TJDFT - 0701691-98.2021.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701691-98.2021.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO D E S P A C H O Considerando a notícia de que o veículo titularizado pelo executado, cuja realização de leilão para sua alienação aguarda resolução em razão do recurso interposto pelo exequente, foi apreendido e transferido para o depósito do Detran, circunstância que gera depreciação e eleva os ônus incidentes sobre o bem, intimem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a respeito do ofício de ID 249986083, inclusive sobre a necessidade de se designar eventual depositário.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Despacho assinado, datado e registrado eletronicamente 8 -
15/09/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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15/09/2025 18:18
Juntada de Certidão
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09/09/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 17:55
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:55
Outras decisões
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03/09/2025 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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03/09/2025 17:01
Juntada de Certidão
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01/09/2025 19:27
Recebidos os autos
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01/09/2025 19:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/08/2025 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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29/08/2025 22:33
Juntada de Certidão
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28/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701691-98.2021.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO D E C I S Ã O Considerando que o exequente noticiou a interposição de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, aguarde-se a decisão proveniente da egrégia 5ª Turma Cível.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 8 -
22/08/2025 14:19
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:19
Outras decisões
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22/08/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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21/08/2025 21:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:19
Juntada de Petição de impugnação
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18/08/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 23:49
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:00
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:00
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
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05/08/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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05/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 22:06
Recebidos os autos
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29/07/2025 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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28/07/2025 20:00
Recebidos os autos
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28/07/2025 20:00
Outras decisões
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25/07/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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23/07/2025 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701691-98.2021.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO D E C I S Ã O Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Leilões Judiciais - NULEJ para que os bens penhorados sejam submetidos a novo leilão eletrônico.
Em atenção ao disposto no art. 885 do Código de Processo Civil, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro pregão, deverá observar, como preço mínimo, o da avaliação judicial (ID 219501796) e, em segundo, no mínimo 70% (setenta por cento) desse valor.
Ressalto, desde já, que a alienação judicial recairá exclusivamente sobre os eventuais direitos sobre o bem móvel, em razão da alienação fiduciária de titularidade da exequente gravada sobre ele.
Deixo assentado, ainda, que o pagamento deverá ser feito à vista.
Para que se amplie a divulgação do procedimento, o edital deverá ser publicado no DJe, no site do TJDFT e, por fim, em sítio eletrônico especializado na venda de bens congêneres, no mínimo 5 (cinco) dias úteis antes do primeiro leilão.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
18/07/2025 17:38
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:38
Outras decisões
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16/07/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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16/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:41
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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07/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701691-98.2021.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO D E C I S Ã O Concedo derradeiro prazo de cinco dias para que se realize o pagamento da comissão devida à Leiloeira.
Em caso de inércia, venham conclusos para determinação de diligências no sistema SISBAJUD.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
19/06/2025 09:02
Recebidos os autos
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19/06/2025 09:02
Outras decisões
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09/06/2025 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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06/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 06:38
Recebidos os autos
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02/06/2025 06:38
Outras decisões
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30/05/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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29/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 17:20
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:20
Outras decisões
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16/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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16/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:36
Publicado Edital em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 12:26
Recebidos os autos
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12/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM MÓVEL Número do processo: 0701691-98.2021.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO O Excelentíssimo Dr.
Fabrício Castagna Lunardi, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial SILVIA HELENA BALBINO BARROS, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 39, através do portal www.silviabarros.com.br.
FORMA DE REALIZAÇÃO: Sra.
Silvia Helena Balbino Barros, matriculada na Junta Comercial do Distrito Federal - JCDF sob o nº 39, através do portal www.silviabarros.com.br, telefone: (61) 3356-5233 e e-mail para contato: [email protected].
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília): 1º leilão: inicia-se no dia 12/05/2025, às 13:50 horas, aberto por 10 minutos para recepção de lances.
Não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á sem interrupção a recepção de lances para o segundo leilão. 2º leilão: inicia-se no dia 15/05/2025, às 13:50 horas, que se estenderá em aberto para recepção de lances por mais 10 minutos.
Em segunda hasta o bem poderá ser vendido pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, que deverá ser pago à vista, conforme decisão de ID 231031176.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão.
Caso sejam ofertados lances nos 3 (três) minutos finais dos leilões, o sistema prorrogará a disputa por mais 3 (três) minutos para que todos os participantes tenham a oportunidade de enviar novos lances (arts. 21 e 22 da resolução 236/2016 do CNJ).
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Não será admitido lances remetidos via e-mail.
Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de ofertas, terá preferência o cônjuge, companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem (art. 892, §2º do CPC).
DESCRIÇÃO DO BEM: DIREITOS sobre o veículo Honda/HR-V EX 1.8, dotado de placa PAQ-5261, ano: 2016, CHASSI: 93HRV2850GZ176410.
