TJDFT - 0744443-23.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:15
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0744443-23.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: MAURO PEREIRA PINTO GARCIA, FREDERICO CINTRA GOMES, LUIGI THIAGO DAMANDO, FILIPE FREITAS DE OLIVEIRA AGRAVADO: RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mauro Pereira Pinto Garcia e Outros em face da r. decisão Id. 172584719, proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília, que, no Cumprimento de Sentença nº 0716712-25.2018.8.07.0001, indeferiu o pedido de medidas atípicas para a satisfação do seu crédito e de intimação do devedor para que indique bens à penhora, com a advertência de aplicação da multa prevista no artigo 774, V, § 1º, do CPC.
Em síntese, os Agravantes sustentam que, desde 2020, buscam a satisfação do crédito tentando localizar bens imóveis penhoráveis, valores em conta passíveis de serem bloqueados e veículos em nome do Executado, mas sem sucesso.
Suscitam que foram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento das medidas atípicas pretendidas, especialmente por terem sido esgotados todos os meios tradicionais/típicos de satisfação do débito.
Ocorre que, em recente decisão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo questão de ordem, deliberou por afetar o julgamento do repetitivo à Corte Especial (Tema 1.137), com determinação de suspensão da tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a seguinte matéria: “Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos” (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.955.539 – SP, relator Ministro Marco Buzzi, de 07.04.2022).
Assim, considerando a questão em debate nos REsp 1955539/SP e REsp 1955574/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.137), em observância à decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do presente Agravo de Instrumento até o julgamento final da controvérsia.
Comunique-se.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 8 de janeiro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
17/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
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12/01/2024 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/01/2024 17:03
Expedição de Ofício.
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08/01/2024 18:04
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1137)
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17/11/2023 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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17/11/2023 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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25/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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18/10/2023 17:10
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/10/2023 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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18/10/2023 12:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/10/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2023 16:57
Distribuído por sorteio
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17/10/2023 16:55
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
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17/10/2023 16:55
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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