TJDFT - 0727050-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de MICHEL GONCALVES MESQUITA DE MOURA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) executada intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 204433811) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
16/07/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:42
Juntada de Alvará de levantamento
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12/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:45
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MICHEL GONCALVES MESQUITA DE MOURA em 04/07/2024 23:59.
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21/06/2024 04:29
Decorrido prazo de MICHEL GONCALVES MESQUITA DE MOURA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:00
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:58
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/06/2024 11:45
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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26/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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20/05/2024 18:07
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:07
Deferido o pedido de MICHEL GONCALVES MESQUITA DE MOURA - CPF: *01.***.*60-98 (EXECUTADO).
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20/05/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/04/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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10/04/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727050-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO MARINHO BANDEIRA DE MELLO REU: MICHEL GONCALVES MESQUITA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
09/03/2024 05:51
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:17
Outras decisões
-
06/03/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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06/03/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/02/2024 16:18
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de MICHEL GONCALVES MESQUITA DE MOURA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:34
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727050-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO MARINHO BANDEIRA DE MELLO REU: MICHEL GONCALVES MESQUITA DE MOURA SENTENÇA 1.
RICARDO MARINHO BANDEIRA DE MELLO ajuizou ação pelo procedimento comum em face de MICHEL GONCALVES MESQUITA DE MOURA, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que celebraram contrato de locação de imóvel situado na SQN 115 Bloco J, apartamento 401, Distrito Federal, com início em 25.03.2022, para vigência por 12 meses, mas que, em 08.11.2022, o réu desocupou o imóvel. .
Afirmou que o aluguel mensal foi fixado em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), além das cotas condominiais e encargos da locação, mas o réu deixou de efetuar o pagamento dos alugueis de 25.09.2022 a 08.11.2022, no valor de R$ 8.914,38 (oito mil, novecentos e catorze reais e trinta e oito centavos), do condomínio do mês de outubro/2022 e proporcional 8 dias do mês de novembro no valor de R$ 2.408,53 (dois mil, quatrocentos e oito reais e cinquenta e três centavos), multa pela rescisão no valor de R$ 5.630,50 (cinco mil, seiscentos e trinta reais e cinquenta centavos), contas de água dos meses de abril a outubro/2022 no valor de R$ 2.299,35 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos) e o valor que precisou arcar para retirar os protestos do seu nome no importe de R$ 673,27 (seiscentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos).
Requereu a procedência do pedido, com a condenação ao réu ao pagamento de R$ 19.926,28 (dezenove mil, novecentos e vinte e seis reais e vinte e oito centavos) atualizado monetariamente e acrescido de juros até o efetivo pagamento.
Juntou documentos.
Devidamente citado (ID 1762242811), o réu apresentou contestação (ID 178746910) afirmando que informalmente ajustaram que o valor do aluguel já compreenderia os gastos com água, luz e condomínio, mas, contrariando o combinado, o autor agora requer o que foi previsto em contrato escrito.
Afirmou que não atende a 'função social do contrato' realizar o seu distrato e, após decorrido um ano de sua extinção, pretender cobrar eventuais valores não pagos, sem sequer lhe endereçar uma prévia correspondência comunicando a existência de tais débitos, conforme previsto na cláusula quarta do instrumento contratual.
O autor apresentou réplica (ID 179723148), alegando que a desocupação não foi em comum acordo, juntou e-mail encaminhado pela esposa do réu, com o pedido de rescisão contratual antes do término do prazo.
Aduziu que a alegação do réu, no sentido de que o valor do aluguel compreenderia, também, as despesas com água, luz e condomínio não é verdadeira, o que pode ser facilmente verificado pelo fato de que o réu pagou tais débitos em relação a todos os outros meses que não integram o pedido contido na inicial.
Reiterou os demais termos da inicial. 2.
Do saneamento do processo Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se verifica qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
Do julgamento antecipado do mérito Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Do mérito A relação jurídica existente entre as partes está devidamente comprovada por intermédio do contrato de locação acostado aos autos (ID 163628298).
As partes divergem, no entanto, quanto ao pagamento de aluguéis e demais encargos da locação.
