TJDFT - 0723611-06.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 02:58
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723611-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUCLIDES MOTA DE FARIAS NETO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
18/03/2025 19:00
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/03/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/03/2025 15:15
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de EUCLIDES MOTA DE FARIAS NETO em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2025 23:59.
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15/02/2025 21:20
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:19
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:18
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de EUCLIDES MOTA DE FARIAS NETO em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723611-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUCLIDES MOTA DE FARIAS NETO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclarecimentos ao laudo pericial prestados à manifestação retro.
Adotem-se as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais ao expert.
Concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Águas Claras, DF, 13 de janeiro de 2025 19:01:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/01/2025 11:20
Recebidos os autos
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14/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:19
Outras decisões
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28/12/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/12/2024 11:10
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/12/2024 12:49
Juntada de Petição de laudo
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FELIPE DE ALMEIDA MARQUES SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FELIPE DE ALMEIDA MARQUES SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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19/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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17/11/2024 17:52
Recebidos os autos
-
17/11/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:14
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/09/2024 18:05
Juntada de Petição de impugnação
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FELIPE DE ALMEIDA MARQUES SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723611-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem do MM Juiz e na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do ID#209843272 - Laudo, podendo seus respectivos assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral -
05/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
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03/09/2024 20:04
Juntada de Petição de laudo
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FELIPE DE ALMEIDA MARQUES SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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26/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
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26/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723611-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUCLIDES MOTA DE FARIAS NETO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de adiantamento de 50% dos honorários periciais formulado na petição retro (Id. 204287929).
Expeça-se alvará eletrônico em favor do perito referente ao adiantamento de 50% dos honorários periciais (R$ 2.125,00).
Esclareço que o valor remanescente dos honorários periciais somente será liberado após a apresentação dos esclarecimentos referente ao laudo pericial.
No mais, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, com entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Publique-se.
Aguarde-se. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2024 13:14:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2024 19:54
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:54
Deferido o pedido de FELIPE DE ALMEIDA MARQUES SANTOS - CPF: *23.***.*51-52 (PERITO).
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17/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 05:20
Decorrido prazo de FELIPE DE ALMEIDA MARQUES SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:20
Decorrido prazo de FELIPE DE ALMEIDA MARQUES SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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22/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 20:24
Recebidos os autos
-
13/06/2024 20:24
Outras decisões
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13/06/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/06/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 18:21
Juntada de Certidão
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17/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:11
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:11
Nomeado perito
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15/05/2024 06:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ANDRÉ GUSTAVO DOS SANTOS VALENTE em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:37
Nomeado perito
-
19/04/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de ANDRE GONÇALVES em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723611-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUCLIDES MOTA DE FARIAS NETO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais proposto por EUCLIDES MOTA DE FARIAS NETO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Busca a parte autora, em síntese, pleiteia a condenação da parte ré a título de danos materiais no montante de R$ 36.798,87 (Trinta e seis mil e setecentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos), ou seja, restituir os valores desfalcados da conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP do Autor.
Trouxe aos autos extrato PASEP (ID. 179236469).
Ao ID. 184441126, a parte requerida apresentou contestação na qual impugnou o valor da causa, bem como suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta deste Juízo, e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em réplica ao ID. 187002201, a parte autora reiterou os termos da inicial.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e determinam-se as provas a serem produzidas.
Passo à análise das questões preliminares.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL No particular, incide o enunciado da Súmula 42 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Ausente o liame obrigacional para o chamamento da União e remessa dos autos à Justiça Federal, persiste a competência da Justiça Estadual para processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, senão vejamos o seguinte precedente julgado no STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019).
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
No tocante ao valor atribuído à causa, entendo que confunde com o mérito, oportunidade em que será examinada.
PRESCRIÇÃO Ante a rejeição das preliminares, para que seja possível o julgamento do mérito, necessário analisar a prejudicial de prescrição alegada pelo banco réu.
Em apertada síntese, defende o réu que o prazo de prescrição aplicável a este caso é o de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 10 do Decreto-Lei nº 2.052/1983.
Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses acerca da prescrição: [...] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep [...] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Assim, não existe mais controvérsia acerca do prazo aplicável, tampouco do seu termo inicial, tendo a Corte Superior adotado expressamente a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão surge a partir da violação do direito (artigo 189 do Código Civil).
Desse modo, o direito alegado pelo autor pode ser entendido como violado a partir do momento em que ela alega ter recebido os extratos da sua conta individual (11/03/2020 – Id. 179236469), pois foi neste momento que o requerente teve plena ciência do suposto dano.
Sendo patente que entre o fornecimento dos extratos (11/03/2020) e a propositura desta ação (23/11/2023) não transcorreram mais de 10 (dez) anos, rejeito a prejudicial de prescrição.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Em atenção à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, importa rememorar que a tese firmada no tema 1.150 pelo STJ afiançou ser o Banco parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Ademais, o entendimento deste juízo, o Banco do Brasil é o único legitimado para figurar no polo passivo das ações em que se busca a condenação ao pagamento da diferença de valores referentes à atualização do PASEP.
Isto porque é gestor das contas, cabendo a ele realizar a atualização monetária correta dos valores e porque só a ele pode ser imputada eventual indevida realização de saques.
Assim, não há que se deferir a inclusão da União no feito e muito menos em declinar a competência para a Justiça Federal.
No mais, friso que a responsabilidade do réu em ressarcir a autora será analisada no mérito e, por este motivo, rejeito a preliminar arguida.
Superada a questão, verifico que as partes são legítimas, capazes e se encontram regularmente representadas.
Diante de tais premissas, declaro o feito por saneado.
Dessa forma, percebe-se que o ponto controvertido envolve questão de alta indagação técnica, de modo que a solução da lide depende da realização da prova pericial (art. 156, do CPC).
Assim, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial pugnada pela parte requerida.
Nomeio ANDRE GONÇALVES ([email protected]), especialista na área contábil, cadastrado junto à Corregedoria do Eg.
TJDFT, para atuar como Perito do Juízo, que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
No mesmo prazo, a parte requerida deverá anexar ao processo todas as microfilmagens referentes aos depósitos efetuados na conta PASEP da parte autora.
Apresentada a proposta do perito, venha o depósito pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inviabilizar a realização da prova e de arcar com o ônus de sua inércia.
Efetivado os depósitos, dê-se vista ao senhor perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Com a entrega do laudo e com os devidos esclarecimentos, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor do perito ora nomeada.
Após, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Publique-se. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024 17:26:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/03/2024 21:55
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de EUCLIDES MOTA DE FARIAS NETO em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723611-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUCLIDES MOTA DE FARIAS NETO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2024 17:20:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/02/2024 21:07
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 03:26
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723611-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:06
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:06
Outras decisões
-
24/11/2023 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/11/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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