TJDFT - 0711974-91.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2025 04:56
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 12:18
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 15:36
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:36
Outras decisões
-
13/01/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 09:22
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 17:16
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:49
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
29/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO ALVES SANTANA OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 12:13
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:13
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
10/06/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 23:11
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:00
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
20/05/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/05/2024 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:33
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:33
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
06/05/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 22:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 22:59
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2024 11:34
Recebidos os autos
-
17/02/2024 11:34
Indeferido o pedido de PAULO ALVES SANTANA OLIVEIRA - CPF: *58.***.*15-68 (REU)
-
09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/02/2024 12:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/01/2024 20:54
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:54
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
31/01/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/01/2024 04:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711974-91.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PAULO ALVES SANTANA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
Compulsando os autos verifico que o requerido, a despeito de intimado para informar o endereço em que possa ser localizado o veículo objeto da presente lide, sob pena de multa por litigância de má-fé, conforme determinado no ID. 179748319, quedou-se inerte (ID. 182356506).
Assim, mostra-se inequívoca a sua intenção de ocultar o automóvel com o fim de obstar o cumprimento da ordem de busca e apreensão, bem como alterar a verdade dos fatos, mormente porque, ao comparecer no feito, declinou como sendo o seu endereço de domicílio o mesmo objeto de diligência negativa.
Ante o exposto, aplico ao requerido multa por litigância de má-fé, equivalente a 9% do valor atribuído à causa, nos termos dos artigos 80, incisos II e IV e 81, caput, ambos do CPC.
No mais, intime-se o requerente para indicar endereço onde possa ser localizado o veículo, apresentando o espelho da tela do sistema que consultou ou declinando o meio pelo qual obteve as informações do paradeiro do referido bem, NÃO SERVINDO, PARA TANTO, A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE “DIILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS.
Ressalto que não se exige que o autor comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Advirto que a apresentação de nova petição com um novo endereço desacompanhado dos esclarecimentos citados, requerendo a reconsideração desta decisão, pugnando pela realização de consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, formulando pedido de prorrogação de prazo, reiterando pedido já analisado ou requerendo a suspensão de forma imotivada do feito não interromperá o prazo concedido.
Sem prejuízo e em atenção à celeridade processual e ao princípio da efetividade processual, essencial àquele que postula a satisfação dos seus direitos, faculto ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do determinado ou emenda para conversão da ação em execução, ressaltando que tal prazo não será dilatado ou interrompido pelo simples pedido desmotivado de prorrogação.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711974-91.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PAULO ALVES SANTANA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
Compulsando os autos verifico que o requerido, a despeito de intimado para informar o endereço em que possa ser localizado o veículo objeto da presente lide, sob pena de multa por litigância de má-fé, conforme determinado no ID. 179748319, quedou-se inerte (ID. 182356506).
Assim, mostra-se inequívoca a sua intenção de ocultar o automóvel com o fim de obstar o cumprimento da ordem de busca e apreensão, bem como alterar a verdade dos fatos, mormente porque, ao comparecer no feito, declinou como sendo o seu endereço de domicílio o mesmo objeto de diligência negativa.
Ante o exposto, aplico ao requerido multa por litigância de má-fé, equivalente a 9% do valor atribuído à causa, nos termos dos artigos 80, incisos II e IV e 81, caput, ambos do CPC.
No mais, intime-se o requerente para indicar endereço onde possa ser localizado o veículo, apresentando o espelho da tela do sistema que consultou ou declinando o meio pelo qual obteve as informações do paradeiro do referido bem, NÃO SERVINDO, PARA TANTO, A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE “DIILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS.
Ressalto que não se exige que o autor comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Advirto que a apresentação de nova petição com um novo endereço desacompanhado dos esclarecimentos citados, requerendo a reconsideração desta decisão, pugnando pela realização de consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, formulando pedido de prorrogação de prazo, reiterando pedido já analisado ou requerendo a suspensão de forma imotivada do feito não interromperá o prazo concedido.
Sem prejuízo e em atenção à celeridade processual e ao princípio da efetividade processual, essencial àquele que postula a satisfação dos seus direitos, faculto ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do determinado ou emenda para conversão da ação em execução, ressaltando que tal prazo não será dilatado ou interrompido pelo simples pedido desmotivado de prorrogação.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/01/2024 13:13
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:13
Outras decisões
-
15/01/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 17:18
Recebidos os autos
-
29/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 17:18
Outras decisões
-
18/12/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/12/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:11
Decorrido prazo de PAULO ALVES SANTANA OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 14:27
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:27
Indeferido o pedido de PAULO ALVES SANTANA OLIVEIRA - CPF: *58.***.*15-68 (REU)
-
23/11/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/11/2023 13:01
Juntada de Petição de impugnação
-
20/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
15/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 15:03
Outras decisões
-
13/11/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/11/2023 03:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de PAULO ALVES SANTANA OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 10:21
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:21
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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