TJDFT - 0700837-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:42
Transitado em Julgado em 08/06/2024
-
09/06/2024 02:24
Decorrido prazo de ELISA DE ALBUQUERQUE MEDEIROS em 07/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 02:24
Decorrido prazo de ADEILSON JOSE DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:28
Conhecido o recurso de ADEILSON JOSE DA SILVA - CPF: *24.***.*19-80 (EMBARGANTE) e não-provido
-
16/05/2024 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ADEILSON JOSE DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:33
Juntada de intimação de pauta
-
23/04/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2024 10:43
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
19/04/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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08/04/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Órgão: Segunda Turma Criminal Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº processo: 0700837-08.2024.8.07.0000 EMBARGANTE: ELISA DE ALBUQUERQUE MEDEIROS EMBARGADO: ADEILSON JOSE DA SILVA Relator: Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos Vistos etc. 1.
Em face de possíveis efeitos infringentes dos embargos de declaração interpostos pela interessada E.A.M. (ID 57372600), dê-se vista à Defesa de A.J.S. 2.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Brasília, 1º.abril.2024.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator -
01/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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01/04/2024 12:51
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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27/03/2024 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM FAVOR DA VÍTIMA.
SITUAÇÃO DE RISCO NÃO AFASTADA.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1.
De acordo com o artigo 5º da Lei n. 11.340/2006, configura violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause, entre outros, dano psicológico e moral, cabendo ao magistrado aplicar, prorrogar ou rever as medidas protetivas de urgência necessárias à proteção da vítima, de seus familiares e de seu patrimônio. 2.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que as medidas protetivas de urgência, previstas no artigo 22 da Lei nº 11.340/2006, não se destinam à utilidade e efetividade de um processo específico, pois possuem o escopo de proteger a vítima independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal, bastando o risco do ato ilícito em detrimento da mulher.
O enunciado nº 37 do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher consagrou exegese no sentido de que “a concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal”. 3.
Incensurável a decisão que decretou as medidas protetivas de urgência para assegurar integridade física e psicológica da interessada, diante da persistente situação conflituosa entre as partes. 4.
As razões apresentadas por ambas as partes no processo acerca da dissolução da união e da guarda e visita do filho do casal demandam acurado exame pelo Juízo de família competente para melhor dirimir a controvérsia. 5.
A presente Reclamação Criminal se restringe ao exame das medidas protetivas deferidas apenas em favor da interessada, e a visitação da criança não foi obstada pelo Juízo do Juizado de Violência Doméstica, apenas condicionada, de forma cautelar, a ser efetivada por terceira pessoa, a fim de ser compatibilizada com as medidas de vedação de aproximação e contato com a suposta ofendida. 6.
Reclamação improcedente. -
22/03/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:58
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2024 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2024 12:03
Recebidos os autos
-
16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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09/02/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ADEILSON JOSE DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 08:09
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) Nº PROCESSO: 0700837-08.2024.8.07.0000 RECLAMANTE: A.J.D.S.
RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1.
Cuida-se de reclamação criminal, com pedido de liminar, ajuizada em favor de A.J.D.S., apontando-se como coatora a eminente autoridade judiciária do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília/DF e como ilegal a decisão que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de E.D.A.M. (processo de referência n. 0700684- 24.2024.8.07.0016).
Asseverou a douta Defesa técnica (Dra.
Aymara Maria Marinho Borges, Dra.
Selma Maria Frota Carmona, Dra.
Natália Marinho Borges Rocha e Dr.
Mateus Frota Carmona) que a suposta vítima registrou a Ocorrência Policial n. 3.131/2024, no dia 7-janeiro-2024 (domingo), às 10h49, noticiando a prática de crime de perseguição, no contexto da Lei 11.343/2006, que teria ocorrido no dia 6-janeiro-2024, entre as 10h e as 10h15, na residência da ofendida.
Informou que, na Delegacia, a vítima narrou que se relacionou com o ora reclamante e tiveram um filho, atualmente com 1 (um) e 6 (seis) meses de idade (nascido em 7-julho-2022), que estão separados desde a gravidez e que estão em litígio na justiça, pois o reclamante ingressou com Ação de Guardar e Redução de Alimentos.
