TJDFT - 0705098-44.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/03/2024 03:41
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:36
Expedição de Termo.
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05/02/2024 15:48
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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02/02/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/02/2024 18:09
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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31/01/2024 03:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705098-44.2023.8.07.0002 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: WALTER DONIZETE FRANCISCO DE SOUZA INVENTARIADO(A): CLEIDE FRANCISCO DE SOUSA S E N T E N Ç A Cuida-se de procedimento instaurado em razão do pleito deduzido por Walter Donizete Francisco de Souza, no sentido de que este juízo determinasse o cumprimento do testamento público deixado por sua falecida irmã Cleide Francisco de Sousa.
Aduziu-se, em abono à pretensão, que a finada, como disposição de última vontade, manifestou o desejo de que, por ocasião de sua morte, a metade do seu patrimônio passasse a pertencer ao autor.
Ouvido, o Ministério Público lançou nos autos manifestação favorável ao acolhimento da pretensão. É o relato do necessário.
Decido.
O pleito deduzido na petição inicial merece ser acolhido.
Com efeito, o conteúdo da certidão de óbito de ID 176156233 dá conta de ter a extinta deixado herdeiros necessários.
Assim, ela poderia dispor livremente da metade de seus bens, apoiada na disposição contida no art. 1.846 do Código Civil.
Por outro lado, verifico que o testamento público de ID 176156234 foi confeccionado de acordo com as solenidades previstas em lei (CC, arts. 1.864 e 1.865).
Do exposto, julgo procedente o pedido e determino o cumprimento do testamento público de ID 176156234, por não vislumbrar nele qualquer indício de nulidade ou falsidade.
Nomeio o autor como testamenteiro.
Intime-se o testamenteiro, ora nomeado, para assinar o pertinente termo de compromisso (CPC, art. 735, § 3º).
Declaro extinto o processo com julgamento de mérito, com apoio no que prevê o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo assentado que competirá ao testamenteiro propor a abertura do inventário da autora da herança (CPC, art. 735, § 5º).
Custas, ex lege.
Ausente o interesse recursal, opera-se, de imediato, o trânsito em julgado da sentença, sem a necessidade de certificação a propósito.
Proceda-se às anotações e atos de comunicação processual pertinentes.
Em seguida, arquivem-se.
Brazlândia, 18 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
22/01/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/01/2024 17:48
Recebidos os autos
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18/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
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04/12/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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03/12/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 16:15
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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24/10/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição Interlocutória • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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