TJDFT - 0750339-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 13:53
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de VEMAX COMERCIAL LTDA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:51
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750339-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: VEMAX COMERCIAL LTDA REQUERIDO: VICTOR ROCHA MESQUITA, TECH LAR COBERTURAS INTELIGENTES LTDA - EPP SENTENÇA VEMAX COMERCIAL LTDA, qualificada nos autos, apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerendo a distribuição do feito por dependência aos autos do Cumprimento de Sentença nº 0730986-91.2018.8.07.0001.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
Na situação em análise, o requerente postula a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados.
De acordo com o Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração é tratado como uma modalidade de intervenção de terceiros e sempre suspende o andamento do processo principal, exceto se for requerido na própria petição inicial, conforme esclarece o art. 134 do CPC.
Desta forma, não há que se falar em autos apartados para tramitação do incidente, devendo tal pretensão ser apresentada nos próprios autos da demanda principal.
Se quisesse o Código que o incidente fosse instaurado em processo autônomo isso viria expressamente nas regras que disciplina o incidente, o que não há.
Ademais, o próprio Código, em seu art. 136, especifica que o incidente será resolvido por decisão interlocutória, o que corrobora, com mais razão, que a sua tramitação não se dá por meio de processo autônomo.
Diante disto, constatada a impropriedade da via eleita, impõe-se a extinção do processo, por ausência de interesse processual, na modalidade interesse-adequação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, cabendo ao autor apresentar o pedido de instauração do incidente nos próprios autos da ação principal.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/01/2024 17:30
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/12/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/12/2023 16:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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