TJDFT - 0703914-50.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/08/2025 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2025 22:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2025 22:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 21:53
Recebidos os autos
-
04/07/2025 21:53
Outras decisões
-
19/06/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
09/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 18:38
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
07/05/2025 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 13:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/04/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:27
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:27
Outras decisões
-
13/03/2025 10:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2025 18:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/02/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 21:03
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 21:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/02/2025 21:01
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 21:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 19:44
Recebidos os autos
-
14/02/2025 19:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/12/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ROSILENE F.O. DE MENDONCA EVENTOS E BUFFET EIRELI em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 10:31
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:08
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ROSILENE F.O. DE MENDONCA EVENTOS E BUFFET EIRELI em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE PORTELA DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703914-50.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO HENRIQUE PORTELA DA SILVA EXECUTADO: ROSILENE F.O.
DE MENDONCA EVENTOS E BUFFET EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inclua-se minuta no sistema Sisbajud para bloqueio e penhora de ativos e operações financeiras da parte executada, limitado ao valor em execução. 1.1.
Aguarde-se o retorno das informações solicitadas, com o término das tentativas de bloqueio via teimosinha. 1.2.
Efetuado o bloqueio, proceda-se à imediata transferência dos valores para conta judicial vinculado ao juízo e intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste na forma do artigo 854, §3º, do CPC. 1.3.
Na hipótese de o valor constrito ser ínfimo (abaixo de R$ 20,00), proceda-se ao seu imediato desbloqueio. 2.
Restando infrutífera a diligência ou sendo o valor bloqueado insuficiente para saldar a dívida, por medida de celeridade e dada a ordem preferencial de penhora prevista em Lei (art. 835, CPC), consulte-se, via Sistema Renajud, a existência de veículos em nome da parte executada, procedendo-se, em caso positivo, bloqueio de transferência e circulação, salvo se alienado fiduciariamente. 2.1.
Efetivado o bloqueio, e não registrando o(s) veículo(s) restrições anteriores, expeça-se mandado de apreensão dos referidos bens, que deverão ser entregues à parte credora, na condição de fiel depositária até final alienação, intimando-se o executado no mesmo ato para, querendo, apresentar embargos/impugnação, sobre o que deverá manifestar-se o exequente, na sequência. 3.
Sendo negativas ou parcialmente satisfatórias as diligências anteriores ou, ainda, na hipótese de localizar-se apenas veículos que já apresentem restrições anteriores, proceda-se à consulta das últimas 2 declarações de ajuste de renda da parte ré, via Infojud. 3.1.
Juntadas aos autos as respectivas minutas, anote-se o sigilo processual quanto aos arquivos e intime-se o credor para manifestação, em 5 dias. 4.
Uma vez não localizados bens da parte devedora, diga o exequente, em 10 dias, indicando, concretamente, algum patrimônio do devedor passível de penhora. 5.
Em não sendo indicado, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 ano, na forma do artigo 921, inc.
III, do Código de Processo Civil. 6.
Escoado o prazo do item anterior sem manifestação, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional inerente ao título exequendo. 7.
Desde já, caso solicitado pela parte credora, resta deferida a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de restrição ao crédito, via Serasajud. 8.
Diligências necessárias pela Escrivania.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:18
Outras decisões
-
15/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2024 01:13
Juntada de Certidão
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09/08/2024 01:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:41
Outras decisões
-
22/07/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de ROSILENE F.O. DE MENDONCA EVENTOS E BUFFET EIRELI em 10/07/2024 23:59.
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25/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 23:06
Recebidos os autos
-
16/06/2024 23:06
Outras decisões
-
04/06/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 16:24
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:06
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 03:18
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703914-50.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO HENRIQUE PORTELA DA SILVA REU: ROSILENE F.O.
DE MENDONCA EVENTOS E BUFFET EIRELI DESPACHO Intime-se a parte autora para trazer aos autos, em documento único, planilha atualizada e discriminada de débitos, decotados os valores já constritos nos presentes, no prazo de 15 dias.
