TJDFT - 0747639-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747639-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MARIA SIMOES, PAULA GISELE MOREIRA DA ROCHA EXECUTADO: LIANA LUSTOSA LEAL MUSY, MICHEL PIERRE ROBERT MUSY CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória.
De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 19 de maio de 2025 às 18:57:48 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
19/05/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 06:06
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 18:02
Juntada de Certidão
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21/01/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 21:57
Expedição de Carta.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PAULA GISELE MOREIRA DA ROCHA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE MARIA SIMOES em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747639-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MARIA SIMOES, PAULA GISELE MOREIRA DA ROCHA EXECUTADO: LIANA LUSTOSA LEAL MUSY, MICHEL PIERRE ROBERT MUSY DECISÃO Defiro o pedido de id. 208213351.
Expeça-se carta precatória para citação do executado Saliento que incumbe ao exequente o recolhimento das custas da carta, sua distribuição e o acompanhamento das diligências perante o juízo deprecado, devendo comprovar a respectiva distribuição, no prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/10/2024 11:09
Recebidos os autos
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03/10/2024 11:09
Deferido o pedido de JOSE MARIA SIMOES - CPF: *15.***.*32-86 (EXEQUENTE).
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30/09/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
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30/09/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MICHEL PIERRE ROBERT MUSY em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LIANA LUSTOSA LEAL MUSY em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747639-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MARIA SIMOES, PAULA GISELE MOREIRA DA ROCHA EXECUTADO: LIANA LUSTOSA LEAL MUSY, MICHEL PIERRE ROBERT MUSY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, houve a penhora da quantia de R$ 1.582,37 pertencente ao executado Michel Pierre, e de R$ 330,69 pertencente à executada Liana Lustosa, conforme espelho de consulta de id. 199481924.
No id. 200838206, as partes apresentaram, impugnação à penhora, cuja alegação é a de que a quantia encontrada em conta de titularidade da executada Liana Lustosa junto ao Banco Santander seria verba salaria e a constrição indevida, pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade.
Anexa contracheques e extratos bancários.
Devidamente intimado, o impugnado/exequente se manifestou, conforme id. 203972835, pela manutenção do bloqueio SISBAJUD, nos termos realizados. É o breve relatório.
DECIDO.
A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
No entanto, a executada não comprovou que a penhora tenha recaído sobre verba alimentar, de modo que não há como acolher a presente impugnação.
Não há como verificar-se a veracidade das alegações, uma vez que não ficou comprovado que o bloqueio de R$ 236,77 recaiu exclusivamente sobre verba salarial, diante da ocorrência de diversos lançamentos de crédito na conta em questão no mês do bloqueio (maio), a saber: R$ 230,00, em 13/05; R$ 2.820,00, em 17/05; R$ 400,00, em 20 e 22/05; R$ 320,00, em 23/05.
Ademais, conforme se verifica do extrato juntado, havia saldo em conta anterior ao crédito da verba salarial, o que desnatura o caráter de impenhorabilidade.
Assim, não restou demonstrado, pela executada, que a quantia bloqueada na conta mantida junto ao Banco Santander possui natureza exclusivamente alimentar de forma a ser alcançada pela alegada impenhorabilidade.
Relativamente aos valores de R$ 17,71, bloqueados em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, e R$ 76,21 junto ao ITAÚ Unibanco S/A nada se alegou.
Também nada se alegou quanto à constrição da quantia de R$ 1.582,37 pertencentes ao executado Michel Pierre.
Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual essa não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, VIII, DO CPC.
PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA.
PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1.
Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2.
Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3.
Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4.
Agravo não provido. (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015.
Pág.: 237) Grifo nosso.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada, mantendo a penhora realizada.
Preclusa esta, expeça-se ofício de transferência, em favor do exequente, de R$ 1.913,06, mais atualizações inerentes, conforme id. 199481924.
Para tanto, deverá o credor indicar os respectivos dados bancários, no prazo de 05 dias.
Decorrido sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento convencional, o qual ficará disponível eletronicamente via sistema PJe.
Relativamente ao pedido de realização de pesquisa SISBAJUD na modalidade reiterada, apesar de a pesquisa ter sido parcialmente frutífera, conforme termos supra, o resultado obtido (R$ 1.913,06) não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado (R$ 105.188,07), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA PELO SISTEMA SISBAJUD.
MODALIDADE "TEIMOSINHA".
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, UTILIDADE, EFICÁCIA E DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso presente, o credor não demonstrou a realização de diligência para localizar bens do executado, tendo se limitado a pedir a busca através dos cadastros eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário. 2.
A renovação do pedido não trouxe consigo informação nova, exceto a questão temporal entre o antigo pedido e o novo.
Inexiste dado concreto ou elemento de informação acerca da alteração da realidade do devedor. 3.
Considerando a acentuada onerosidade dessa medida para o órgão judiciário, que precisa dispor de um servidor para coleta de resultados diários, enviados de todas as instituições no Brasil, e eventualmente o relançamento de ordens, conforme ressaltado pelo juízo a quo, o deferimento da medida extrema deve ser condicionado à demonstração concreta de alguma chance de efetividade, sem que isso resulte em violação ao princípio da cooperação. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1826157, 07271451820238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 25/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Lado outro, considerando-se que o bloqueio realizado é insuficiente para quitação do débito, proceda-se à penhora sobre o veículo de placa NNV0944 indicado no id. 203972840, devendo o(s) bem(ns) ser(em) depositado(s) em mãos do executado.
