TJDFT - 0700328-23.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 19:07
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
18/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:10
Decorrido prazo de KARLA JESSICA NASCIMENTO DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:00
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2024 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de KARLA JESSICA NASCIMENTO DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de KARLA JESSICA NASCIMENTO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 23:59
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700328-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARLA JESSICA NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DESPACHO Cientifiquem-se todos acerca da decisão proferida no bojo do AGI n. 0705923-57.2024.8.07.0000, juntada ao ID n. 187975324.
No mais, aguarde-se decurso de prazo para réplica.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
05/03/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/02/2024 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de KARLA JESSICA NASCIMENTO DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:56
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700328-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARLA JESSICA NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito das CONTESTAÇÕES apresentadas (IDs n. 185408958 e 185926882).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
16/02/2024 23:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/02/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700328-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARLA JESSICA NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum manejada por Karla Jéssica Nascimento da Silva no dia 18/01/2024, em desfavor do Distrito Federal e do Instituto Quadrix.
Examinando a causa de pedir, nota-se que o objeto da demanda é concernente à análise da (im)possibilidade de a autora seguir concorrendo à uma das vagas disponibilizadas no concurso público destinado ao provimento de cargos de Professor de Educação Básica – Área Educação Física (Código 410), da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal (SEE-DF), o qual é regido pelo Edital n.º 31, de 30/06/2022, mormente no grupo dos candidatos autodeclarados negros.
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, no sentido de que “a requerente seja incluída na lista de candidatos que concorreram às vagas reservadas aos negros (preto ou pardos), com todas as consequências ordinárias (convocação, nomeação e posse) na respectiva vaga que faz jus, dados os elementos objetivos que atestam a correção da autodeclaração de pessoa parda realizada no ato de inscrição e a falta de motivação na decisão de desclassificação da lista reservada aos negros;” (id. n.º 184034474, p. 14-15).
No mérito, pede “que seja julgada procedente a demanda e seja declarado nulo o ato de desclassificação do requerente da lista de vagas reservados aos negros (preto ou pardo), por ilegalidade e inconstitucionalidade decorrente da falta de motivação do ato administrativo, com o efeito prático de retorno da requerente à lista de candidatos às vagas reservadas para negros (preto ou pardo), com devida convocação na 14ª colocação na vaga Prof.
Educação Básica - Educação Física;” (id. n.º 184034474, p. 15).
Os autos vieram conclusos no dia 18/01/2024, às 18h28min. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS Antes de o Juízo imergir no pedido antecipatório, mostra-se necessário dirimir uma questão preliminar relevante.
II.1 A autora formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Tal pleito merece ser deferido, à vista dos documentos anexados aos autos, os quais autorizam inferir que Karla Jéssica Nascimento da Silva vivencia um cenário de hipossuficiência econômica, bem como levando-se em conta o previsto no art. 98 e ss. do CPC/2015.
Doravante, passa-se a apreciação do pedido de tutela provisória.
II.2 Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme consignado no relatório, a requerente almeja ser convocada para as fases subsequentes do concurso público destinado ao provimento de cargos de Professor de Educação Básica – Área Educação Física (Código 410) da SEE-DF, porquanto a Comissão encarregada do procedimento de heteroidentificação teria incorrido em equívoco ao considera-la como inapta para exercer a função pública em disponibilidade.
II.3 Como cediço, em abril de 2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o mérito do RE 632.853/CE (sob a sistemática da repercussão geral da questão constitucional), cuja relatoria fora do Min.
Gilmar Mendes, ocasião na qual firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Não obstante isso, a Corte Suprema ressaltou que em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode fazer esse controle, notadamente (i) após juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame; e (ii) constatando a presença de erro grosseiro no gabarito apresentado (Cf.
STF, 1ª Turma, MS 30859, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 28/08/2012).
Vale acrescentar que a segunda circunstância excepcional acima exposta encontra certa correspondência nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mormente o RMS 49.896/RS, julgado pela 2ª Turma daquela Corte Superior em 20/04/2017, relator Min.
