TJDFT - 0747724-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 02:32
Publicado Edital em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:22
Expedição de Edital.
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08/05/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:57
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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03/05/2024 21:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 06:23
Juntada de Certidão
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03/05/2024 06:23
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747724-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: HORACIO LEITE MARTINS REQUERIDO: ADANSON SANTOS DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se a transferência do valor depositado a título de caução (ID 180059924), na quantia de R$ 6.300,00, em favor da parte autora, acrescido de juros e correção monetária, se houver, para a conta indicada no ID 191781967, independentemente da preclusão desta decisão, observados os poderes de seu advogado, consoante procuração de ID 178824013.
Ademais, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 190775534.
Tudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
23/04/2024 15:37
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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23/04/2024 13:01
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:01
Outras decisões
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19/04/2024 04:02
Decorrido prazo de HORACIO LEITE MARTINS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de ADANSON SANTOS DE MORAIS em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:25
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:25
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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08/03/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/03/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:13
Recebidos os autos
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08/03/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/03/2024 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 08:17
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de ADANSON SANTOS DE MORAIS em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:59
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747724-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: HORACIO LEITE MARTINS REQUERIDO: ADANSON SANTOS DE MORAIS DESPACHO Diante do que foi certificado no ID 183331408, terceiro parágrafo, nomeio a parte autora como fiel depositária dos bens que guarnecem o imóvel objeto da diligência.
Esclareço, no mais, que a desocupação voluntária do imóvel, determinada pela decisão liminar de ID 179586833, deverá ser procedido pela parte ré no prazo material de 15 (quinze) dias (Lei n. 8.245/91, art. 59, § 1°).
A contagem do prazo supra, em virtude da sua natureza, deverá se dar em dias corridos, e o seu termo inicial coincidirá com a data do cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça (ID 183331408), não devendo o prazo ser sobrestado em razão do recesso do Poder Judiciário, pois tal circunstância suspende apenas dos prazos processuais. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
25/01/2024 11:52
Recebidos os autos
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25/01/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:10
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 14:58
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:58
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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