Frisou que a vítima afirmou que nunca foi ameaça ou agredida por ele, e somente noticiou que o reclamante tira fotos de sua residência, inclusive quando ela não está em casa, e que tem porte de arma de fogo.
A eminente Magistrada Plantonista não analisou o pedido de medidas protetivas de urgência por não vislumbrar urgência, mormente pela ausência de relato de agressão ou de histórico de violência.
A eminente autoridade judiciária do 3º Juizado de Violência Doméstica de Brasília, indigitada coatora, por sua vez, deferiu as medidas protetivas de urgência pleiteadas.
Porém, segundo argumentou a Defesa, não houve crime ou situação de risco ou violência doméstica que justificassem as medidas.
Neste sentido, narrou que, quando a criança tinha 10 (dez) dias de vida, o reclamante e a suposta vítima celebraram acordo de guarda, regime de convivência e alimentos para o filho, perante a 4ª Vara de Família de Brasília.
Posteriormente, diante das dificuldades enfrentadas para obter informações sobre o filho e contato com a criança, o reclamante ajuizou Ação de Modificação de Guarda e Regime de Convivência cumulado com Pedido de Tutela de Urgência, então, a eminente autoridade judiciária do Juízo de Família, provisoriamente, estabeleceu as visitas do reclamante ao filho, aos sábados, das 10h às 12h, cabendo-lhe buscar a criança e devolvê-la na residência materna.
Asseverou que, não obstante o reduzido o horário de visita, o reclamante está há mais 70 (setenta) dias sem conseguir encontrar a criança, pois ora a genitora não se encontra na residência, ora não atende à porta.
Neste contexto, o reclamante, em 6-janeiro-2024, dirigiu-se à casa da ofendida para buscar o filho, porém recebeu mensagem da vítima informando que a criança não estaria em casa, assim, por orientação de seus advogados, fotografou o local com a finalidade única de demonstrar que ali esteve para buscar o filho e foi tolhido de seu direito.
Reforçou que o reclamante nunca se dirige à residência da vítima fora dos horários fixados judicialmente.
Pontuou que a condição do gênero feminino da vítima não foi o motivo do registro da ocorrência policial, mas o conflito envolvendo a guarda, a visitação e os cuidados com o filho; e que a ofendida sequer preencheu o formulário de situação de risco, pois se o fizesse teria que consignar que nunca foi agredida nem ameaça pelo reclamante.
Quanto à arma, consignou que o reclamante tem porte, na qualidade de colecionador, rigorosamente em dia, mas que sequer tem autorização para transporte e, por isso, nunca a retirou de casa.
Acrescentou que a genitora da criança está incidindo na infração administrativa do art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (“Art. 249.
Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:”) e está praticando alienação parental quando, dolosamente, dificulta a presença e o contato do reclamante com o filho.
Acrescentou que a ofendida pratica stalking contra o reclamante, inclusive na cerimônia de casamento dele, além de proferir xingamentos e tratá-lo com ironia em mensagens.
Requereu, liminarmente, a suspensão da eficácia da decisão que fixou as medidas protetivas de urgência no processo n.º 0700684- 24.8.2024.8.07.2016.
No ponto, afirmou que o “fumus boni iuris” decorre da ausência de qualquer ato de violência doméstica que justifique as medidas protetivas e que o “periculum in mora” consiste no prejuízo ao pleno exercício do poder familiar, além do risco de ser preso diante de simples contato com a genitora de seu filho.
Passo a analisar o pedido de tutela de eficácia imediata (liminar).
Admito a reclamação, haja vista que se trata de decisão sem recurso específico, passível de resultar em dano irreparável ou de difícil reparação, nos moldes do artigo 232 do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Ademais, esta egrégia Corte tem admitido o cabimento de Reclamação em face das decisões que analisam os pedidos de Medida Protetiva de Urgência (acórdãos n. 777372, 750355, 654574).
Saliente-se, desde já, que embora os feitos que tramitam perante o Juízo da violência doméstica e familiar contra a mulher, por si sós, não se insiram nas hipóteses que admitem a tramitação em segredo de justiça, os nomes serão abreviados conforme prática que vem sendo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista tratar-se de delitos praticados nas esferas de privacidade e intimidade, as quais devem ser resguardadas.
