TJDFT - 0763387-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 03:57
Decorrido prazo de CIBELE MATOS CAVALCANTE em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763387-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CIBELE MATOS CAVALCANTE REQUERIDO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora, pessoalmente, para ciência da petição de ID n. 183760584 e comprovante do depósito apresentado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo insurgências, considerando que o depósito foi realizado diretamente na conta da parte autora, que o feito já foi sentenciado, bem como a quitação exarada no próprio acordo, arquivem-se os autos, mediante a baixa respectiva.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, eis que é vedado o arquivamento com depósito sem destinação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/03/2024 15:04
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:04
Determinado o arquivamento
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26/02/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/02/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/02/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 23:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2024 02:57
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 20:14
Expedição de Carta.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763387-25.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CIBELE MATOS CAVALCANTE REQUERIDO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por CIBELE MATOS CAVALCANTE em face de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a petição ID 183013485, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 8 de janeiro de 2024, às 19:08:33.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
16/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 19:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/01/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/01/2024 14:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2024 11:33
Recebidos os autos
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09/01/2024 11:33
Homologada a Transação
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08/01/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/01/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 17:10
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2023 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/11/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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