TJDFT - 0736881-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
23/04/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 18:10
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:02
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736881-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO ALBERTO STARLING SOARES FILHO REQUERIDO: BANCO INTER S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por GUSTAVO ALBERTO STARLING SOARES FILHO em desfavor do BANCO INTER S/A.
Alega a autora, em apertada síntese, que foi surpreendido com a inclusão de contrato de empréstimo consignado, firmado com o requerido, em sua folha de pagamento.
Informa que tentou, pela via administrativa, a liberação da margem consignável, tendo o requerido apresentado contrato firmado por meio eletrônico.
Afirma que os descontos são indevidos, pois não firmou qualquer contrato com o requerido.
Tece arrazoado jurídico e afirma a existência de dano ao seu patrimônio material e moral.
Ao final, requer, em tutela de urgência, a liberação da margem consignável e que o requerido se abstenha de realizar novos descontos em sua folha de pagamento.
No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de nulidade do contrato e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. (pedido genérico) O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 170838514).
O requerido, em contestação (ID 174341963), aduz, em preliminar, a falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, pois agiu no exercício regular de seu direito, estando as partes vinculadas por quatro contratos de empréstimo consignado, firmados no formato digital, estando o autor a contestar dois dos contratos que são decorrentes de refinanciamento de portabilidade.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora foi intimada e se manifestou em réplica (ID 177142587).
Intimadas em especificação de provas (ID 177240026), a parte requerida requereu o julgamento antecipado da lide (ID 178139086), e o autor pleiteou pela cópia da oferta dos empréstimos, depoimento pessoal do preposto do requerido e a comprovação de autenticação biométrica (ID 178184825).
O feito foi saneado, havendo a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir, sendo invertido o ônus da prova e determinado ao requerido a apresentação das tratativas de oferta do empréstimo e da comprovação da autenticação biométrica (ID 178886028).
O requerido deixou transcorrer “in albis” o prazo (ID 188113610).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Adentro à análise do mérito.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da responsabilidade civil do banco requerido pelos danos que a parte autora afirma ter sofrido, em face da indevida contratação de empréstimo consignado.
Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços.
Toda controvérsia gira em torno da (in)existência de vínculo obrigacional entre as partes, decorrente do contrato de empréstimo consignado.
Isso porque, o autor sustenta a inexistência do vínculo, ao passo que o requerido alega que não houve falha na prestação do serviço. É cediço que a regra do ônus probatório, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, impõe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, sendo que ao requerido incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
No caso dos autos, verifico que o requerido se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) a fim de desconstituir o direito do autor.
Os documentos juntados pela instituição financeira corroboram com suas as alegações, no sentido de ter o autor contratado os serviços do banco, porquanto, juntou os contratos firmados em entre as partes e das propostas de portabilidade (174341974).
Ademais, causa estranheza, a este Juízo, o fato de estarem os contratos preenchidos com TODOS os dados do autor: telefone, endereço residencial, e-mail, estando em conformidade com os declarados na petição inicial.
Destaco, ainda, que, com a realização da Portabilidade dos contratos de empréstimos, houve a quitação dos débitos, anteriormente contratados com os Bancos Inter, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, Paraná Banco S/A e Banco C6 Consignabanco Consignado (ID’s174341972 - Pág. 16, 174341974 - Pág. 11, 174341976 - Pág. 11, 174341978 - Pág. 11 e 174341986 - Pág. 11), havendo depósito de valores, quando existentes em razão da diferença de taxas, em conta corrente do autor (ID’s 174341972 - Pág. 17, 174341987 - Pág. 19, 174341989 - Pág. 19), no Banco Sicoob S/A, em que é titular.
Portanto, a versão apresentada pelo autor não se coaduna com as que são recorrentes no Judiciário, em que o fraudador pratica o ato fraudulento com o intuito de auferir valores de conta alheia para serem transferidos para a sua.
No caso em exame, não houve comprovação de que os valores contratados a título de empréstimo consignado tenham sido transferidos para conta de terceiros ou, ainda, que de alguma forma terceiros tenham obtido alguma vantagem com as renegociações dos empréstimos contratados em nome do autor.
Conforme dito alhures, os contratos foram firmados através de plataforma digital, havendo assinatura através do aparelho celular de número 61-99843-9930, cadastrado em nome do autor.
O autor alega que os contratados foram firmados no período em que perdeu o aparelho celular e os documentos pessoais – documento de identidade e carteira de habilitação, o que teria facilitado a ação do fraudador.
A Comunicação de Ocorrência Policial nº94.995/2023-1 (ID 170834087), em que foi registrado o extravio do aparelho celular e documentos, ficou assim redigida: VERSÃO DE GUSTAVO ALBERTO STARLING SOARES FILHO - COMUNICANTE, VÍTIMA, Comunicante informa que: No mês de novembro de 2022, perdeu o celular Iphone 6 e documentos pessoais no estacionamento do Supermercado Pão de Açucar, localizado no Lago Norte.
