TJDFT - 0701098-67.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 13:46
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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04/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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04/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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03/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701098-67.2024.8.07.0001 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: VICTOR HUGO DE MENEZES MENDES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MACONHA E CRACK.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIÁVEIS.
PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA.
PALAVRAS DOS POLICIAIS.
NARRATIVA DO USUÁRIO.
DIFUSÃO ILÍCITA.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
NÚCLEOS DIVERSOS.
DECOTE.
CIRCUNSTÂNCIAS.
UTILIZAÇÃO DE UMA DAS DUAS SITUAÇÕES DE CAUSA DE AUMENTO.
POSSIBILIDADE.
FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/8 (UM OITAVO) DA DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA EM ABSTRATO OU 1/6 (UM SEXTO) SOB A PENA MÍNIMA.
CRITÉRIO MAIS FAVORÁVEL AO RÉU.
BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO CABIMENTO.
PASSAGENS PELA VIJ.
CRIME PRATICADO PRÓXIMO À QUADRA POLIESPORTIVA E À UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE.
CAUSA DE AUMENTO OBJETIVA.
REGIME.
ADEQUAÇÃO PARA O SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUANDO FIXADO O REGIME SEMIABERTO.
INCOMPATIBILIDADE.
EXCEÇÕES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de apelação em face de sentença que condenou o réu como incurso no artigo 33, “caput”, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas circunstanciado pelo local da traficância – praça pública próxima à quadra poliesportiva e à Unidade Básica de Saúde).
II.
Questão em discussão: 2.
As questões em discussão são: (i) preliminar de nulidade do flagrante por violação de domicílio pelos agentes de polícia; (ii) teses de mérito relacionadas à absolvição, desclassificação da conduta para uso de drogas ou manutenção da condenação; (iii) na dosimetria, análise quanto à culpabilidade e circunstâncias, bem como proporcionalidade da majoração na primeira fase, e afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) e manutenção da causa de aumento do artigo 40, inciso III, da mesma Norma, na terceira fase; e (IV) manutenção da prisão preventiva quando fixado o regime semiaberto.
III.
Razões de decidir: 3.
Não há que falar em violação de domicílio se a dinâmica do ingresso na residência do acusado, narrada de forma coesa e uníssona pelos policiais, permite concluir que havia fundadas razões para que fosse tomada a medida extrema, sobretudo se já havia informações anteriores da traficância por ele no local, inclusive de que tinha em depósito drogas para difusão ilícita e arma de fogo, foram feitas campanas, as quais comprovaram a atuação ilícita do acusado, com trocas de objetos em sua casa e em uma praça pública próxima, sendo avistado um usuário, o qual, logo após comprar a droga, foi abordado e com ele encontrado o entorpecente, e ele assumiu a compra e informou as características do vendedor, compatíveis com a do réu, tendo esta troca de objetos sido filmada, o que permitiu, diante da situação flagrancial e das fundadas razões de que havia mais drogas no interior da residência, o referido ingresso. 4.
Inviável a absolvição ou desclassificação da conduta para o tipo do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (uso de entorpecentes para consumo próprio) quando comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas (artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006), nas modalidades “vender” e “ter em depósito” para difusão ilícita, especialmente pelos relatos dos policiais na fase inquisitorial e em juízo, pelas circunstâncias do flagrante, antecedidas de informações da mercancia e campana, pela narrativa do usuário na seara administrativa e judicial, e pela apreensão das drogas, simulacro de arma de fogo e de dinheiro em espécie. 5.
Os relatos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e de confiabilidade, que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário.
Possibilitam, inclusive, serem considerados como suficientes a formar o convencimento do julgador. 6.
A prática de mais de um verbo do núcleo do tipo penal previsto no artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/2016 está inserida no mesmo contexto fático e não denota, por si só, uma maior reprovabilidade, impondo-se o decote da circunstância judicial. 7.
