TJDFT - 0746791-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 14:42
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
08/08/2024 13:47
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 23:56
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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04/07/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 18:08
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746791-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVA E SILVA REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RONE SAMPAIO DA SILVA REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento espontâneo de sentença.
Verifica-se que o devedor satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 200764044, com o qual anuiu o credor no ID 200816517.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, § 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no ID 200764044 em favor da parte credora, independentemente de trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
Datado e assinado eletronicamente.
Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
28/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 20:25
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746791-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVA E SILVA REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RONE SAMPAIO DA SILVA REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA 1.
SILVA E SILVA REPRESENTAÇÕES, ingressou com ação pelo procedimento comum em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ambos qualificados nos autos, afirmando em suma, que em meados do mês de outubro de 2023, foi comunicado que a empresa ré cancelaria o seu plano de saúde de forma unilateral.
Aduziu que no dia 23/10/2023, seu representante legal compareceu à sede da ré, quando foi informado pelos atendentes que o cancelamento de fato havia sido realizado, sem fornecer detalhes ou qualquer documento.
Sustentou que em 31/10/2023, enviou uma notificação extrajudicial à ré, pleiteando esclarecimentos e a imediata reativação do plano de saúde, de modo que, no dia 06/11/2023, recebeu uma carta de tempo de permanência, na qual consta a vigência do contrato entre as partes até o dia 21/11/2023.
Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja determinado que a ré reestabeleça o plano de saúde.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência.
Juntou documentos.
Indeferida a tutela de urgência (ID 180086296).
A parte autora formulou pedido de reconsideração (ID 181074750), o qual foi indeferido (ID 181074750).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 183442381), alegando que é possível a realização do cancelamento do contrato de forma unilateral e imotivadamente, desde que respeitada a regulamentação específica.
Sustentou que, embora dispensado, enviou carta de cancelamento para a autora, contudo, após a análise interna, optou por manter ativa a apólice contratada.
Afirmou que o art. 13 da Lei nº 9.656/98, não se aplica aos contratos coletivos, mas apenas aos individuais, de modo que a rescisão unilateral pode ocorrer independentemente da existência ou não de fraude ou do pagamento em dia das mensalidades.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica, alegando que a carta informando acerca do cancelamento não lhe foi enviada, embora a resolução normativa nº 557/2022 da ANS, estabeleça a obrigatoriedade da operadora de plano de saúde, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, comunicar ao cliente acerca da rescisão.
Destacou que a operadora de plano de saúde não pode realizar o cancelamento do plano de forma imotivada e com dispensa de notificação, pois deve atender ao art. 24, parágrafo único, da referida resolução.
Reiterou o pedido formulado na inicial.
Determinou-se que a ré esclarecesse se o seguro de saúde do autor está ativo ou se foi de fato cancelado, além de comprovar que a notificação de cancelamento foi enviada ao endereço do autor no prazo previsto pelo art. 14 da resolução normativa nº 557/2022 (ID 188116627).
A ré apresentou manifestação informando que, após análise interna, optou por manter o seguro de saúde do autor ativo, de modo que este não foi cancelado.
Ademais, aduziu que a carta de cancelamento foi enviada ao endereço do autor cadastrado em seu sistema, mas não houve sua entrega, pois a autora não manteve seu endereço atualizado junto à ré (ID 189873218).
A parte autora alegou que a ré não comprovou o histórico de ativação, cancelamento e reativação de seu plano de saúde; e que não há comprovação de que este não fora cancelado em algum momento.
Além disso, sustentou que seu endereço cadastrado está correto (ID 191461722).
O feito foi saneado, sendo fixados como fatos controvertidos: : I) se de fato ocorreu o cancelamento unilateral do plano de saúde pela ré ou se houve o mero aviso de cancelamento que não se efetivou; II) se o autor foi notificado do cancelamento do prazo no prazo estipulado pelo art. 14 da Resolução Normativa nº 557/2022.
Houve a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova documental para que o réu comprovasse os fatos controvertidos (ID 192265638).
As partes apresentaram manifestação (IDs 194148020 e 194960536). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade e não foram arguidas preliminares em contestação, razão pela qual o processo está saneado.
DO MÉRITO A ré alega que não houve o cancelamento do plano de saúde da parte autora e que se encontra ativo, apresentando imagens de seu sistema interno (ID 194148020), porém, não apresentou o histórico em seu sistema das ativações, cancelamentos ou reativações do plano de saúde, conforme determinado na decisão de saneamento (ID 192265638).
A autora, por sua vez, comprovou que enviou notificação extrajudicial à ré para que promovesse a imediata reativação de seu plano de saúde (ID 178049944) e que em 06/11/2023, recebeu comunicado da ré informando que o período de vigência de seu plano de saúde se encerraria em 21/11/2023 (ID 178054545).
Desse modo, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório e tendo a parte autora apresentado documentos que indiquem que, de fato, houve o cancelamento do plano de saúde, é possível atribuir veracidade às suas alegações.
A ré também não comprovou que cumpriu o determinado no art. 14 da resolução normativa nº 557/2022 da ANS: que comunicou a parte autora, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, acerca da rescisão unilateral do contrato, informando aquela acerca das razões da rescisão.
Embora alegue que não houve a entrega da comunicação por culpa exclusiva da parte autora, a qual não teria mantido o seu endereço atualizado junto ao cadastro da ré, observa-se que este corresponde ao mesmo endereço cadastrado pela pessoa jurídica junto à Receita Federal, qual seja “Rua 100 A, 49, SN, Mansões Águas Quentes, Caldas Novas/GO, CEP 75694-468”. É possível a rescisão unilateral do plano de saúde, no entanto, a ré deveria ter observado as normas previstas na instrução normativa nº 557/2022 da ANS, o que não comprovou que o fez, de modo que, no caso em apreço, o cancelamento do plano de saúde da parte autora foi indevido. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que a ré promova o reestabelecimento do plano de saúde da parte autora, nos exatos termos do contrato de ID 178049942, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Indiara Arruda De Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
14/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:18
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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01/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto à petição ID 194148020, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, faça-se os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 21:15
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 21:15
Outras decisões
-
26/02/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/02/2024 19:45
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 10:02
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:02
Outras decisões
-
13/12/2023 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:53
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:53
Outras decisões
-
30/11/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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20/11/2023 16:38
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:38
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/11/2023 18:48
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:48
Outras decisões
-
13/11/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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