TJDFT - 0701728-77.2021.8.07.0018
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 23:16
Recebidos os autos
-
18/03/2025 23:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
28/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:57
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/01/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 10:51
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:51
Outras decisões
-
13/11/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JUCIARA DE ABREU E SILVA CAMPOS em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 13:34
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:34
Outras decisões
-
02/10/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 19:09
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701728-77.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCIARA DE ABREU E SILVA CAMPOS REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista o comprovante de depósito judicial de ID 206564470, promova-se a juntada do extrato da conta judicial. 2.
Na decisão retro, determinou-se a transferência de valores para a parte ré (ID 202528563, itens b e c).
Esta, contudo, indicou conta bancária vinculada a outro CNPJ (ID 207358671), com o qual não apresenta nem mesmo relação matriz x filial.
Nos termos da certidão expedida ao ID 206464253, fica a parte requerida intimada a informar os dados bancários vinculados ao CNPJ 31.***.***/0001-72, ou, alternativamente, indicar a conta de patrono com poderes para receber e dar quitação.
Prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Intime-se a parte ré para se manifestar, também em 15 (quinze) dias, sobre a proposta da autora de pagamento do montante remanescente em duas parcelas (ID 205792129).
Registre-se que a primeira parcela já foi depositada, conforme o comprovante de ID 206564470. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701728-77.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCIARA DE ABREU E SILVA CAMPOS REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista o comprovante de depósito judicial de ID 206564470, promova-se a juntada do extrato da conta judicial. 2.
Na decisão retro, determinou-se a transferência de valores para a parte ré (ID 202528563, itens b e c).
Esta, contudo, indicou conta bancária vinculada a outro CNPJ (ID 207358671), com o qual não apresenta nem mesmo relação matriz x filial.
Nos termos da certidão expedida ao ID 206464253, fica a parte requerida intimada a informar os dados bancários vinculados ao CNPJ 31.***.***/0001-72, ou, alternativamente, indicar a conta de patrono com poderes para receber e dar quitação.
Prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Intime-se a parte ré para se manifestar, também em 15 (quinze) dias, sobre a proposta da autora de pagamento do montante remanescente em duas parcelas (ID 205792129).
Registre-se que a primeira parcela já foi depositada, conforme o comprovante de ID 206564470. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
28/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 08:04
Recebidos os autos
-
28/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:04
Outras decisões
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 20:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de JUCIARA DE ABREU E SILVA CAMPOS em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:11
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701728-77.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCIARA DE ABREU E SILVA CAMPOS REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo foi sentenciado no ID 103531163, em setembro de 2021, condenando-se o banco réu a restituir à autora os valores descontados de seu contracheque em decorrência do empréstimo não contratado, e a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No dispositivo, estabeleceu-se, ainda, que “a eventual compensação entre os valores a serem pagos pelo requerido e os valores a serem restituídos pela autora será realizada na fase de cumprimento de sentença”.
Após o trânsito em julgado, a requerente apresentou requerimento de cumprimento de sentença especificamente quanto à indenização por danos morais (ID 107986062).
Antes de deflagrada a fase executiva, o banco réu depositou em conta judicial a quantia de R$ 6.122,60, correspondente à indenização por danos morais, e informou que realizou a devolução das parcelas indevidamente descontadas do contracheque da autora administrativamente, isto é, diretamente à conta bancária dela.
Na oportunidade, o requerido pleiteou a intimação da parte autora para depositar em Juízo os valores que ela recebeu em decorrência do empréstimo declarado nulo (cf. petição de ID 109318472).
A petição do requerido veio acompanhada do comprovante de depósito da indenização que foi condenado a pagar (ID 109318474) e dos comprovantes de transferência dos valores indevidamente descontados (IDs 109318476 a 109318481).
Intimada a se manifestar quanto à necessidade de restituir ao banco o valor do empréstimo, a autora informou não dispor de recursos para pagar integralmente (ID 111952302).
Na petição de ID 121024803, ela apresentou os cálculos dos valores que entendia devidos por cada uma das partes, concluindo que cabia a ela restituir ao réu o valor de R$ 8.859,40.
Pleiteou o parcelamento desse montante.
Na petição de ID 124818742, a parte ré manifestou sua concordância com o parcelamento dos valores que a autora lhe deve.
Após, declarou a autora, na petição de ID 126214703, que pagaria o débito em quinze prestações, a serem depositadas mensalmente, todo dia 15.
A autora, então, comprovou o pagamento de dez parcelas (IDs 130171258, 133683660, 136849850, 140065316, 144563851, 149370648, 152269059, 155862928, 160033782 e 162203264).