FIEL DEPOSITÁRIO: DETRAN LOCAL DE DEPÓSITO: SAM Lote A, Bloco B, Edifício Sede do DETRAN/DF, 1º andar, bairro Setor de Administração Municipal, CEP 70620-000, DF, Telefone (61) 3448-5085.
LAUDO DE AVALIAÇÃO: Honda/HR-V EX 1.8, dotado de placa PAQ-5261, ano: 2016, CHASSI: 93HRV2850GZ176410.
Conforme Avaliação trata-se de veículo de 5 portas, cor preta, câmbio automático, banco couros (em bom estado, porém sujos), vidros elétricos nas quatro portas.
O veículo possui pequenos riscos na pintura em toda a lataria em decorrência do uso, pneus em bom estado e vidros intactos.
Não foi verificado a existência de equipamentos de segurança, o veículo não foi ligado, não sendo possível verificar quilometragem, e funcionamento.
Valor de Avaliação: R$ 82.105,00 (oitenta e dois mil e cento e cinco reais) avaliado em 28/11/2024. (ID 219501796) ÔNUS E GRAVAMES: Consta alienação Fiduciária em favor da exequente Banco do Brasil S/A no valor de R$ 340.655,69 até 22.02.2025 (id 225961042); Débitos de IPVA no importe de R$ 12.830,00 (id 229980077).
Caberá a parte interessada, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos ANTERIORES À ARREMATAÇÃO de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Não.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 340.655,69 (trezentos e quarenta mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) em 22/02/2025. (ID 225961042).
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.silviabarros.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
IMISSÃO NA POSSE E PAGAMENTOS: O bem será vendido no estado de conservação em que se encontrar, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para leilão.
Os débitos de arrematação correrão por conta do arrematante, bem como serão de sua responsabilidade eventuais demandas para transferência patrimonial e remoção.
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial, que poderá ser emitida pelo leiloeiro, sempre indicando o Juízo e número do processo e, na guia da comissão, os dados do gestor do leilão.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao gestor será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ), através de depósito identificado na conta da leiloeira disponível na seção ‘Minha Conta’, do Portal Canal Judicial.
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro ou corretor fará jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação.
DOS ÔNUS: Eventuais ônus sobre o bem correrão por conta do arrematante, exceto débitos de IPVA e demais tributos, bem como os de natureza propter rem, que se subrrogarão no valor da arrematação, nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional, consoante art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, §1º do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Brazlândia/DF, 08 de maio de 2025.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito -
09/05/2025 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
08/05/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 19:27
Expedição de Edital.
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08/05/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2025 16:47
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 16:23
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
28/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:14
Outras decisões
-
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de SILVIA HELENA BALBINO BARROS PALMA em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
24/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 13:46
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:46
Outras decisões
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DETRAN DF em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
02/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 15:02
Recebidos os autos
-
01/04/2025 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
31/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:45
Outras decisões
-
31/03/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701691-98.2021.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO OFICIE-SE ao DETRAN/DF para que que informe a este juízo os custos (tributários ou não) a serem despendidos para retirada do veículo Honda/HR-V EX 1.8, dotado de placa PAQ-5261, ano: 2016, CHASSI: 93HRV2850GZ176410, registrado em nome de SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEIÇÃO (CPF: *17.***.*80-34), do pátio da autarquia.
Ressalto que a resposta deverá ser encaminhada, no prazo de 15 dias, ao e-mail desta serventia ([email protected]), constando no campo "assunto" o número deste processo.
Deixo registrado que este Juízo está situado na Área Especial 4, sala 1.105, 1º andar, setor Tradicional, Brazlândia, DF (CEP: 72720-640, telefones: (61) 3103-1077 e 3103-1075), observado o horário de expediente, de 12h às 19h.
Com a resposta, dê-se vista à parte exequente para esclarecer se persiste o interesse na penhora do veículo.
Prazo de cinco dias.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
26/02/2025 10:32
Recebidos os autos
-
26/02/2025 10:31
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
25/02/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
24/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701691-98.2021.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO D E C I S Ã O Defiro o prazo suplementar de cinco dias para cumprimento integral da decisão de ID 224539014, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
18/02/2025 13:45
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:45
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
18/02/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:57
Outras decisões
-
03/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
31/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:30
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 10:54
Recebidos os autos
-
27/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 18:33
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:33
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
09/01/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
18/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:37
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:37
Outras decisões
-
10/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:27
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
01/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
01/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:35
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701691-98.2021.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO D E C I S Ã O Considerando que o veículo foi apreendido pelo DETRAN/DF, para análise do pedido de penhora, é necessário verificar situação atual do bem.
OFICIE-SE ao DETRAN/DF para que que informe a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se o veículo Honda/HR-V EX 1.8, dotado de placa PAQ-5261, ano: 2016, CHASSI: 93HRV2850GZ176410 registrado em nome de SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEIÇÃO (CPF: *17.***.*80-34), encontra-se recolhido no pátio dessa autarquia, a que título e em quais condições.
