TJDFT - 0752544-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 21:07
Recebidos os autos
-
23/10/2024 21:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
22/10/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/10/2024 15:10
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752544-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES, CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme guia de depósito juntada no ID 209615024, com o qual anuiu o credor no ID 209717656, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência (caso informados os dados) em favor do credor, independentemente do trânsito em julgado.
Proceda-se às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 20:27
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:03
Outras decisões
-
21/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto à petição ID 203118057 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 18:45
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 04:14
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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06/06/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752544-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLO STANEY BARBOSA DE OLIVEIRA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1.
MARCELO STANEY BARBOSA DE OLIVEIRA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de NU FINANCEIRA S.A, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que a ré solicitou a inscrição de seus dados no cadastro de inadimplentes do SERASA/SPC, relativa à dívida vencida em 13/02/2023, no valor de R$ 3.576,23, sem, contudo, notificá-lo com três dias de antecedência da anotação, nos termos do art. 3º da Lei Distrital nº 514/1993, tornando sua conduta irregular, e, portanto, passível de cancelamento.
Alegou que o objeto da ação não é a legitimidade da dívida, mas sim o procedimento adotado pela parte ré antes de formalizar o apontamento restritivo ao crédito, consistente na falta de notificação pretérita.
Requereu a procedência do pedido, com a declaração da irregularidade da restrição registrada pela ré, no valor de no valor de R$ 3.576,23, referente ao contrato BB5E3EB2B09A095E vencido no dia 13/02/2023, bem como a condenação da ré ao cancelamento da restrição.
Juntou documentos.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 194435932), alegando, em síntese, que a própria parte autora confirmou a relação jurídica entre as partes, bem como a existência do débito, não havendo qualquer irregularidade .
Afirmou que não possui obrigação de notificar o devedor acerca da inscrição, sendo que tal incumbência cabe ao órgão responsável pela manutenção do cadastro.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
A autora apresentou réplica à contestação (ID 195122606).
Requereu a concessão da tutela de urgência para que a ré suspenda a publicidade da anotação no cadastro de devedores.
A parte ré requereu o indeferimento do pedido (ID 196926955).
Deferida a tutela de urgência para determinar que a ré promovesse, no prazo de 02 (dois) dias, a partir de sua intimação, a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa (ID 197840628). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos imperativos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, sendo a questão de mérito unicamente de fato e de direito, não havendo, contudo, necessidade de produzir provas em audiência, o processo deve receber julgamento antecipado.
DO MÉRITO A contestação da parte ré não observa a fundamentação exposta na petição inicial, apresentando longa narrativa acerca da legalidade da contratação, com telas, fotos e alegações absolutamente desnecessárias.
Com efeito, a parte autora não se insurge em relação à existência do débito inscrito no cadastro de inadimplentes, mas, sim, em relação à ausência de notificação prévia, mediante aviso de recebimento, com antecedência mínima de três dias.
A relação jurídica de direito material subjacente à lide constitui típica relação de consumo, pois autora e ré são, respectivamente, consumidora e fornecedora, nos termos dos artigos 2° e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, nos termos do art. 43, § 2º, do referido diploma legal, o consumidor deve ser informado, previamente, sobre sua inscrição em registro de inadimplentes pelo mantenedor de cadastro de proteção ao crédito.
Nesse sentido, o Enunciado nº 359 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Destaque-se que, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Distrital 514/1993 (art. 3º) prevê notificação ampliada, ou seja, o consumidor deve ser informado do registro também pela empresa credora solicitante da inscrição.
Conquanto, inicialmente, tenha se sustentado a ilegalidade do aludido dispositivo normativo, o Conselho Especial desta Corte declarou sua constitucionalidade, conforme acórdão nº 846.261.
Assim, embora, de acordo com a Súmula do STJ, essa responsabilidade seja do mantenedor do banco de dados, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Distrital 514/1993 (art. 3º) prevê a notificação ampliada, ou seja, o consumidor deve ser informado do registro também pela empresa credora solicitante da inscrição.
No caso dos autos, o réu não alegou, tampouco demonstrou nos autos, que tenha realizado qualquer notificação quanto à inscrição restritiva no cadastro de inadimplentes, de modo que a sua ausência é fato incontroverso.
Desta forma, ausente o comprovante de notificação, resta caracterizada a irregularidade da inscrição, o que gera direito de exclusão do nome da autora do cadastro de restrição ao crédito, sendo possível nova inscrição caso precedida dos procedimentos previstos na legislação.
Por fim, importante consignar que a retirada da inscrição, por força desta sentença, não impede a nova inscrição, desde, é claro, que sejam cumpridos os requisitos legais. 3.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de determinar que a ré cancele a restrição promovida em desfavor da parte autora, datada do dia 26/04/2023, no valor de R$ 3.576,23, contrato BB5E3EB2B09A095E.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
03/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:45
Recebidos os autos
-
03/06/2024 09:45
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2024 03:40
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 23:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:47
Outras decisões
-
21/05/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752544-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLO STANEY BARBOSA DE OLIVEIRA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Em respeito ao contraditório, manifeste-se a parte requerida sobre o pedido de tutela de urgência apresentado pelo autor em réplica, id. 195122606 - Pág. 9.
Prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2024 17:52:45.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
09/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:36
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
03/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Fica o advogado da parte ré intimado a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, tendo em vista o prazo vencido da procuração de ID 194435933 (pág. 23).
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 09:42
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752544-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLO STANEY BARBOSA DE OLIVEIRA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
04/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:51
Outras decisões
-
23/02/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/02/2024 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752544-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLO STANEY BARBOSA DE OLIVEIRA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - comprovar o endereço, pois a petição inicial indica Lago Sul, a procuração indica Águas Claras e a consulta da restrição indica o Gama; - esclarecer a propositura da ação perante este Juízo, observando as Circunscrições Judiciárias do DF e o domicílio das partes (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/juizados-especiais/informacoes-gerais/circunscricoes-e-regioes-administrativas); - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - trazer procuração com endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art. 105, §2º, e 287 do CPC); - promover o adequado recolhimento das custas, pois não se trata de procedimento especial, mas, sim, procedimento comum.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/12/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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