TJDFT - 0725244-46.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/09/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 16:30
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:30
Outras decisões
-
19/08/2025 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 12:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 16:43
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:43
Outras decisões
-
03/07/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/06/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 06:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2025 14:10
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:10
Outras decisões
-
22/04/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
11/03/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 21:45
Juntada de Certidão
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26/02/2025 20:21
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 06:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:53
Outras decisões
-
17/02/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/02/2025 16:14
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:20
Outras decisões
-
07/02/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 06:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/11/2024 14:50
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:50
Outras decisões
-
06/11/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/11/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:59
Outras decisões
-
29/10/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FAST CRED GESTAO DE FINANCAS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FAST CRED GESTAO DE FINANCAS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725244-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDA DA SILVA DUARTE EXECUTADO: FAST CRED GESTAO DE FINANCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica promovido por APARECIDA DA SILVA DUARTE em face de FAST CRED GESTAO DE FINANÇAS LTDA.
Foi determinada a citação da sócia LUCIANA DA SILVA FACINA DE OLIVEIRA, nos termos do art. 135 do CPC.
Devidamente citada por edital, a interessada veio aos autos por meio da Curadoria Especial para ofertar contestação (ID 208910084), sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica.
Alega que a mera ausência de bens da executada não possibilita a desconsideração da personalidade jurídica, visto que tal medida pressupõe a ocorrência de fraude ou abuso.
O exequente se manifestou ao ID 210883117. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco não haver discussão acerca do reconhecimento da relação de consumo que envolve o contrato objeto dos autos, o que determina a aplicação das regras contidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
A par disso, o art. 28, § 2º do CDC prevê a responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes de grupo econômico, que permite a quebra da autonomia da personalidade jurídica da executada, para atingir o patrimônio da impugnante.
No presente caso, a ausência de bens da parte devedora para garantir a satisfação de sua obrigação importa na responsabilização subsidiária da sócia, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, assim como preconiza a teoria menor da desconsideração.
Ao acolher a teoria menor, dúvida não há em se considerar que o § 5º do art. 28 da Lei n. 8.078/90 ampara um novo capítulo no instituto do levantamento do véu da pessoa jurídica, o qual se coaduna com o princípio geral da Ordem Econômica, como positivado pela CF/88, que prevê a defesa do consumidor (CF, art. 170, inc.
V).
Neste sentido já se manifestou o Egrégio TJDF, conforme evidencia o presente aresto, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEORIA DA MENOR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTAS BANCÁRIAS DOS SÓCIOS.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇAO DE PATRIMÔNIO DA EXECUTADA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, cuja adoção exige o atendimento dos pressupostos legais específicos.
Em se tratando de relações de consumo, aplica-se a teoria menor da disregard doctrine, que dispensa a prova de fraude ou abuso de direito. 2.Imprescindível, contudo, a realização de diligências para localização de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica, pois apenas nas hipóteses em que se revelarem infrutíferas é que se poderá considerar a personalidade jurídica como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (art. 28, § 5º, CDC).3.Agravo parcialmente provido apenas para determinar a realização de novas diligências na busca de bens penhoráveis em nome da Executada.
Unânime. (Acórdão n.684610, 20130020064563AGI, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/06/2013, Publicado no DJE: 05/08/2013.
Pág.: 118) Verificado, portanto, que a pessoa jurídica está sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à exequente, diante das diligências infrutíferas em busca patrimônio, suficiente para o cumprimento da obrigação, conforme comprovam as consultas de ID 184478190, ID 183508669 e ID 176152475, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Do exposto, DESCONSIDERO a personalidade jurídica da empresa executada, para atingir bens da sócia LUCIANA DA SILVA FACINA DE OLIVEIRA – CPF: *43.***.*45-64.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, retifique-se a autuação para incluir a interessada no polo passivo.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/09/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:33
Outras decisões
-
13/09/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/09/2024 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 06:59
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA FACINA DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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08/07/2024 08:47
Publicado Edital em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Desconsideração da Personalidade Jurídica (Prazo: 20 dias) Número do processo: 0725244-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDA DA SILVA DUARTE EXECUTADO: FAST CRED GESTAO DE FINANCAS LTDA Objeto: Citação da sócia da pessoa Jurídica Ré, FAST CRED GESTAO DE FINANCAS LTDA - CPF/CNPJ: 15.***.***/0001-32, LUCIANA DA SILVA FACINA DE OLIVEIRA (CPF: *43.***.*45-64) FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a sócia acima indicada, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para oferecer de defesa ao pedido de Desconsideração da personalidade Jurídica da Executada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do prazo final deste edital (20 dias).
