TJDFT - 0753234-78.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 10:04
Expedição de Ofício.
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23/02/2024 10:04
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE FILEMON DE CASTRO em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSE FILEMON DE CASTRO (agravante/réu) em face de decisão que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por BANCO BMG S.A (agravado/autores), indeferiu a justiça gratuita, com base no disposto no art. 101, caput, do Código de Processo Civil.
Durante o trâmite processual do recurso, sobreveio a petição de ID 54686359, na qual o agravante, JOSE FILEMON DE CASTRO , requer a desistência do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme disposto no artigo 998, do Código de Processo Civil, o recorrente detém a faculdade de desistir do recurso a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, nos seguintes termos: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Do mesmo modo, o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios autoriza que o relator homologue desistências, bem como acordos firmados entre as partes.
Vejamos: Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) VIII - homologar desistências e autocomposições das partes; No caso em análise, a peça de desistência é subscrita pelos representantes legais do agravante, George Hidasi Filho, OAB/DF 76.965 e Luciano Henrique Oliveira Aires, OAB/PI 11.663-A, que possuem poderes para desistir, transigir, assinar acordos e compromisso, conforme procuração anexada aos autos de origem de ID 181672208.
Destarte, considerando a faculdade conferida ao recorrente e tendo em vista a existência de poderes específicos outorgados aos advogados subscritores do pedido de desistência, a sua homologação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil e do artigo 87, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HOMOLOGO o pedido de desistência do agravo de instrumento, para que produza seus efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
16/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 21:30
Recebidos os autos
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10/01/2024 21:30
Prejudicado o recurso
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08/01/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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21/12/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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13/12/2023 21:32
Recebidos os autos
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13/12/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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13/12/2023 16:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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