
-
17/06/2022 14:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/05/2022 08:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
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26/05/2022 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/05/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/05/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MARILIA DE SOUSA DOS SANTOS DOURADO em 06/05/2022 23:59:59.
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12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 16:42
Recebidos os autos
-
06/04/2022 16:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/03/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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31/03/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2022 23:59:59.
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14/03/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 10:57
Juntada de Petição de impugnação
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12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de MARILIA DE SOUSA DOS SANTOS DOURADO em 11/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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17/01/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 18:30
Recebidos os autos
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17/01/2022 18:30
Decisão interlocutória - recebido
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14/01/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/01/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 00:22
Publicado Despacho em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 18:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/11/2021 16:18
Recebidos os autos
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30/11/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/11/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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