TJDFT - 0704145-80.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 19:55
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
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11/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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09/02/2025 03:41
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704145-80.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA EXECUTADO: ASAFE BARBOSA DE SOUZA S E N T E N Ç A Cuida-se de procedimento instaurado para o cumprimento forçado de obrigação de pagar quantia certa a título de honorários de sucumbência, segundo a disciplina prevista no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Na petição de ID 216727594 a parte executada manifestou o interesse em quitar o débito com a transferância do valor penhorado, por meio do SISBAJUD (ID 220626375), em favor da parte exequente.
Intimada para manifestar-se acerca da quitação do débito, a parte exequente exarou quitação.
Na oportunidade, pugna pelo levantamento do valor e requer a extinção do feito.
Sendo assim, reputo que o feito cumpriu com o propósito ao qual estava predestinado.
ANTE O EXPOSTO: 1) Declaro extinto o processo, com apoio no que prevê o art. 924, II do Código de Processo Civil. 2) Proceda a Secretaria com a expedição de alvará eletrônico para transferência do valor penhorado no ID 220626375, levando em consideração os dados bancários fornecidos na petição de ID 224677848, de titularidade da sociedade de advogados dos exequentes. 2.1) Fica registrado que, em razão da limitação do sistema BANKJUS, não é possível realizar a transação eletrônica com o uso de chave pix do tipo e-mail, número telefônico ou chave aleatória, mas somente CPF/CNPJ da parte beneficiária ou de advogado(a) com poderes expressos para recebimento de valores. 3) O executado arcará com o valor das custas finais eventualmente devidas. 3.1) Sem honorários. 4) Ausente o interesse recursal, opera-se, de imediato, o trânsito em julgado da sentença. 5) Não havendo outros requerimentos, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
06/02/2025 15:58
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 10:31
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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04/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:28
Recebidos os autos
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30/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:28
Outras decisões
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29/01/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704145-80.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA EXECUTADO: ASAFE BARBOSA DE SOUZA D E C I S Ã O A parte executada propõe a quitação do débito com o valor bloqueado via SISBAJUD (ID 216727594).
Requer a extinção do feito pelo pagamento.
Por sua vez, a exequente pugna pela liberação do valor bloqueado em seu favor.
Contudo, verifico que os dados bancários fornecidos pela exequente não se adequam aos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo.
Isso porque, em razão da limitação do sistema BANKJUS, a conta para transferência eletrônica deverá ser chave pix com número de CPF/CNPJ ou, em caso de alvará de levantamento, dados bancários da própria parte beneficiária ou de advogado com poderes específicos para receber.
Assim, ainda que os dados sejam do escritório de advocacia dos patronos, compulsando os autos, observa-se que não há procuração nos autos que outogue poderes para a pessoa jurídica receber valores.
ISSO POSTO: 1) Intime-se o exequente para que se manifeste, em 5 dias, quanto à proposta de quitação do débito formulada pela parte executada, manifestando-se expressamente se entende como quitado ou não o débito perseguido na demanda. 2) No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar os dados bancários para a transferência do valor bloqueado ou para expedição de alvará de levantamento presencial, sabendo que é imprescindível que os dados sejam de quem tem poderes específicos para recebimento de valores. 3) Vindo aos autos a manifestação da exequente, retornem-se os autos conclusos.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
14/01/2025 20:15
Recebidos os autos
-
14/01/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 20:15
Outras decisões
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14/01/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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10/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 10:28
Recebidos os autos
-
15/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 10:28
Outras decisões
-
13/12/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/12/2024 10:06
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 19:14
Recebidos os autos
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04/12/2024 19:14
Outras decisões
-
04/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
03/12/2024 20:26
Recebidos os autos
-
03/12/2024 09:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 21:19
Recebidos os autos
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19/11/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 21:19
Outras decisões
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19/11/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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14/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 14:07
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:30
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:30
Concedida a gratuidade da justiça a ASAFE BARBOSA DE SOUZA - CPF: *47.***.*72-36 (EXECUTADO).