Og Fernandes, ocasião na qual deliberou-se que em prova dissertativa de concurso público, o grave erro no enunciado (reconhecido pela própria banca examinadora) constitui flagrante ilegalidade apta a ensejar a nulidade da questão.
Apreciando o caderno processual, sobretudo a petição inicial, percebe-se que a causa de pedir apresentada pela requerente não é concernente à discussão da compatibilidade dos temas cobrados aos candidatos no momento da realização das provas com o conteúdo programático do Edital, razão pela qual o pedido antecipatório carece de substância jurídica.
Com efeito, a leitura da causa de pedir deixa a impressão de que a autora almeja rediscutir, em sede judicial, o próprio mérito do ato de eliminação do certame (o qual deriva de conclusão exposta por um corpo técnico de profissionais), medida essa que, à princípio e como regra geral, não se mostra viável.
O controle dos atos da Administração Pública, pelo Poder Judiciário, deve dizer respeito, em maior medida, aos seus aspectos de ordem legal (e que, por assim serem, devem inteira subserviência ao disposto na legislação de regência), notadamente aos elementos competência, forma, objeto e finalidade, conforme a estratificação clássica feita pelo legislador no art. 2º da Lei n.º 4.717/1965 – e não ao mérito da manifestação Estatal vergastada.
II.4 É preciso enfatizar que não se discute a própria autodeclaração da autora ou sua etnia, mas estritamente o ato praticado pela Banca Examinadora de exclusão da candidata ao concurso.
E, sob esse estrito aspecto, não cabe ao Judiciário, pelo menos em sede liminar, substituir-se à avaliação conduzida pela banca examinadora, sob pena de ilegal invasão do mérito do ato administrativo.
Em princípio, data venia, não se viu um abuso ou ilegalidade patente que induzisse o Juízo a ir além dos limites traçados pelo STF no julgamento da ADC 41.
Finalmente, as fotografias juntadas na petição inicial não permitem concluir de forma cabal e evidente que se trata de pessoa preta/parda, o que reforça a impossibilidade de o Judiciário imiscuir-se no entendimento da banca examinadora ao argumento de flagrante ilegalidade.
Aliás, tal quadro bem demonstra o risco de o julgador substituir-se, em situações como no presente caso, à avaliação da banca, arvorando-se em administrador, pois apenas contribuirá ainda mais para a insegurança jurídica numa questão que, por si só, já envolve alto grau de subjetividade.
Nesse contexto, não é possível verificar a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão do pleito antecipatório vindicado.
Assim, à míngua dos requisitos legais autorizadores, não há que se falar na concessão da medida antecipatória pretendida.
Desta feita, revela-se prudente aguardar o regular trâmite processual, com a observância do contraditório e a devida produção de provas complementares, a fim de melhor avaliar a questão submetida ao exame do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada; (ii) concedo a autora o benefício da gratuidade judiciária, na forma do art. 98 e ss. do CPC/2015.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Em seguida, cite-se o Distrito Federal e o Instituto Quadrix para, querendo, oferecerem as suas contestações no prazo legal de 30 e 15 dias úteis, respectivamente, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230, 231 (incisos V e VI) e 335, caput, todos do CPC, oportunidade na qual deverão se manifestar acerca das provas que pretendem produzir.
Encaminhe-se cópia integral dos autos.
Apresentadas as contestações, retornem os autos conclusos.
Brasília, 19 de janeiro de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
23/01/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:59
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a KARLA JESSICA NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *27.***.*78-00 (REQUERENTE).
-
19/01/2024 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028228-11.2003.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Adilda Paulo de Abreu
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2020 21:14
Processo nº 0720970-05.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Isabelita da Silva Correia
Advogado: Blas Gomm Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 15:35
Processo nº 0714233-32.2023.8.07.0018
Geovana Pereira da Silva
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 11:31
Processo nº 0750115-09.2023.8.07.0001
Peixoto &Amp; Cavalcanti Advogados
Marcelo Franca do Amaral Soares
Advogado: Romildo Olgo Peixoto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 16:29
Processo nº 0027046-09.2011.8.07.0001
Renova Companhia Securitizadora de Credi...
Marcos Vinicius Alves Correia
Advogado: Caroline Pereira de Valois
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2020 17:16