TJDFT - 0709437-59.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 18:51
Transitado em Julgado em 29/12/2023
-
01/02/2024 03:53
Decorrido prazo de MAGNO BENTO DA SILVA BRANDAO em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709437-59.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLE HORIZONTE EXECUTADO: MAGNO BENTO DA SILVA BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante à transação realizada pelas partes e homologada (sentença de ID. 182434902), revogo a penhora anteriormente deferida (ID. 161124830).
Em anexo, a retirada da restrição de circulação do bem e aposição da restrição de transferência até quitação integral do débito.
Assim, retornem os autos ao arquivo.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709437-59.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLE HORIZONTE EXECUTADO: MAGNO BENTO DA SILVA BRANDAO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação e requerendo a suspensão do processo por 36 (TRINTA E SEIS) meses.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Em relação ao pedido de suspensão do feito executivo, todavia, verifico que o prazo estabelecido para o cumprimento do acordo é superior a 24 (vinte e quatro) meses, sendo que seu cumprimento perpetuar-se-á no tempo por longo período, durante o qual o presente processo permaneceria aguardando adequado desfecho.
Assim, ante a inviabilidade de manutenção dos autos em suspensão por prolongado período, bem como diante da reduzida utilidade prática da manutenção do processo em estado ativo, deve o feito ser extinto.
Contudo, preservar-se-á o direito da parte exequente de, caso haja descumprimento do acordo, reativar os presentes autos, requerendo a continuidade de sua tramitação, por simples petição, sem necessidade de novo recolhimento de custas iniciais, ou de convolação do processo em cumprimento de sentença.
Desta forma, haverá preservação do interesse do credor em obter a satisfação do seu crédito, com o desarquivamento dos autos, podendo também o devedor utilizar do mesmo instrumento visando obter a declaração de quitação integral do débito.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 180357287 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Havendo descumprimento do acordo pela parte executada, poderá a parte credora desarquivar os autos mediante simples petição, sem necessidade de recolhimento de custas iniciais ou promoção de novo cumprimento de sentença.
Da mesma forma, havendo interesse da parte devedora em obter declaração judicial da quitação do débito, poderá promover o desarquivamento por simples petição.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora anteriormente deferida no feito.
Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC.
Após, arquivem-se os autos, com a ressalva acima indicada quanto à possibilidade de desarquivamento e retomada de tramitação do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709437-59.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLE HORIZONTE EXECUTADO: MAGNO BENTO DA SILVA BRANDAO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação e requerendo a suspensão do processo por 36 (TRINTA E SEIS) meses.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Em relação ao pedido de suspensão do feito executivo, todavia, verifico que o prazo estabelecido para o cumprimento do acordo é superior a 24 (vinte e quatro) meses, sendo que seu cumprimento perpetuar-se-á no tempo por longo período, durante o qual o presente processo permaneceria aguardando adequado desfecho.
Assim, ante a inviabilidade de manutenção dos autos em suspensão por prolongado período, bem como diante da reduzida utilidade prática da manutenção do processo em estado ativo, deve o feito ser extinto.
Contudo, preservar-se-á o direito da parte exequente de, caso haja descumprimento do acordo, reativar os presentes autos, requerendo a continuidade de sua tramitação, por simples petição, sem necessidade de novo recolhimento de custas iniciais, ou de convolação do processo em cumprimento de sentença.
Desta forma, haverá preservação do interesse do credor em obter a satisfação do seu crédito, com o desarquivamento dos autos, podendo também o devedor utilizar do mesmo instrumento visando obter a declaração de quitação integral do débito.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 180357287 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Havendo descumprimento do acordo pela parte executada, poderá a parte credora desarquivar os autos mediante simples petição, sem necessidade de recolhimento de custas iniciais ou promoção de novo cumprimento de sentença.
Da mesma forma, havendo interesse da parte devedora em obter declaração judicial da quitação do débito, poderá promover o desarquivamento por simples petição.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora anteriormente deferida no feito.
Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC.
Após, arquivem-se os autos, com a ressalva acima indicada quanto à possibilidade de desarquivamento e retomada de tramitação do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/01/2024 18:49
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:49
Determinado o arquivamento
-
11/01/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 16:54
Recebidos os autos
-
29/12/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 16:54
Homologada a Transação
-
07/12/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/12/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de MAGNO BENTO DA SILVA BRANDAO em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 05:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2023 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 22:43
Expedição de Mandado.
-
23/07/2023 12:18
Recebidos os autos
-
23/07/2023 12:18
Outras decisões
-
27/06/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 16:27
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:33
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:32
Outras decisões
-
26/04/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/03/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 23:45
Expedição de Certidão.
-
19/03/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:14
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 12:33
Recebidos os autos
-
13/03/2023 12:33
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLE HORIZONTE - CNPJ: 36.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
28/02/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/02/2023 01:21
Decorrido prazo de MAGNO BENTO DA SILVA BRANDAO em 24/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
30/12/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2022 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:32
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
04/12/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 11:12
Recebidos os autos
-
30/11/2022 11:12
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de MAGNO BENTO DA SILVA BRANDAO em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 01:58
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
12/11/2022 06:26
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de MAGNO BENTO DA SILVA BRANDAO em 10/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2022 21:01
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 20:53
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/09/2022 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2022 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 09:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/08/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 21:11
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2022 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 13:22
Recebidos os autos
-
21/06/2022 13:22
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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