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25/10/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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24/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/09/2024 13:01
Recebidos os autos
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28/09/2024 13:01
Outras decisões
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27/09/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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24/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ASAFE BARBOSA DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 11:29
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 08:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 06:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 04:15
Decorrido prazo de ASAFE BARBOSA DE SOUZA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704145-80.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ASAFE BARBOSA DE SOUZA D E C I S Ã O Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência, referente ao valor de R$ 1.049,70, conforme petição de ID 199134798.
Defiro a instauração do procedimento de cumprimento forçado de obrigação imposta por sentença.
Cadastre-se FLÁVIO NEVES COSTA, CPF n.º *70.***.*13-37, RAPHAEL NEV RAPHAEL NEVES COSTA RAPHAEL NEVES COSTA, CPF n.º *79.***.*98-07, e RICARDO RICARDO NEVES COSTA, CPF n.º *37.***.*85-07, no polo ativo.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º).
Para tanto, deverá ser levado em conta o valor indicado na petição inicial do cumprimento da sentença.
Advirta-se, ainda, o devedor de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pelo credor.
Se houver o pagamento, intime-se o credor a, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá ao credor o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º).
Em qualquer desses casos, proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Uma vez instituída a providência, o devedor deverá ser intimado para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
Frustrada a diligência, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC.
No mais, cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ele de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º.
Intimem-se.
Brazlândia, 21 de junho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
21/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:31
Recebida a emenda à inicial
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21/06/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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19/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:50
Recebidos os autos
-
06/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:50
Outras decisões
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05/06/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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05/06/2024 17:45
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2024 17:44
Processo Desarquivado
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05/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
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26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ASAFE BARBOSA DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704145-80.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ASAFE BARBOSA DE SOUZA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) requerida intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 17:36:37.
KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
13/03/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:31
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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11/03/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/03/2024 16:18
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ASAFE BARBOSA DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ASAFE BARBOSA DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:39
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704145-80.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ASAFE BARBOSA DE SOUZA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação proposta de busca e apreensão processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Pediu-se, a final, que seja concedida ordem de apreensão liminar do bem, com o ulterior julgamento de procedência do pedido e a sujeição do requerido aos encargos decorrentes da sucumbência.
Apreendido o bem, foi o requerido citado pessoalmente, tendo ele deixado fluir, in albis, o prazo de resposta.
Confiou-se a guarda do veículo ao preposto indicado pelo requerente.
Essa, a síntese do processado.
A seguir, a fundamentação da sentença. À vista da revelia que se aperfeiçoou, conheço diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do que prevê o art. 355, II, do Código de Processo Civil.
A análise do conjunto probatório faz ver que estão presentes, na espécie, os pressupostos reclamados ao acolhimento da pretensão.
De fato, sem embargo da presunção de veracidade decorrente da revelia, é certo que o requerente desincumbiu-se do ônus de trazer a contexto elementos de prova minimamente hábeis à sustentação da tese invocada como causa de pedir.
Nesse sentido, é ilustrativa a cópia do termo do contrato de financiamento juntada à petição inicial, da qual deflui juízo de certeza quanto à existência da relação jurídica de cunho obrigacional.
Por outro lado, há prova nos autos de ter sido o requerido regularmente constituído em mora, mercê de notificação extrajudicial.
O requerido, além de deixar de resistir à pretensão, não se ocupou de purgar a mora no prazo legalmente assinado a propósito.
Impõe-se, assim, prestigiado o pleito autoral.
Do exposto, julgo procedente o pedido, para declarar resolvido o contrato firmado entre as partes, consolidando, nas mãos do requerente, o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do que prevê o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido a suportar as custas processuais incidentes no feito, bem como a verba honorária, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).
Apoio-me, ainda, para tanto no princípio da proporcionalidade, uma vez que a obediência ao preceito contido no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil tornaria a condenação, no particular, excessivamente onerosa para o requerido.
Proceda-se ao levantamento das eventuais restrições existentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brazlândia, 19 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
19/01/2024 11:38
Recebidos os autos
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19/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:38
Julgado procedente o pedido
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15/01/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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05/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de ASAFE BARBOSA DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 17:27
Juntada de consulta renajud
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20/11/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/10/2023 23:59.
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23/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
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17/09/2023 18:52
Recebidos os autos
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17/09/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 18:52
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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