Sem manifestação, aguarde-se o julgamento do AGI nº 0705886-30.2024.8.07.0000.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/03/2024 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 19:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/03/2024 19:34
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703914-50.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO HENRIQUE PORTELA DA SILVA REU: ROSILENE F.O.
DE MENDONCA EVENTOS E BUFFET EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 186656734, o exequente requereu a realização de nova pesquisa junto ao SISBAJUD, bem como consulta ao sistema SNIPER.
Quanto ao sistema SNIPER, indefiro, pois conforme entendimento deste Tribunal, “conquanto permita buscas em sistemas eleitorais, de registros, tais como ANAC, Tribunal Marítimo, etc., e ainda a sanções administrativas junto ao Governo Federal (CGU), e a dados junto ao CNJ, estas informações, para fins de localização de bens e valores dos executados/devedores, tem se revelado de baixíssima eficácia, o que inviabiliza a sua ampla aplicação, com dispêndio de recursos e força de trabalho para obtenção de resultados pífios.
Até que se demonstre que a aplicação do sistema aprimora o processo executivo, indo além do que já contemplam os sistemas convencionais e já utilizados no caso concreto, de rigor indeferir a diligência”. (Acórdão 1785680, 07352464420238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Considerando que a última tentativa de penhora via SISBAJUD, embora parcial, resultou em penhora de valores consideráveis, defiro o pedido.
O exequente deverá, porém, apresentar planilha clara com o valor atualizado da dívida, com abatimento do valor já penhorado, no prazo de 15 dias.
O exequente comunicou, ainda, a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa ao CNIB (ID 186835276).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ciente do ofício de ID 187156339, o qual comunicou o indeferimento da antecipação da tutela recursal.
Sem prejuízo das determinações anteriores, aguarde-se o julgamento do agravo (Processo nº 0705886-30.2024.8.07.0000).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/03/2024 11:48
Recebidos os autos
-
01/03/2024 11:48
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO HENRIQUE PORTELA DA SILVA - CPF: *65.***.*31-94 (AUTOR)
-
20/02/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/02/2024 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 18:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703914-50.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO HENRIQUE PORTELA DA SILVA REU: ROSILENE F.O.
DE MENDONCA EVENTOS E BUFFET EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atualize-se o valor do cumprimento de sentença para R$ 35.299,73.
Indefiro o pedido de ID 180263438.
Conforme entendimento deste Tribunal, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB não se destina à penhora de bens em processo cível ou a pesquisa de patrimônio de devedores de instituição financeira, pois não há previsão legal ou regulamentar nesse sentido, tendo função exclusiva de dar efetividade a ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, como dispõe os art. 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ (Acórdão 1634628, 07080937020228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJE: 18/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Além disso, referida ferramenta é de acesso público, mediante o recolhimento de encargos.
Portanto, o acesso à sua base de dados não está condicionado à obtenção de ordem judicial.
Fica o exequente intimado à indicação de bens penhoráveis, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/01/2024 17:04
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:04
Indeferido o pedido de FRANCISCO HENRIQUE PORTELA DA SILVA - CPF: *65.***.*31-94 (AUTOR)
-
15/12/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/12/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ROSILENE F.O. DE MENDONCA EVENTOS E BUFFET EIRELI em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:47
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 16:00
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:00
Outras decisões
-
06/11/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
08/10/2023 18:06
Recebidos os autos
-
08/10/2023 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/09/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2023 00:44
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 21:36
Recebidos os autos
-
24/08/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ROSILENE F.O. DE MENDONCA EVENTOS E BUFFET EIRELI em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 19:20
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:20
Outras decisões
-
06/07/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/06/2023 00:09
Recebidos os autos
-
03/06/2023 00:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/05/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 11:28
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 02:42
Decorrido prazo de ROSILENE F.O. DE MENDONCA EVENTOS E BUFFET EIRELI em 10/05/2023 23:59.
-
15/04/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2023 01:28
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 23:47
Recebidos os autos
-
07/03/2023 23:47
Outras decisões
-
02/03/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/03/2023 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2023 01:42
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 17:07
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/02/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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