TJDFT - 0751590-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 16:57
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:57
Outras decisões
-
03/09/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/09/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de OCUPANTES DO IMÓVEL em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 12:52
Recebidos os autos
-
28/08/2025 12:52
Outras decisões
-
28/08/2025 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/08/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 12:54
Recebidos os autos
-
14/08/2025 12:54
Outras decisões
-
14/08/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de HENRIAN GONZAGA BARBOSA em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 17:22
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:43
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:43
Outras decisões
-
04/07/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:16
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:16
Outras decisões
-
03/06/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/06/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:44
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:44
Outras decisões
-
27/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751590-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIAN GONZAGA BARBOSA EXECUTADO: EDUARDO PASSOS PEDROSA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a imprimir o Termo de Penhora expedido nos autos, providenciando o respectivo registro no Cartório Imobiliário competente, comprovando nos autos a efetivação da medida, consoante disposto no art. 844 do CPC.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 16:41:27.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
12/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 17:19
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:11
Expedição de Termo.
-
07/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2025 16:31
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:31
Outras decisões
-
08/04/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/03/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:32
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:31
Outras decisões
-
19/03/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de HENRIAN GONZAGA BARBOSA em 17/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 21:35
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 13:27
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:27
Outras decisões
-
20/02/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de HENRIAN GONZAGA BARBOSA em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:14
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:14
Outras decisões
-
28/01/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:39
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:39
Outras decisões
-
20/01/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
28/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/11/2024 14:43
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:43
Outras decisões
-
14/11/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 06:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:11
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:10
Outras decisões
-
08/11/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/11/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de EDUARDO PASSOS PEDROSA em 06/11/2024 23:59.
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16/09/2024 02:22
Publicado Edital em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 19:32
Expedição de Edital.
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06/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751590-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIAN GONZAGA BARBOSA EXECUTADO: EDUARDO PASSOS PEDROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de EDITAL e por remessa dos autos à Curadoria de Ausentes (Defensoria Pública), nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:56
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:56
Outras decisões
-
03/09/2024 11:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/09/2024 07:16
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:32
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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29/08/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2024 18:07
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de HENRIAN GONZAGA BARBOSA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751590-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIAN GONZAGA BARBOSA REU: EDUARDO PASSOS PEDROSA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por HENRIAN GONZAGA BARBOSA em desfavor de EDUARDO PASSOS PEDROSA.
A parte autora alega, em apertada síntese, que o requerido contratou o seu serviço de odontologia, cujo tratamento foi orçado no valor de R$ 38.200,00 (trinta e oito mil e duzentos reais), além de outro para sua esposa, no montante de R$ 23.600,00.
Conta que o tratamento estava em pleno andamento quando deixou de comparecer, oportunidade na qual informou ao réu que pelos serviços até então prestados as despesas ficaram em R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais).
Afirma que o requerido não efetuou o pagamento de nenhum valor, razão pela qual requer sua condenação na importância de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais).
Diversas diligências foram realizadas no sentido de localizar o paradeiro do réu, sendo este citado por edital e tendo a Curadoria de Ausentes ofertado defesa no ID 199269078 por negativa geral.
O autor ofertou réplica no ID 201277226.
Os autos vieram conclusos. É breve o relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual e as condições da ação, adentro à análise da questão meritória.
Cinge-se a controvérsia em torno da cobrança de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) em razão de um contrato de prestação de serviços odontológicos que, segundo alega o autor, restou inadimplido.
O negócio jurídico celebrado restou demonstrado pelos documentos de ID 182115134, 182115136 e 182115137, que são representados pelos prontuários de atendimento, além das trocas de mensagens entre as partes na qual o requerido reconhece o serviço prestado, com inúmeras promessas de pagamentos futuros (ID 182115140 e ID 182117004).
Nesse contexto, o sistema contratual erigido pelo Código Civil, calcado no princípio da obrigatoriedade, faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
O professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
Portanto, forçoso concluir que o requerido deve arcar com o pagamento do valor descrito nos autos, porquanto não há elementos suficientes para afastar a cobrança.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), cujos valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, e de correção monetária pelo INPC, a partir da prestação do serviço (12.01.2023 – ID 182111538).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará o requerido com o pagamento das custas finais e com o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do C.P.C.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/07/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2024 21:24
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:24
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/07/2024 06:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751590-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIAN GONZAGA BARBOSA REU: EDUARDO PASSOS PEDROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:11
Outras decisões
-
28/06/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/06/2024 15:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
28/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 19:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/06/2024 10:48
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:48
Outras decisões
-
24/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/06/2024 11:03
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 08:54
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:10
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:14
Outras decisões
-
07/06/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/06/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 07:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:49
Decorrido prazo de EDUARDO PASSOS PEDROSA em 04/06/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:04
Publicado Edital em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:31
Expedição de Edital.
-
03/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751590-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIAN GONZAGA BARBOSA REU: EDUARDO PASSOS PEDROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do executado.
Cumpre mencionar que os demais endereços encontrados na consulta de ID 184341238 foram anteriormente diligenciados, no âmbito dos Juizados Especiais, e não surtiram resultado, conforme se depreende do ID 182111538.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/04/2024 07:05
Recebidos os autos
-
01/04/2024 07:05
Outras decisões
-
25/03/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0751590-97.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIAN GONZAGA BARBOSA REU: EDUARDO PASSOS PEDROSA CERTIDÃO Certifico que o Aviso de Recebimento (AR) referente ao mandado do REU: EDUARDO PASSOS PEDROSA retornou sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 18/03/2024 THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral -
18/03/2024 01:18
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 09:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/02/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/02/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/02/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 16:47
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:47
Outras decisões
-
31/01/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/01/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751590-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIAN GONZAGA BARBOSA REU: EDUARDO PASSOS PEDROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por economia e celeridade processual, consultem-se o(s) sistema(s) SISBAJUD, INFOJUD e e INFOSEG, a fim de encontrar endereços atualizados da parte requerida.
Diante do resultado da diligência junto ao(s) sistema(s), intime-se o autor para que promova o andamento do feito.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/01/2024 12:58
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:58
Outras decisões
-
12/01/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/01/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/12/2023 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
15/12/2023 17:54
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:54
Outras decisões
-
15/12/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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