TJDFT - 0754364-06.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 12:36
Expedição de Ofício.
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19/03/2024 12:35
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SUMMERLAKE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754364-06.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUMMERLAKE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA AGRAVADO: GEORGE HENRIQUE NASCIMENTO DE ARAUJO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SUMMERLAKE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos da ação de rescisão contratual n. 0708428-34.2023.8.07.0007, indeferiu a produção de prova requerida, bem como considerou preclusa a preliminar de incompetência, pois a Ré deixou de alegar essa matéria ao tempo da oferta da contestação.
A Agravante requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, mas não juntou documentos comprobatórios para o deferimento do pedido em sede recursal, tampouco na origem.
A parte Agravante SUMMERLAKE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA foi intimada “para comprovar, por meio da apresentação de documentos hábeis, o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento do aludido benefício da gratuidade de justiça, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção”, no prazo de 05 (cinco) dias (ID 54662853).
Consoante certidão ID 15076446, decorreu in albis o prazo para o Agravante efetuar o preparo recursal, bem como para interpor recurso da decisão ID 55552238. É o relato do necessário.
Decido.
O art. 932, inc.
III, do CPC atribuiu ao relator a incumbência de “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
De igual modo, é a previsão do art. art. 87, inc.
XIII, do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: [...] XIII - julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto.
O presente recurso não transpõe a barreira da admissibilidade, uma vez que não foi recolhido o preparo, o qual é pressuposto recursal extrínseco, sem o qual o recurso não deve ser conhecido, conforme o estabelecido no art. 1.007, caput, do CPC, nos seguintes termos: “[n]o ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
No caso dos autos, apesar de intimado para efetuar o preparo, o Agravante deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 55552238).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento por ser inadmissível, com fundamento nos arts. 101, § 2º, 932, inc.
III e 1.017, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após a preclusão, arquive-se.
Brasília, 8 de fevereiro de 2024 11:23:13.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
20/02/2024 12:53
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 17:11
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:11
Não recebido o recurso de SUMMERLAKE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-36 (AGRAVANTE).
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06/02/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SUMMERLAKE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754364-06.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUMMERLAKE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA AGRAVADO: GEORGE HENRIQUE NASCIMENTO DE ARAUJO D E S P A C H O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SUMMERLAKE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos de ação de rescisão contratual nº 0708428-34.2023.8.07.0007, indeferiu a produção de prova requerida, bem como considerou preclusa a preliminar de incompetência, porquanto a Ré deixou de alegar essa matéria ao tempo da oferta da contestação.
A parte Ré, ora Agravante, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, mas não juntou documentos comprobatórios para o deferimento do pedido em sede recursal, tampouco na origem.
Decido.
Cediço que incumbe ao Magistrado averiguar a alegação de hipossuficiência econômica da parte, deferindo ou não o benefício diante da situação concreta dos autos, vez que a decisão deverá ser sempre fundamentada, a teor do que dispõe o art. 11 do CPC.
Assim, a efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado é premissa para autorizar a concessão do benefício pretendido.
No caso dos autos, por se tratar de pessoa jurídica, o entendimento consolidado na súmula nº 481 do STJ, impõe como condição para que faça jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, regulada pelos Arts. 98 e seguintes do CPC, a comprovação de que não pode arcar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio ou afetação da saúde financeira da empresa, não importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa.
Não há, assim, presunção de hipossuficiência, mas a efetiva verificação da precariedade financeira da empresa, comprovada por meio de balancetes, declaração de renda junto à Receita Federal, demonstração de bens penhorados em processo de execução, ou de que está sujeita a processo de recuperação judicial ou extrajudicial (no caso de sociedades empresárias), bem como quaisquer outros documentos capazes de corroborar tal alegação.
Nesse sentido, segue entendimento do Colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade prevista na Lei n. 1.060/1950, art. 2º, parágrafo único, se comprovar achar-se em estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas e despesas do processo.
Precedentes. 2.
Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1060284/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 22/11/2017) (grifos nossos) Nesses termos, intime-se a parte Agravante SUMMERLAKE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA para comprovar, por meio da apresentação de documentos hábeis, o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento do aludido benefício da gratuidade de justiça, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2023 19:09:50.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
10/01/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 18:07
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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19/12/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/12/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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