TJDFT - 0721426-46.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 15:19
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de JOAO JUNIO SANTOS DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO JUNIO SANTOS DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:22
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOAO JUNIO SANTOS DA SILVA, em desfavor de UNIVERSIDADE PLANALTO DO DISTRITO FEDERAL (UNIPLAN), partes qualificadas nos autos, para: Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
23/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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23/07/2024 13:06
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:06
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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27/06/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/06/2024 23:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 03:12
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/10/2023 10:10
Recebidos os autos
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18/10/2023 10:10
Indeferido o pedido de JOAO JUNIO SANTOS DA SILVA - CPF: *72.***.*44-10 (AUTOR)
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17/10/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 10:06
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/09/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:53
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0721426-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO JUNIO SANTOS DA SILVA REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023, às 11:24:05.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
18/09/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 23:19
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 08:48
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721426-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO JUNIO SANTOS DA SILVA REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023, às 14:19:05.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral -
21/08/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de JOAO JUNIO SANTOS DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 21:07
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721426-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO JUNIO SANTOS DA SILVA REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais.
Alega o autor, em síntese, que cursou regularmente a disciplina de ESTAGIO AVALIAÇÃO CASOS CLÍNICOS no curso de fonoaudiologia e que cumpriu com os requisitos para a aprovação alcançando nota suficiente, que seria a mínima de 5, porém foi reprovado considerando a nota mínima de 7.
Pugna que seja considerado em antecipação dos efeitos da tutela aprovado na discplina em questão.
Decido. 1.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, a probabilidade do direito não está demonstrada, por ora, pois é imprescindível a oitiva da parte adversa, sobretudo para que possam ser fornecidos, se assim desejar, novos elementos quanto às normativas internas da requerida e quanto ao processo avaliativo específico do autor.
Ademais, a medida possui caráter eminentemente satisfativo e irreversível, o que obsta a sua concessão, nos termos do artigo 300, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal.
Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ENFERMAGEM.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A EMISSÃO DO CERTIFICADO.
QUESTÃO CONTROVERTIDA.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se encontra demonstrada a probabilidade do direito a sustentar a concessão da tutela antecipada, uma vez que as partes controvertem acerca da aprovação da autora em determinada disciplina do curso de Enfermagem e da quitação de débitos financeiros. 2.
A tutela antecipada consistente na imposição ao requerido de que emita e entregue certificado de conclusão de curso à autora configura medida irreversível, que não pode ser concedida de forma antecipada, de acordo com o disposto no art. 300, § 3º, do CPC. 3.
Não evidenciada a probabilidade do direito e presente a irreversibilidade da tutela antecipada vindicada, escorreita a decisão agravada que indeferiu o provimento antecipado de urgência. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1621024, 07141787220228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 10/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, inviável a concessão do pleito, neste momento.
Por conseguinte, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Z -
25/07/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 17:58
Recebidos os autos
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21/07/2023 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/07/2023 12:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721426-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO JUNIO SANTOS DA SILVA REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES DECISÃO Analisando detidamente a inicial, tem-se que deve a parte autora prestar os seguintes esclarecimentos: 1) especificar na alínea 'c' da conclusão do seu pedido todas as disciplinas que pretende a aprovação do aluno-autor; 2) informar em qual campus vinha cursando a universidade e apresentar comprovante de residência em nome do autor, para verificar a competência para analisar o caso; 3) acostar relatório de frequência das matérias e as notas obtidas em todas as atividades acadêmicas das disciplinas em questão; e 4) esclarecer a distinção que consta com relação ao nome da parte ré no sistema (ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES) e na petição inicial (UNIVERSIDADE PLANALTO DO DISTRITO FEDERAL UNIPLAN).
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
14/07/2023 17:10
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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