Ao responder este ofício, favor mencionar o seu número e o do processo a que se refere.
Faculta-se o encaminhamento da resposta por meio do endereço eletrônico deste juízo, a saber, [email protected].
Confiro força de ofício à presente decisão.
Brazlândia, 6 de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
06/09/2024 10:10
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:10
Outras decisões
-
04/09/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
03/09/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701691-98.2021.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO D E C I S Ã O Cuida-se de execução de título extrajudicial processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
A parte requerida afirma que tem interesse na autocomposição do litígio (ID 205324627).
A parte exequente requer a penhora do veículo, bem como o seu posterior envio para leilão público.
Informa, ainda, contato telefônico para tentativa de acordo (ID 207928772).
ISSO POSTO, antes de analisar o pedido de penhora e posterior leilão, intime-se a parte executada para informar persiste o interesse na composição do litígio.
Caso positivo, informar se existe possibilidade de acordo entre as partes.
Prazo de cinco dias.
Brazlândia, 20 de agosto de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
20/08/2024 13:33
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:33
Outras decisões
-
19/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
18/08/2024 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
18/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:49
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
25/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
23/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701691-98.2021.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO D E C I S Ã O Defiro o pedido de consulta de bens via INFOJUD em nome do executado referente ao ano de 2023.
Com o resultado da pesquisa INFOJUD, dê-se vista à parte exequente.
Prazo de cinco dias.
Indefiro o pedido de levantamento da restrição de circulação do veículo de placa PAQ5261, via RENAJUD, uma vez que este é o único bem localizado até o momento para garantia do crédito.
Intime-se a parte executada para manifestação acerca da petição de ID 203948510.
Prazo de cinco dias.
Brazlândia, 16 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
16/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:24
Indeferido o pedido de SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO - CPF: *17.***.*80-34 (EXECUTADO)
-
16/07/2024 14:24
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
15/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:54
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
08/07/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
05/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
27/06/2024 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:28
Recebidos os autos
-
26/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2024 03:36
Decorrido prazo de SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 19:54
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:54
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE) e SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO - CPF: *17.***.*80-34 (EXECUTADO).
-
06/05/2024 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
23/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701691-98.2021.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO D E C I S Ã O O exequente requer a penhora do veículo de placa PAQ5261, registrado em nome do executado e, como se verifica pelos documentos de ID n. 186223613, o veículo indicado encontra-se gravado de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado.
Para assegurar a constrição, determino a restrição no sistema RENAJUD.
Fica a parte devedora intimada, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 525, §11 e 841, §2º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido no endereço informado ao ID 187792401.
Tendo em vista que o credor fiduciário é o próprio exequente, determino que o exequente apresente, no prazo de 15 dias úteis, as seguintes informações: I) se o contrato já foi quitado e em caso positivo, qual a previsão de baixa da restrição junto ao DETRAN; II) - em caso contrário, quantas parcelas ainda restam a ser adimplidas, qual o valor de cada uma e o total do saldo devedor; III) qual o valor total do contrato.
Sem prejuízo, promova-se a consulta INFOJUD, conforme requerido no ID 187792401, promovendo-se a sua juntada aos autos com a restrição de sigilo.
Intimem-se.
Brazlândia, 22 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
26/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:45
Juntada de consulta renajud
-
22/03/2024 13:16
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:16
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
12/03/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
26/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 02:40
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701691-98.2021.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO D E S P A C H O À vista da citação do executado, determino à secretaria do juízo que dê sequencia às determinações contidas na decisão de ID 161397900.
Brazlândia, 19 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
19/01/2024 19:09
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
01/12/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 04:21
Decorrido prazo de SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 10:23
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:23
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
27/09/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
06/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 07:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:20
Decorrido prazo de SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:20
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
03/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 20:27
Recebidos os autos
-
28/06/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 20:27
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (AUTOR).
-
31/05/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
30/05/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 06:46
Recebidos os autos
-
25/05/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 06:46
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)
-
04/05/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
04/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 15:00
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
14/03/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:52
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
02/02/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:28
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/11/2022 14:05
Juntada de carta
-
08/11/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:52
Expedição de Carta.
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 12:40
Recebidos os autos
-
29/10/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 12:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
20/10/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 16:34
Expedição de Carta.
-
13/06/2022 16:31
Recebidos os autos
-
13/06/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
25/05/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 12:44
Recebidos os autos
-
05/05/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
04/05/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 21:16
Recebidos os autos
-
18/03/2022 21:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/02/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 11:29
Recebidos os autos
-
18/01/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
01/12/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 11:55
Recebidos os autos
-
08/09/2021 11:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
02/08/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:26
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 17:46
Expedição de Ofício.
-
09/07/2021 17:10
Recebidos os autos
-
09/07/2021 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO em 25/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 14:10
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 13:51
Recebidos os autos
-
21/05/2021 13:51
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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