Se há duas situações em que a conduta do réu se amolda à causa de aumento de pena para o crime de tráfico de drogas, uma delas pode ser usada na primeira fase da dosimetria, para macular as circunstâncias judiciais, e a outra mantida na terceira fase, sem que haja “bis in idem”. 8.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, face ao silêncio do legislador, doutrina e jurisprudência estabeleceram dois critérios para incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente: o primeiro de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima estipulada; e o segundo de 1/8 (um oitavo) entre as penas mínima e máxima fixadas abstratamente, sendo que a escolha do critério a ser utilizado fica a cargo do julgador, discricionariamente, observadas as particularidades do caso concreto e o livre convencimento motivado. 9.
Considerando que ambos os critérios são admitidos pela doutrina e jurisprudência, deve ser adotado aquele que for mais benéfico ao réu, excetuados os casos em que a aplicação do critério menos favorável tenha sido feita de forma fundamentada, e justificar a exasperação mais severa da pena inicial. 10.
Em que pese as passagens anteriores por atos infracionais possam ser utilizadas para obstar a concessão do benefício do tráfico privilegiado, no caso, o réu possui apenas uma passagem, cujo fato foi praticado quando ele tinha quase 15 (quinze) anos de idade, ou seja, há cerca de quatro anos e meio antes dos fatos em apuração, o que não guarda contemporaneidade hábil a aduzir que se dedicava a atividades criminosas na época em que praticado o crime destes autos.
No mais, trata-se de réu primário e de bons antecedentes, sem a presença de elementos que integrava organização criminosa, razão pela qual presentes se encontram os requisitos do artigo 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). 11.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006 é de caráter objetivo, ou seja, basta que o tráfico de drogas tenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos descritos na referida norma, sendo prescindível a comprovação de que o agente tenha se valido de maior fluxo de pessoas. 12.
Pertinente a alteração do regime inicial fechado para o aberto e a substituição da pena por duas restritivas de direitos, diante da redução para patamar inferior a 4 (quatro) anos, bem com porque o réu não é reincidente e lhe foi valorada apenas uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias). 13.
Fixado o regime inicial aberto para cumprimento da pena e tendo esta sido substituída por restritivas de direitos, de rigor a expedição de alvará de soltura.
IV.
Dispositivo 14.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido.
O recorrente aponta violação aos artigos 59 do Código Penal e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sustentando que a prática de mais de um núcleo do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 configura elemento que demonstra a maior reprovabilidade da conduta do agente, justificando, assim, o aumento da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 59 do Código Penal e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
31/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:31
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/01/2025 18:31
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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30/01/2025 18:31
Recurso especial admitido
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30/01/2025 15:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/01/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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30/01/2025 14:46
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/01/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 02:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701098-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 15 de janeiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
15/01/2025 11:00
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:59
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:57
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/01/2025 12:31
Recebidos os autos
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14/01/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/01/2025 12:30
Transitado em Julgado em 06/01/2025
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13/01/2025 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/01/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 43ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 12/12/2024 a 19/12/2024) Ata da 43ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 12/12/2024 a 19/12/2024), realizada no dia 12 de Dezembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JAIR OLIVEIRA SOARES, ARNALDO CORREA SILVA e ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO. Enviada a pauta para o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0724744-51.2020.8.07.0000 0757553-75.2022.8.07.0016 0732709-03.2022.8.07.0003 0704211-63.2019.8.07.0014 0707531-88.2023.8.07.0012 0700871-28.2021.8.07.0019 0701556-58.2023.8.07.0021 0701098-67.2024.8.07.0001 0704823-93.2022.8.07.0014 0736393-71.2024.8.07.0000 0704303-48.2022.8.07.0010 0702771-40.2021.8.07.0021 0722870-39.2022.8.07.0007 0025872-33.2014.8.07.0009 0707897-69.2024.8.07.0020 0702106-60.2021.8.07.0009 0708805-62.2024.8.07.0009 0705065-20.2024.8.07.0002 0719416-40.2020.8.07.0001 0743878-25.2024.8.07.0000 0744266-25.2024.8.07.0000 0722548-60.2024.8.07.0003 0703767-84.2024.8.07.0004 0744442-04.2024.8.07.0000 0714875-41.2023.8.07.0006 0717080-06.2024.8.07.0007 0704071-38.2024.8.07.0019 0746558-77.2024.8.07.0001 0700695-86.2024.8.07.0005 0713950-48.2023.8.07.0005 0746625-45.2024.8.07.0000 0746638-44.2024.8.07.0000 0746641-96.2024.8.07.0000 0707840-21.2023.8.07.0009 0746854-05.2024.8.07.0000 0700102-84.2020.8.07.0009 0706427-48.2024.8.07.0005 0703417-93.2024.8.07.0005 0747474-17.2024.8.07.0000 0740474-60.2024.8.07.0001 0731620-03.2022.8.07.0016 0747725-35.2024.8.07.0000 0708241-72.2022.8.07.0003 0720375-16.2022.8.07.0009 0747923-72.2024.8.07.0000 0747941-93.2024.8.07.0000 0748029-34.2024.8.07.0000 0748392-21.2024.8.07.0000 0715043-34.2023.8.07.0009 0749198-56.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0705581-88.2021.8.07.0020 0751499-73.2024.8.07.0000 0751652-09.2024.8.07.0000 0751769-97.2024.8.07.0000 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 19 de Dezembro de 2024 às 15:35:11 Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA, Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão -
