TJDFT - 0705491-66.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705491-66.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO BORGES DE SOUZA FILHO REQUERIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação interposto por iniciativa do autor.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias formular contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo.
Brazlândia, 14 de junho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
15/06/2024 03:57
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 18:13
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:13
Outras decisões
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14/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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14/06/2024 12:45
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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16/05/2024 19:58
Recebidos os autos
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16/05/2024 19:58
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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13/05/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/05/2024 19:06
Recebidos os autos
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08/05/2024 21:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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08/05/2024 20:35
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/03/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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22/03/2024 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 02:28
Recebidos os autos
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21/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de PEDRO BORGES DE SOUZA FILHO em 20/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705491-66.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO BORGES DE SOUZA FILHO REQUERIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
Edilberto Martins de Oliveira e, em conformidade com a Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, designei AUDIÊNCIA DE CONCILIÇÃO a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, no 1º Nuvimec, pela plataforma MICROSOFT TEAMS, homologado pelo TJDFT, no dia 22/03/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_15h Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-2617 e 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. 02/02/2024 14:01 MARCIO DOS SANTOS XAVIER -
02/02/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705491-66.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO BORGES DE SOUZA FILHO REQUERIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Concedo ao autor o benefício da assistência judiciária.
Empreendam-se as anotações pertinentes.
Acolho a emenda de ID 182185833.
Verifico que a petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de julgamento de improcedência liminar do pedido.
Determino, pois, a designação de audiência de conciliação/mediação, observado o prazo previsto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se, a propósito da audiência, o réu, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência.
Intime-se o autor para o mesmo fim, na pessoa do seu advogado.
Deixo assentado que a audiência só não será realizada se as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual do litígio, o que deverá ocorrer, se o caso, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 334 do CPC.
As partes deverão comparecer à audiência, sob a representação de quem de direito, acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, sendo facultada a nomeação de representante, por meio de procuração específica, diverso do advogado ou defensor, com poderes para negociar e transigir.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica buscada no feito ou, na impossibilidade da sua mensuração, do valor atribuído à causa (CPC, art. 334, § 8º).
Em vindo a frustrar-se a tentativa de conciliação, o réu disporá do prazo de 15 (quinze) dias úteis para exercer o direito de resposta ao seu cargo, a contar da própria audiência.
Quanto ao mais, constato que o autor pleiteia o deferimento de tutela provisória de natureza cautelar com fundamento na urgência, no sentido de que o réu venham a ser compelido a abster-se de realizar descontos no seu benefício previdenciário, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, relativamente aos contratos nº1509394407; 1509566558; 1509812438.
Para tanto, aduz-se que, por meio de fraude, teria sido realizada, sem o seu conhecimento, a contratação de um cartão de crédito e a realização de empréstimos bancários junto ao réu.
Aduziu-se, ainda, que após a tentativa de solução administrativa do problema, o autor teria sido orientado pelo interlocutor a realizar a transferência dos valores depositados em sua conta corrente para a empresa RV CONSULTORIA, na ilusão de que estaria sendo realizado o estorno.
Posta a questão nesses termos, é preciso pontuar que o art. 300 do Código de Processo Civil, ao disciplinar a chamada tutela de urgência, condicionou a sua outorga ao concurso de elementos reveladores da probabilidade do direito e do perigo de dano de difícil ou improvável reparação.
No caso, tenho por configurados tais pressupostos.
Como se vê, o autor alega ter sido vítima de fraude.
A propósito, ele comprovou a realização dos lançamentos contestados, segundo revelam os documentos de IDs 178284168. É certa, ainda, a constatação de ter ele tomado a iniciativa de levar o fato ao conhecimento da autoridade policial para a apuração da responsabilidade penal daí decorrente, como dá a conhecer o expediente de ID 178284164.
Dadas as graves implicações associadas à comunicação falsa de crime ou contravenção, é de supor-se que a notitia criminis seja verdadeira.
Impõe-se, assim, que seja dado crédito às afirmações do autor, não sendo razoável que a ele se imponha o ônus de provar a não contratação dos questionados negócios jurídicos, já que uma exigência dessa natureza traduziria o que, em doutrina, convencionou-se chamar de "prova diabólica, por cuidar-se de fato negativo.
Há que ressaltar-se,
por outro lado, a premência do provimento do interesse do autor, dada a natureza alimentar da verba alcançada pelos descontos qualificados de indevidos.
Milita, ainda, em favor da pretensão a possibilidade de reversão da medida, a qualquer tempo, e a garantia de que os réus, caso venham a sagrar-se vencedores na demanda, terão meios para satisfazer o seu direito de crédito, mediante o restabelecimento dos descontos em folha.
No caso do autor, ao revés, o tempo do processo atua em seu prejuízo, sendo manifesta a possibilidade de perecimento de direito.
Do exposto, defiro a medida liminar pleiteada para determinar ao réu que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, faça cessar os descontos levados a efeito, em detrimento do autor na folha de pagamento dos seus proventos de aposentadoria, relativamente aos contratos nº1509394407, 1509566558, 1509812438.
Instituo, para o caso de descumprimento das obrigação de não fazer, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato de desobediência.
Intimem-se.
Brazlândia, 18 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
18/01/2024 17:02
Recebidos os autos
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18/01/2024 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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26/12/2023 18:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/12/2023 20:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 16:46
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 03:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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