TJDFT - 0751167-92.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:34
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 03:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DILSON FRANCISCO ROSA em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.480,62, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente DILSON FRANCISCO ROSA - CPF: *86.***.*38-20, utilizando a chave PIX/CPF respectiva.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. -
21/03/2024 18:21
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/03/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751167-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DILSON FRANCISCO ROSA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Conforme determinado na sentença, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou chave PIX/CPF/CNPJ, se houver.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 11:23:39. -
26/02/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:22
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DILSON FRANCISCO ROSA em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:57
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a ré ao pagamento de R$445,29, a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigido pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
22/01/2024 14:58
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
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12/01/2024 00:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/12/2023 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/12/2023 20:51
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 14:34
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/11/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/10/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2023 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2023 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/09/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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