TJDFT - 0701140-59.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 22:27
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 22:27
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
07/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 21:54
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 21:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
29/07/2024 15:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BRUNA CONCEICAO FARIA MARTINS em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:24
Deferido o pedido de BRUNA CONCEICAO FARIA MARTINS - CPF: *08.***.*56-73 (REQUERENTE).
-
19/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701140-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA CONCEICAO FARIA MARTINS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Alvará Eletrônico, com ordem de transferência imediata, foi assinado e encaminhado ao Banco de Brasília - BRB nesta data.
Fica a parte autora/credora intimada a dizer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou requerer o que entender de direito acerca de eventual saldo remanescente da dívida. Águas Claras - DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024, 22:00:37.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
17/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 22:01
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 21:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 06:30
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 10:59
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
04/07/2024 04:18
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:23
Decorrido prazo de BRUNA CONCEICAO FARIA MARTINS em 26/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2024 15:07
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
11/06/2024 08:29
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
26/05/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/04/2024 15:57
Decorrido prazo de BRUNA CONCEICAO FARIA MARTINS - CPF: *08.***.*56-73 (REQUERENTE) em 09/04/2024.
-
06/04/2024 04:32
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/03/2024 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:26
Recebidos os autos
-
21/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/03/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 22:00
Recebidos os autos
-
29/01/2024 22:00
Outras decisões
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701140-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA CONCEICAO FARIA MARTINS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais cíveis - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito providências extraordinárias e oferece oportunidade para apresentação de reclamações, agravos de instrumento e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Por fim, o instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.. Águas Claras, 22 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/01/2024 00:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701140-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA CONCEICAO FARIA MARTINS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais cíveis - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito providências extraordinárias e oferece oportunidade para apresentação de reclamações, agravos de instrumento e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Por fim, o instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.. Águas Claras, 22 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/01/2024 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 12:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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