TJDFT - 0712315-17.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 12:20
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de JOICE KELLY DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de JOICE KELLY DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0712315-17.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOICE KELLY DO NASCIMENTO REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95 Intimada a comprovar domicílio nesta Circunscrição de Santa Maria, a Autora alegou não ter meios para cumprir a determinação judicial.
O comprovante de endereço juntado está em nome de terceiro.
Alega que se trata do proprietário do imóvel que aluga, mas que não tem contato com ele, pois é difícil e não amistoso.
A comprovação do domicílio é essencial para a verificação do foro competente para a apreciação da pretensão contida na petição inicial, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº. 9.099/95.
Assim, não tendo a Autora cumprido com diligência o comando judicial, a petição inicial deve ser indeferida.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 22 de janeiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
24/01/2024 16:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 15:31
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:31
Indeferida a petição inicial
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23/01/2024 04:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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12/01/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 14:49
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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20/12/2023 01:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/12/2023 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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