LANCE-SE restrição de transferência e anotação de penhora pelo sistema RENAJUD.
Encaminhem-se, os autos, ao setor competente.
Expeça-se mandado, a ser cumprido no endereço de citação de id. 182754089.
Realizada a constrição, proceda-se à avaliação, de tudo devendo ser intimado o devedor, por meio de seu advogado, ou pessoalmente por carta, caso não tenha constituído advogado.
Concedo o prazo de 15 dias para o exequente proceder à eventual complementação de custas para expedição da carta precatória.
Comprovado o recolhimento ou demonstrado a ausência de valores a receber, expeça-se carta precatória para penhora dos veículos de placas KUR4E81, SCO9B43 e NNV0944, conforme comprovante de id. 201174202.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/07/2024 13:40
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:40
Deferido em parte o pedido de JOSE MARIA SIMOES - CPF: *15.***.*32-86 (EXEQUENTE), PAULA GISELE MOREIRA DA ROCHA - CPF: *80.***.*58-15 (EXEQUENTE)
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29/07/2024 13:40
Indeferido o pedido de LIANA LUSTOSA LEAL MUSY - CPF: *39.***.*04-34 (EXECUTADO), MICHEL PIERRE ROBERT MUSY - CPF: *57.***.*11-00 (EXECUTADO)
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15/07/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:31
Decorrido prazo de MICHEL PIERRE ROBERT MUSY em 04/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:37
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:37
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:20
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/06/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:07
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 15:52
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 20:01
Juntada de Certidão
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSE MARIA SIMOES em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de PAULA GISELE MOREIRA DA ROCHA em 16/05/2024 23:59.
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29/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
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24/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
20/04/2024 09:29
Recebidos os autos
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20/04/2024 09:29
Deferido o pedido de JOSE MARIA SIMOES - CPF: *15.***.*32-86 (EXEQUENTE).
-
05/04/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747639-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MARIA SIMOES, PAULA GISELE MOREIRA DA ROCHA EXECUTADO: LIANA LUSTOSA LEAL MUSY, MICHEL PIERRE ROBERT MUSY CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro, fica o exequente intimado a se manifestar, no prazo de 5 dias: "...atente-se o exequente para que, caso frustrada a presente diligência, deverá cumprir às determinações constantes da certidão de id. 183073050." Brasília - DF, 21 de março de 2024 às 08:22:58 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
21/03/2024 08:25
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de PAULA GISELE MOREIRA DA ROCHA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE MARIA SIMOES em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de MICHEL PIERRE ROBERT MUSY em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747639-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MARIA SIMOES, PAULA GISELE MOREIRA DA ROCHA EXECUTADO: LIANA LUSTOSA LEAL MUSY, MICHEL PIERRE ROBERT MUSY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Defiro o requerimento de citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp.
Contudo, atente-se o exequente para que, caso frustrada a presente diligência, deverá cumprir às determinações constantes da certidão de id. 183073050.
Destarte: 1.
Cite-se, por oficial de justiça do TJDFT (WhatsApp), nos termos do art. 829 do CPC, para que as executadas, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuem o pagamento da dívida, no valor de R$ 90.434,20, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que as executadas, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, as executadas poderão requerer que lhes sejam permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intimem-se também as executadas de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço/telefone em que receberam a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A diligência deverá ser cumprida através da seguinte linha telefônica: Executada: LIANA LUSTOSA LEAL MUSY - CPF: *39.***.*04-34.
TELEFONE: (61) 9. 9979-9843. 1.5.
Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no art. 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência em horário especial, na forma do que preceitua o art. 212, § 2º, do CPC. 1.6.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h).
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃOVIA OFICIAL DE JUSTIÇA do TJDFT, a ser cumprido via Whatsapp, tornando prescindíveis tais expedições.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:38
Deferido o pedido de JOSE MARIA SIMOES - CPF: *15.***.*32-86 (EXEQUENTE).
-
01/02/2024 03:49
Decorrido prazo de PAULA GISELE MOREIRA DA ROCHA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE MARIA SIMOES em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:14
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747639-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MARIA SIMOES, PAULA GISELE MOREIRA DA ROCHA EXECUTADO: LIANA LUSTOSA LEAL MUSY, MICHEL PIERRE ROBERT MUSY CERTIDÃO Certifico que MICHEL PIERRE ROBERT MUSY foi citado (ID 182754089).
Aguarde-se o decurso do prazo legal.
Em relação a LIANA LUSTOSA LEAL MUSY, tendo em vista diligência de ID 183007308, que atestou sua ausência, de ordem, intimo o exequente a dizer se tem interesse na expedição de carta precatória.
Em caso positivo, deverá cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias, as seguintes determinações: 1.1.
Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb.
Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência.
Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias.
Brasília - DF, 8 de janeiro de 2024 às 11:16:52 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
08/01/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/12/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/12/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 12:28
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 12:28
Outras decisões
-
21/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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