Posteriormente verificou-se que houve a realização de empréstimo consignado em seu nome junto ao banco Inter, sem que reconheça.
Observando os dados de referida Comunicação, vejo que a parte autora efetuou o registro somente em 14.06.2023, isto é, dois meses antes de assinar a procuração (ID 170834084 - Pág. 1) e sete meses após a realização do refinanciamento de suas dívidas com os bancos, através da portabilidade com o requerido (ID 170834089 - Pág. 1).
Portanto, estranhamento os descontos consignados, em valores consideráveis, foram efetuados e permaneceram por quase seis meses sem qualquer questionamento pelo autor.
Enfatizo, ainda, que o autor é pessoa com instrução acima da média da população, porquanto, é auditor fiscal da Receita Federal do Brasil, conhecedor da importância na guarda e utilização de senhas, bem como da comunicação de extravio de documentos.
Por sua vez, o requerido demonstrou que o pedido de portabilidade e a sua efetivação dependem exclusivamente de ação do interessado/servidor, porquanto, é o único com acesso ao sistema SIAPE - Sistema Integrado de Administração de Recursos – de uso dos servidores do governo federal, com possibilidade de realizar novos empréstimos, refinanciamentos e portabilidade dos contratos bancários, com os bancos previamente cadastrados na plataforma do Governo Federal (ID 174341968 - Pág. 1/13).
Nesse ponto, observo que este Juízo foi levado a erro, ao inverter o ônus probatório, e solicitar que o requerido apresentasse as mensagens relativas à oferta da portabilidade e a comprovação da autenticação biométrica, nos termos solicitados pelo autor na petição de ID 178184825.
Tal pedido de comprovação é impossível de ser realizada pelo requerido, o que não imputará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, porquanto, conforme acima delineado, todos as operações dependem exclusivamente da parte autora, única com acesso ao sistema SIAPE.
Nesse sentido, é a jurisprudência desse e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DINÂMICA DE PROCEDIMENTO QUE COMPORTA MITIGAÇÃO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO REALIZADO EM BANCO POSTERIORMENTE ADQUIRIDO POR OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESGATE DO SALDO APÓS MAIS DE TRÊS DÉCADAS.
ALEGAÇÃO DE DESFALQUE.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA MOEDA NO PERÍODO.
FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, possibilita a inversão do ônus da prova para viabilizar a defesa de direitos decorrentes de relação de consumo nas hipóteses de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência do consumidor.
Não obstante, na esteira do artigo 373 do Código de Processo Civil, permanece como regra geral a imposição ao autor do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2.
Assim, a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas é regra dinâmica de procedimento que comporta mitigação e não se confunde com a presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, nem com a imposição ao fornecedor de produto ou serviço de produção de prova diabólica, sequer admitida pelo ordenamento jurídico. 3.
No caso sob exame, não restou demonstrada a verossimilhança das alegações de que o banco apelado teria desfalcado inadvertidamente o saldo de investimento realizado pelo apelante há mais de três décadas, pois a planilha de atualização monetária juntada aos autos sequer contemplou o impacto, no valor da moeda, dos sucessivos planos econômicos que sabidamente tiveram lugar na economia brasileira entre 1989 e 1994. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Acórdão 1813392, 07179526720238070003, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Consequentemente, diversamente dos casos examinados pelo Poder Judiciário, a versão apresentada pelo autor não se coaduna com as provas produzidas pela instituição financeira, porquanto, conforme acima relatado, o requerido demonstrou que houve a contratação da Portabilidade dos empréstimos e a disponibilização de recursos na conta corrente do autor.
O requerido, demonstrou, ainda, que somente com a senha do SIAPE, que é de uso pessoal do servidor, é possível a concretização de empréstimos consignados em folha de pagamento, o refinanciamento dos existentes e a realização de portabilidade.
Portanto, tenho que o requerido demonstrou que agiu com zelo e cuidado necessários ao efetivar a contratação dos empréstimos consignados com o autor, não havendo que se falar em fraude.
Por conseguinte, inexistindo falhas na prestação dos serviços prestados pela parte requerida, não há que se falar em dano material ou moral a ser ressarcido.
Por estas razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, formulados na petição inicial, e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará o autor com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/03/2024 10:36
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:36
Julgado improcedente o pedido
-
02/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:40
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:40
Outras decisões
-
28/02/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/02/2024 15:26
Processo Desarquivado
-
28/02/2024 15:26
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736881-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO ALBERTO STARLING SOARES FILHO REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo de 15 dias ao réu, para que cumpra a determinação precedente.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:21
Outras decisões
-
23/01/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/01/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:06
Outras decisões
-
14/11/2023 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:05
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:04
Outras decisões
-
06/11/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/11/2023 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2023 10:41
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 10:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/09/2023 10:39
Recebidos os autos
-
04/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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