TJDFT - 0754942-66.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 09:56
Expedição de Ofício.
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23/02/2024 09:55
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MONICA BORGES OLIVEIRA BRAGA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MONICA BORGES OLIVEIRA BRAGA contra decisão proferida pela Juíza de Direito em exercício do Plantão Judicial de 1º Grau, nos autos da Ação Cominatória cumulada com Indenização por Danos Morais nº 0726151-66.2023.8.07.0007, distribuída à Primeira Vara Cível de Taguatinga, proposta pela Agravante em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ora Agravada, que indeferiu tutela de urgência para determinar ao plano de saúde a prestação de cobertura de acompanhamento pré-natal, de parto iminente e de outros procedimentos correlatos necessários.
A tutela antecipada recursal foi indeferida, conforme decisão (ID 54722449).
A Agravante peticiona (ID 54781572), requerendo o “arquivamento do feito” por perda do objeto, haja vista ter sido custeado o parto e demais procedimentos, de modo que foram modificadas as condições de fato e de direito que ensejaram o pedido. É o relatório.
DECIDO.
Em que pese o pedido de “arquivamento do feito”, recebo-o como “desistência do recurso”, porquanto a desistência da ação e o consequente arquivamento dos autos devem ser analisados pelo Juízo a quo e, caso já apresentada a contestação pela parte Ré, dependerá de sua concordância (art. 485, §4º, do CPC).
Por outro lado, o art. 998 do CPC prescreve que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Assim, diante do pedido de desistência, deve o presente recurso ser extinto.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/01/2024 18:13
Outras Decisões
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08/01/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 13:13
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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28/12/2023 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/12/2023 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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28/12/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 08:34
Juntada de Certidão
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28/12/2023 08:31
Recebidos os autos
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28/12/2023 08:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/12/2023 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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27/12/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/12/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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