Na decisão de ID 187762474, determinou-se ao réu que esclarecesse se os R$ 6.122,60 que ele depositou se referiam apenas à indenização por danos morais atualizada ou também aos honorários de sucumbência.
Ainda, o requerido foi instado a apresentar demonstrativo do valor que a autora lhe deve, haja vista que o seu valor do seu crédito é superior ao do crédito da autora.
O réu apresentou os cálculos dos valores que reputa devidos pela autora no ID 195919173, afirmando que, considerando as dez parcelas já depositadas pela autora na conta judicial, ainda cabe a ela pagar R$ 4.739,48.
Intimada a exercer o contraditório face aos cálculos do réu, a autora quedou inerte (ID 200531470). É o relatório.
Decido.
Visto que a parte autora, intimada, não impugnou os cálculos apresentados pelo requerido no petitório de ID 195919173 e anexos, hei por bem acolhê-los, com as ressalvas que faço a seguir.
Em acatamento aos cálculos do requerido (ID 195919178), fica consignado que cabe à advogada da autora perceber, a título de honorários de sucumbência, a quantia de R$ 1.125,40 (um mil, cento e vinte e cinco reais e quarenta centavos), correspondente a 10% do proveito econômico, conforme estabeleceu a sentença prolatada nos autos.
Da análise dos demonstrativos dos cálculos elaborados pelo réu, vê-se que o valor devido a título de honorários foi calculado sobre a soma do valor atualizado das parcelas estornadas à autora administrativamente (R$ 3.076,52) com o valor da indenização por danos morais atualizado (R$ 8.177,45), mostrando-se, pois, consentâneo com a sentença.
Quanto ao montante ainda devido pela autora ao réu, tenho que corresponde à diferença entre o valor do empréstimo atualizado desde a data em que creditado na conta da autora (21 de dezembro de 2020 – ID 97518969) e a quantia de R$ 11.253,97, que, segundo os cálculos do requerido, refere-se ao total que caberia a ele pagar à autora.
Nos cálculos do réu, não foi exposto o valor atualizado do montante creditado à autora em razão do empréstimo.
Por isso, nesta data, valendo-me da calculadora disponibilizada pelo TJDFT, procedi à atualização monetária do aludido valor desde a data em que depositado em favor da requerente, 21 de dezembro de 2020, até a presente data (1º de julho de 2024), totalizando R$ 18.842,22, conforme demonstrativo anexo.
Assim, procedendo-se à compensação entre o valor atualizado que a autora foi condenada a pagar ao réu (R$ 18.842,22) e o valor atualizado que o réu foi condenado a pagar à autora (R$ 11.253,97), obtém-se como resultado a quantia de R$ 7.588,25, a ser restituída pela parte autora à instituição financeira ré.
A soma das prestações até o momento depositadas pela autora perfaz a monta de R$ 5.905,60 (cinco mil, novecentos e cinco reais e sessenta centavos).
Assim, cabe-lhe depositar em favor do réu, ainda, a quantia de R$ 1.682,65 (um mil, seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).
Ante o exposto, determino que, transcorrido o prazo para agravo sem que os efeitos desta decisão tenham sido suspensos: a) Seja transferida a quantia de R$ 1.125,40 (um mil, cento e vinte e cinco reais e quarenta centavos) em favor da advogada da autora, a ser retirada do depósito relativo ao comprovante de ID 195919179, sem acréscimos legais oriundos da remuneração da conta judicial, visto que o valor em questão já está atualizado monetariamente; b) Seja restituída ao réu a quantia que restar do depósito relativo ao comprovante de ID 195919179 após a transferência mencionada no item “a” desta decisão; c) Seja transferida ao réu a quantia de R$ 5.905,60 (cinco mil, novecentos e cinco reais e sessenta centavos), correspondente às dez parcelas depositadas pela autora nos autos, mais acréscimos legais proporcionais; d) Seja a parte autora intimada a efetuar o depósito judicial do valor de R$ 1.682,65 (um mil, seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), sob pena de manejo de cumprimento de sentença em seu desfavor pelo banco requerido/credor.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
01/07/2024 20:36
Recebidos os autos
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01/07/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 20:36
Outras decisões
-
17/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 04:00
Decorrido prazo de JUCIARA DE ABREU E SILVA CAMPOS em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701728-77.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCIARA DE ABREU E SILVA CAMPOS REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença de ID 103531163 julgou procedente o pedido inicial e declarou a nulidade do contrato de empréstimo de n° 010015220828, impondo o retorno das partes ao status quo ante.