19/12/2024 15:44
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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19/12/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:45
Juntada de intimação de pauta
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26/11/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 08:41
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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19/11/2024 12:51
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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18/11/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 08:02
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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18/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 18:18
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:16
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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11/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:46
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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07/11/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 16:30
Juntada de Alvará de soltura
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07/11/2024 15:45
Expedição de Alvará.
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07/11/2024 15:45
Recebidos os autos
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08/10/2024 00:00
Edital
37ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2TCR (PERÍODO DE 29/10/2024 A 07/11/2024) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Presidente da 2ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 29 de Outubro de 2024 (Terça-feira), a partir das 13h30, tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa, que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s): Processo 0712216-21.2021.8.07.0009 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberval Casemiro Belinati Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Falsidade ideológica (3533)Uso de documento falso (3539)Crimes contra a Ordem Tributária (3614) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo EDSON RIBEIRO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo MURILLO GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA - DF46354-AJOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO - DF6130-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des.
Roberval Casemiro BelinatiClasse Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0708711-80.2020.8.07.0001 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberval Casemiro Belinati Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes contra a Ordem Tributária (3614) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSADOLVANDO TEIXEIRA PINHEIRO Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL ANTONIO LAZARO MARTINS NETO - DF25354-ABARBARA DAVID NEVES DE LIMA - DF61593-ANADJA PATRICIA NUNES DA SILVA - DF56536-ASAMIRA PEREIRA LOURENCO DOS SANTOS - DF74392-A Polo Passivo ADOLVANDO TEIXEIRA PINHEIROMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL ANTONIO LAZARO MARTINS NETO - DF25354-ABARBARA DAVID NEVES DE LIMA - DF61593-ANADJA PATRICIA NUNES DA SILVA - DF56536-ASAMIRA PEREIRA LOURENCO DOS SANTOS - DF74392-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Origem Órgão Julgador: 4ª Vara Criminal de BrasíliaClasse Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Juiz sentenciante do processo de origem AIMAR NERES DE MATOS Processo 0739018-78.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790) Polo Ativo LUIS GABRIEL GOMES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0741037-57.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo MARCIO DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0735259-09.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo SERGIO ALVES DA ABADIA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0735506-87.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo GABRIEL CARLOS DE JESUS MOURA Advogado(s) - Polo Passivo JORDANA COSTA E SILVA - DF37064-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0741624-79.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo ADAO MARCOS SANTANA DE LIMA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0733890-77.2024.8.07.0000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo JOAO PEDRO GABRIEL SANTOS DA MOTA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0740135-07.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des.
Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo LUCIANO VITAL DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DAVID ALEXANDRE TELES FARINA - DF43450-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0740771-70.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790) Polo Ativo DANIEL LIMA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0740780-32.2024.8.07.0000 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des.
Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo DANIEL MARTINS DE MORAES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0751302-52.2023.8.07.0001 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des.
Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Homicídio Qualificado (3372)Crime Tentado (5555) Polo Ativo GABRIEL ALVES ROCHA Advogado(s) - Polo Ativo EVANDRO WILSON MARTINS - DF16451-ADELEUSE BARAHUNA BEZERRA NETO - DF61644-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des.
Silvanio Barbosa dos SantosClasse Judicial: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO Processo 0741618-72.2024.8.07.0000 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des.
Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo JOEL DOS SANTOS GONCALVES Advogado(s) - Polo Ativo IELMA CARDOSO DE OLIVEIRA - DF53933-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0713148-90.2022.8.07.0003 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des.
Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Porte de arma (branca) (12344) Polo Ativo FRANCISCO ARAUJO SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des.
Silvanio Barbosa dos SantosClasse Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0741605-73.2024.8.07.0000 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des.
Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo CLEYDSON DESTERRO FERREIRA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0728209-26.2024.8.07.0001 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des.
Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Restituição de Coisas Apreendidas (14957) Polo Ativo MJ DE ALMEIDA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo JHONATAS LOPES DA SILVA ARAUJO - DF48197-ATALITA CUNHA MACIEL - DF46461-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados -
07/10/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:03
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
13/09/2024 10:00
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
04/09/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/08/2024 15:11
Distribuído por sorteio
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 4º andar, ALA C, SALA 438, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF CEP: 70094-900 (61) 3103-6977 (telefone fixo) (61) 3103- 6724 (whatsapp) Horário de atendimento: 12h às 19h, dias úteis E-mail: [email protected] Nº do processo: 0701098-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VICTOR HUGO DE MENEZES MENDES CERTIDÃO Considerando a solicitação da testemunha VALDERGLAIDSON contida na parte final do expediente de ID 191296975, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, faço estes autos com vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e à Defesa Técnica do acusado.
Brasília/DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024.
VICTORIA SILVA VIDAL Servidor Geral -
15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0701098-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: VICTOR HUGO DE MENEZES MENDES DESPACHO Ciente da intenção da nobre advogada de renunciar ao mandato outorgado pelo acusado VICTOR HUGO DE MENEZES MENDES.
Não obstante, nos termos do art. 112 do CPC, compete à Defesa notificar seu cliente sobre a renúncia, não havendo espaço para o Poder Judiciário interferir no âmbito da relação contratual privada existente entre a advogada e seu constituinte/cliente.
Vejamos, à propósito, a literalidade da norma legal: “Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.” Interessante notar, inclusive e em sintonia com a orientação constitucional, que a advocacia constitui função essencial à administração da justiça (lembrando que o conceito de justiça não se confunde com Poder Judiciário), razão pela qual a própria Lei determinou, ainda, que mesmo após provada a comunicação da renúncia o advogado continua representando o mandante por 10 (dez) dias a fim de lhe evitar prejuízo.
Também é oportuna a lembrança de que toda essa formalidade deixa de existir na hipótese do substabelecimento, porquanto nesse caso não existe vácuo de representação e, de consequência, não há possibilidade de prejuízo ao acusado.
Dessa forma, fixadas tais ponderações, prossiga-se na regular marcha processual e aguarde-se eventual juntada de qualquer prova da comunicação da informada renúncia.
Nessa hipótese, perfectibilizada a renúncia, intime-se o acusado para constituir novo advogado, esclarecendo-o que caso não o faça lhe será nomeada assistência jurídica gratuita.
Ademais, para o caso dessa última hipótese, nomeio desde já a Defensoria Pública para patrocinar os interesses do acusado.
Prossiga-se na regular marcha processual.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 8310 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0701098-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: VICTOR HUGO DE MENEZES MENDES DECISÃO Apresentada a denúncia, ainda não houve a notificação do(s) acusado(s), mas este constitui Defesa técnica que compareceu ao processo e juntou defesa prévia, reservando-se o direito de adentrar o mérito somente depois de encerrada a instrução (ID's 184196913 e).
A denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas nos autos do Inquérito Policial nº 1/2024 - 18ª DP/DF.
Assim, tendo em vista a presença dos requisitos necessários à sua admissibilidade (art. 41 do CPP), e a ausência das hipóteses do art. 395, também do Código de Processo Penal, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que, neste momento inicial, recaem sobre o(s) denunciado(s), RECEBO A DENÚNCIA.
CITE-SE.
Registre-se.
Procedam-se às comunicações de praxe.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para ser possível, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, abrindo espaço, então, para prolação de uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Defiro a prova testemunhal requerida.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência. Às diligências necessárias.
Requisite-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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