A liminar em Reclamação Criminal não possui previsão legal, tratando-se de medida excepcional, reservada para caso em que se evidencia, de modo urgente, coação ilegal ou abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade do reclamante, exigindo-se a demonstração inequívoca e concomitante do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris”, o que não se verifica no caso.
Vejamos.
A eminente autoridade judiciária do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Brasília/DF fixou medidas protetivas de vedação a aproximação e contato com a vítima.
Em relação às visitas do reclamante ao filho, afirmou que devem ser efetivadas por terceira pessoa, a ser indicada pela autora, no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso de omissão, caberá ao reclamante apontá-la no mesmo prazo, nos seguintes termos (ID 54885092): Desse modo, com fulcro no art. 22 da Lei nº 11.340/2006, DEFIRO em parte o pedido da ofendida, ELISA DE ALBUQUERQUE MEDEIROS, para DETERMINAR a ADEILSON JOSE DA SILVA, a contar desta data, enquanto persistir a situação de risco para a ofendida ou para seus dependentes: a) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO da vítima, fixando o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; b) PROIBIÇÃO DE CONTATO com a OFENDIDA, por meio telefônico, internet, SMS, WhatsApp, redes sociais e qualquer outro meio de comunicação; c) RESTRIÇÃO DE PORTE / SUSPENSÃO DA POSSE de armas de fogo vinculadas a ADEILSON JOSE DA SILVA, considerando a informação de registro de arma de fogo em seu nome do ofensor, junto ao sistema INFOSEG.
Nesse sentido, oficie-se à Policia Federal, bem como dê-se vista ao Ministério Público, com urgência.
Quanto ao pedido de proibição de aproximação e de contato do ofensor com os seus familiares e das testemunhas, INDEFIRO-O, haja vista a ausência de individualização das pessoas, as quais seriam favorecidas com as medidas requeridas, se tratando, pois, de pedido genérico.
No tocante ao pedido de afastamento do agressor do lar, o requerimento resta prejudicado, haja vista que, ao que consta dos autos, as partes residem em locais distintos.
Por terem as partes filhos em comum, as visitas a serem realizadas pelo genitor deverão ser efetivadas por terceira pessoa, de modo a garantir a efetividade das medidas protetivas concedidas à vítima.
Portanto, a requerente deverá indicar, nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a terceira pessoa a efetivar os direitos de visita.
Caso a vítima não faça indicação alguma, caberá ao genitor apontar terceira pessoa, no mesmo prazo.
O requerido fica advertido que o descumprimento das medidas protetivas aqui impostas, poderá acarretar a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do parágrafo único do art. 312 c/c art. 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, sem prejuízo de vir a responder pelo crime do artigo 24-A da Lei 11.340/2006. (grifo nosso) As arguições acerca do mérito dos fatos que ensejaram o deferimento das medidas protetivas de urgência em desfavor do reclamante não podem ser objeto de análise, ainda mais em sede de liminar.
Ademais, não se observa “periculum in mora” apto a autorizar a suspensão das medidas protetivas de urgência fixadas unicamente em favor da vítima (e não filho comum), mesmo porque não há sequer descrição de razões pelas quais o reclamante teria urgência em se aproximar ou manter contato com a vítima (sem a intermediação de terceira pessoa para assuntos do filho) ou mesmo para manter a posse da arma de fogo.
Frise-se que a visitação autorizada pelo Juízo de Família não foi obstada pelo Juízo do Juizado de Violência Doméstica, em que pese tenha sido condicionada, de forma cautelar, a ser efetiva por terceira pessoa, a fim de ser compatibilizada com as medidas de vedação de aproximação e contato com a suposta ofendida.
Ausente a urgência, a questão deverá ser detidamente analisada pelo Colegiado.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a medida liminar. 2.
Intime-se a interessada para que apresente resposta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 236, parágrafo único, do RITJDFT. 3.
Oficie-se o Juízo reclamado, nos termos do artigo 236 do RITJDFT. 4.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, nos termos do artigo 237 do RITJDFT.
Cumpra-se.
Brasília, 12 de janeiro de 2024.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS – Relator -
24/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 19:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/01/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
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12/01/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
12/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
12/01/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/01/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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