O réu alega que o valor do aluguel compreenderia água, luz e condomínio.
No entanto, nos termos da cláusula sexta do contrato (ID 163628298) compete ao locatário o pagamento de despesas do consumo de água e luz.
Neste aspecto, absolutamente derrazoada a alegação do réu, que, inclusive, beira a má-fé, pois facilmente perceptível a incorreção da informação prestada nos autos.
Com efeito, não bastasse a previsão no contrato escrito, o réu efetuou o pagamento de tais despesas em relação a todos os demais meses que não integram o pedido, o que, a toda evidência, não teria feito, se o acordo fosse em outro sentido.
Nesse contexto, o que se espera de uma relação contratual é que as obrigações sejam cumpridas, todavia não há nos autos qualquer indício de que o réu tenha pagado o aluguel entre os meses setembro a novembro de 2022, condomínio referente ao mês de outubro e parcial de novembro de 2022, multa pela rescisão contratual, contas de água e o pagamento do valor necessário para retirar do nome do autor os protestos pelas contas de água em aberto.
O réu alega, ainda, que, nos termos da cláusula 4ª do contrato (ID 163628298), deveria haver cobrança do inquilino por meio de carta com aviso de recebimento.
Ocorre que a alegação não merece prosperar, nos termos da própria cláusula estipulada entre as partes.
A cláusula 4ª aduz que no caso de propositura de ações as citações e intimações serão realizadas por carta com aviso de recebimento, que foi expedida nestes autos (ID 170733969), mas, que, retornou como “ausente 3x” e foi realizada por oficial de justiça (ID 176242811), nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ainda, que não há qualquer obstáculo legal para que a cobrança dos valores devidos seja realizada um ano após a extinção contratual, posto que a obrigação ainda não está prescrita.
Assim, compete ao devedor manter a guarda de seus documentos, a fim de que possa comprovar o pagamento a tempo e modo ou, ainda, ser diligente no momento da rescisão do contrato, obtendo declaração do proprietário no sentido de que não existem mais débito sem aberto.
Assim, não havendo prova de que o réu efetuou o pagamento dos valores devidos, cabível o acolhimento do pedido formulado na inicial.
Por fim, considerando que as planilhas apresentadas pela parte autora já indicam a incidência de juros (ID 163628296, pgs. 2 a 5), a fim de evitar a capitalização indevida, faz-se necessário adotar o valor histórico apontado, com incidência de juros até o efetivo pagamento. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte ré ao pagamento das seguintes quantias: - a título de aluguel, R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) referente ao período de 25.09.2022 a 24.10.2022 atualizado desde 25.10.2022 acrescido de 10% de multa mais 1% de juros ao mês até o pagamento, conforme cláusula sexta, parágrafo 2º, do contrato (ID 163628298); - a título de aluguel, R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) referente ao período de 25.10.2022 a 08.11.2022 atualizado desde 08.11.2022 acrescido de 10% de multa mais 1% de juros ao mês até o pagamento, conforme cláusula sexta, parágrafo 2º, do contrato (ID 163628298); - a título de multa por rescisão contratual, R$ 5.419,78 (cinco mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e oito centavos) atualizado monetariamente desde 08.11.2022 e acrescido de juros de mora a partir da citação até o pagamento; - a título de taxa condominial, R$ 2.318,30 (dois mil, trezentos e dezoito reais e trinta centavos) atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde 16.11.2022 até o pagamento; - a título de contas de água, R$ 2.213,22 (dois mil, duzentos e treze reais e vinte e dois centavos) atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde 17.11.2022 até o pagamento; - a título de reembolso das despesas para o cancelamento do protesto do nome do autor no valor de R$ 648,03 (seiscentos e quarenta e oito reais e três centavos) atualizados monetariamente e acrescido de juros de mora desde 22.11.2022 até o pagamento.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/01/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 19:03
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:03
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/01/2024 17:47
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:47
Outras decisões
-
10/01/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/12/2023 11:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 08:14
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 22:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/10/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 14:34
Mandado devolvido dependência
-
21/09/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2023 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 15:34
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:34
Outras decisões
-
29/06/2023 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/06/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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