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
03/07/2024 17:25
Expedição de Edital.
-
03/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:12
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:12
Deferido o pedido de APARECIDA DA SILVA DUARTE - CPF: *69.***.*24-72 (EXEQUENTE).
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01/07/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/06/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
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05/06/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/05/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/05/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/05/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/05/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/05/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/04/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:16
Outras decisões
-
16/04/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/04/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 12:42
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:42
Outras decisões
-
15/03/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/03/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2024 19:34
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:34
Outras decisões
-
28/02/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/02/2024 22:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:28
Outras decisões
-
08/02/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/02/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725244-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDA DA SILVA DUARTE EXECUTADO: FAST CRED GESTAO DE FINANCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo.
Segue a minuta RENAJUD em anexo.
Cumpra-se a decisão antecedente (ID 184342165).
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:37
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:37
Outras decisões
-
24/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/01/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725244-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDA DA SILVA DUARTE EXECUTADO: FAST CRED GESTAO DE FINANCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de intimação do sócio para que indique bens do executado à penhora, ante a ineficácia da medida.
A ausência de comparecimento espontâneo pra quitar a dívida demonstra a falta de utilidade do pleito.
Lado outro, defiro o pedido de consulta RENAJUD.
A tentativa de localização de veículos da parte executada restou infrutífera.
Segue minuta do sistema.
Ainda, consulte-se o sistema SNIPER.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/01/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
23/01/2024 12:57
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:57
Outras decisões
-
22/01/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/01/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:07
Outras decisões
-
12/01/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 17:25
Recebidos os autos
-
29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:34
Outras decisões
-
24/11/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/11/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/11/2023 13:22
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:22
Outras decisões
-
23/10/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/10/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:39
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:38
Outras decisões
-
16/10/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/10/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:22
Decorrido prazo de FAST CRED GESTAO DE FINANCAS LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:50
Outras decisões
-
22/08/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/08/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2023 08:24
Decorrido prazo de FAST CRED GESTAO DE FINANCAS LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/07/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:46
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:46
Outras decisões
-
04/07/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/07/2023 09:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 20:27
Recebidos os autos
-
27/06/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 20:27
Outras decisões
-
27/06/2023 17:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2023 16:21
Processo Desarquivado
-
27/06/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 01:16
Decorrido prazo de FAST CRED GESTAO DE FINANCAS LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:19
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 15:25
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
17/04/2023 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2023 08:38
Transitado em Julgado em 16/04/2023
-
16/04/2023 21:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2023 02:53
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:17
Decorrido prazo de FAST CRED GESTAO DE FINANCAS LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:40
Publicado Sentença em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:47
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2023 08:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/02/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 16:11
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:10
Outras decisões
-
14/02/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/02/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:12
Decorrido prazo de FAST CRED GESTAO DE FINANCAS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
24/01/2023 01:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
23/01/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 13:10
Recebidos os autos
-
17/01/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:10
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/01/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/01/2023 13:52
Recebidos os autos
-
12/01/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 13:52
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 01:43
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2022 00:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/11/2022 18:45
Recebidos os autos
-
28/11/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/11/2022 11:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 11:14
Recebidos os autos
-
25/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:14
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/10/2022 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2022 09:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de FAST CRED GESTAO DE FINANCAS LTDA em 07/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 20:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2022 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 18:26
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 18:26
Desentranhado o documento
-
26/08/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 23:29
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 00:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 15:02
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/07/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2022 04:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 04:54
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 17:29
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 17:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/07/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/07/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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