TJDFT - 0753146-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 15:57
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS ALVES SENA em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 07:58
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:40
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, §2º, do CPC.
Suspendo a cobrança, haja vista os benefícios da justiça gratuita já deferidos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
21/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:52
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/06/2024 05:06
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS ALVES SENA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:43
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 08:58
Recebidos os autos
-
20/05/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 09/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:55
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:25
Recebidos os autos
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22/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/04/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 12:16
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:16
Deferido o pedido de JOAO DE DEUS ALVES SENA - CPF: *14.***.*43-00 (AUTOR).
-
21/03/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0753146-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE DEUS ALVES SENA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As assinaturas colhidas em assinadores digitais, tais como DocuSing, PandaDoc, D4Sign, SignNow, Autentique e ZapSign não atendem o disposto na Lei n. 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica, mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
Sendo assim, a assinatura aposta na procuração anexada aos autos não atende ao disposto no artigo 195 do Código de Processo Civil, o que revela a obrigatoriedade de juntada de instrumento de procuração válido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753146-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE DEUS ALVES SENA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor informa que protocolou sua petição inicial, por equívoco, na Circunscrição Judiciária de Brasília, requerendo a sua redistribuição.
Desta forma, acolho o pedido formulado pela parte autora e determino a redistribuição para uma das Varas Cíveis de Ceilândia, independentemente de preclusão.
Remetam-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/02/2024 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 21:18
Recebidos os autos
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23/02/2024 21:18
Outras decisões
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21/02/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753146-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE DEUS ALVES SENA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - observar que a marcação de processo 100% digital acarreta a necessidade de cumprir integralmente as normas a ele relativas, as quais podem ser consultadas pela parte interessada na página da internet do TJDFT; - esclarecer a propositura da ação perante este Juízo, observando as Circunscrições Judiciárias (e não Comarcas) do DF e o domicílio da partes (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/juizados-especiais/informacoes-gerais/circunscricoes-e-regioes-administrativas); - trazer comprovante de endereço do autor; - comprovar a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/01/2024 17:09
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2024 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/12/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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