Assim, o banco réu foi condenado a restituir à autora os valores descontados do contracheque dela em decorrência do empréstimo declarado nulo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. À autora, por sua vez, foi imposta a devolução dos valores creditados em sua conta em virtude do aludido empréstimo.
Registrou-se, na sentença, que “a eventual compensação entre os valores a serem pagos pelo requerido e os valores a serem restituídos pela autora, será realizada na fase de cumprimento de sentença”.
Após, a parte ré comprovou o depósito dos valores que entende devidos (ID 109318474).
Na ocasião, também comprovou que restituiu os valores das parcelas dos empréstimos diretamente parte a autora.
Incumbida de restituir ao banco réu o valor mutuado, a autora propôs o pagamento dessa quantia parceladamente, em quinze vezes, com o que concordou o requerido (ID 124818742).
Assim, a autora passou a efetuar os depósitos das parcelas em conta judicial (comprovantes nos IDs 130171258, 133683660, 136849850, 140065316, 144563850, 149370648, 152269059, 155862928, 160033782 e 162203264).
Até o momento, dez parcelas foram depositadas.
Decido.
As partes são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra, razão pela qual foi determinada, na sentença, a compensação entre as dívidas. Àquela época, contudo, não foi calculado o valor remanescente a ser pago pela autora à ré, considerando que o crédito desta (valor do empréstimo) é superior ao crédito da autora (indenização por danos morais). É necessário que esse cálculo seja feito neste momento, até para que não sejam depositados valores em excesso nos autos e para que a requerente não seja compelida a pagar valor maior que o efetivamente devido.
Não se pode perder de vista que parte do débito da parte ré refere-se a honorários de sucumbência, não sujeitos à compensação.
Assim, determino a intimação da parte ré para que apresente demonstrativo relacionado ao depósito de ID 109318474, especificando a que se referem os R$ 6.122,60 depositados (se apenas à indenização por danos morais acrescida de juros e correção monetária, ou se também aos honorários de sucumbência atualizados).
Ademais, tendo em vista que, com a compensação, apenas o réu permanece sendo credor da autora, extinguindo-se por completo o crédito desta, deverá o requerido apresentar também demonstrativo do valor que a autora lhe deve, abatida a quantia que ele foi condenado a pagar (indenização por danos morais).
O réu será intimado desta decisão via sistema, mas, em face do que foi certificado no ID 184538362, intime-se ele também via DJe.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Inerte a parte requerida, prosseguir-se-á com a sua intimação pessoal. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
27/02/2024 08:34
Recebidos os autos
-
27/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:34
Outras decisões
-
07/02/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/02/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de JUCIARA DE ABREU E SILVA CAMPOS em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:50
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
29/01/2024 02:50
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
29/01/2024 02:50
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701728-77.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCIARA DE ABREU E SILVA CAMPOS REU: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto extrato da conta vinculada aos presentes autos.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
24/01/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/06/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 19:52
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
01/04/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/04/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 16:29
Recebidos os autos
-
02/11/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/10/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 07:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 18:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 17:31
Recebidos os autos
-
04/07/2022 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/07/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:15
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/06/2022 07:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 18:03
Recebidos os autos
-
17/05/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 19:57
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 13:40
Recebidos os autos
-
27/04/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de JUCIARA DE ABREU E SILVA CAMPOS em 18/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/04/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 08:28
Recebidos os autos
-
21/03/2022 08:28
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/02/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:45
Decorrido prazo de JUCIARA DE ABREU E SILVA CAMPOS em 08/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:25
Recebidos os autos
-
27/01/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 07:17
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
07/01/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
20/12/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 19:33
Recebidos os autos
-
20/12/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 00:27
Decorrido prazo de JUCIARA DE ABREU E SILVA CAMPOS em 01/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/11/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 20:05
Transitado em Julgado em 22/10/2021
-
04/11/2021 17:35
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/10/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:33
Publicado Sentença em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 13:26
Recebidos os autos
-
20/09/2021 13:26
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/08/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
11/08/2021 12:51
Recebidos os autos
-
11/08/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/07/2021 20:01
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 10:28
Recebidos os autos
-
23/07/2021 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2021 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2021 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/07/2021 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 16:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/06/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 13:04
Recebidos os autos
-
20/04/2021 13:04
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/04/2021 09:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 13:27
Recebidos os autos
-
26/03/2021 13:27
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2021 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/03/2021 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2021 22:53
Recebidos os autos
-
22/03/2021 22:53
Declarada incompetência
-
22/03/2021 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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