TJDFT - 0738672-55.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:57
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
29/07/2025 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/07/2025 19:49
Recebidos os autos
-
28/07/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:34
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
13/06/2025 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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13/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:45
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
09/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:56
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:56
Outras decisões
-
11/04/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
11/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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24/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:20
Outras decisões
-
17/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
17/02/2025 18:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:08
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:59
Outras decisões
-
04/12/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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16/11/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/11/2024 19:29
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:29
Outras decisões
-
26/08/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/08/2024 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738672-55.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA NUBIA FIGUEREDO VICENTE EXECUTADO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao andamento do recurso interposto perante o STJ, verifiquei que ainda não houve o trânsito em julgado do processo principal.
Diante disso e tendo em vista que os valores depositados somente poderão ser liberados à parte credora com caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 520, IV, do CPC, suspenda-se o andamento do presente feito até o julgamento final do processo principal.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/06/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/06/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA NUBIA FIGUEREDO VICENTE em 24/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:52
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/05/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 23:25
Recebidos os autos
-
29/04/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/04/2024 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/04/2024 22:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA NUBIA FIGUEREDO VICENTE em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738672-55.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA NUBIA FIGUEREDO VICENTE EXECUTADO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada efetuou o pagamento do valor devido, por meio do depósito judicial indicado nos comprovantes de IDs 187219130 e 187219129.
A exequente informou que a quantia depositada quita a obrigação.
Em consulta ao andamento do processo principal de n. 0706731-63.2018.8.07.0003, verifiquei que ainda não houve o trânsito em julgado, estando pendente de julgamento recurso interposto perante o STJ.
Diante disso e tendo em vista que os valores depositados somente poderão ser liberados à parte credora com caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 520, IV, do CPC, suspenda-se o andamento do presente feito até o julgamento final do processo principal.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/03/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/03/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:56
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/02/2024 19:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738672-55.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA NUBIA FIGUEREDO VICENTE EXECUTADO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nome: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA(76.***.***/0001-04) Endereço: CSG 4, Trecho 1, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72035-504 Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 166.801,68 Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor, referente à condenação proferida nos autos principais de n. 0706731-63.2018.8.07.0003, a qual está pendente de recurso não dotado de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 520 do CPC, "o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo".
Assim, intime-se o executado (PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Consoante disposto no art. 520, § 3º do CPC, "se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto".
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Positiva eventual penhora de valores ou bens do devedor, somente poderão ser liberados em favor dos credores com caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:00
Outras decisões
-
18/12/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/12/2023 13:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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