TJDFT - 0740357-43.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de R.S.F. PARTICIPACOES E IMOVEIS LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:29
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
-
23/01/2025 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0740357-43.2022.8.07.0000 RECORRENTE: R.S.F.
PARTICIPAÇÕES E IMÓVEIS LTDA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R.S.F.
PARTICIPAÇÕES E IMÓVEIS LTDA. contra a decisão de ID 140786627, proferida pela 7ª Vara Cível de Brasília nos autos de Liquidação Provisória por Arbitramento n. 0718624-18.2022.8.07.0001, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Tendo em vista a decisão do STJ (ID 66848981) no sentido de reconhecer a competência da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF para a liquidação e cumprimento da sentença coletiva prolatada na ação civil pública 94.0008514-1 e determinar, ao Juízo competente, a observância da suspensão ordenada em 7/3/2024, DJe 8/3/2024, no RE 1.445.162/DF, nos autos da aludida ação, afetado como Tema 1.290 de Repercussão Geral, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre a incidência ao caso do Tema 1290/STF para fins de sobrestamento do feito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
13/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:14
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
11/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:00
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
03/12/2024 10:51
Recebidos os autos
-
03/12/2024 10:51
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 2ª Turma Cível
-
03/12/2024 10:51
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
03/12/2024 10:49
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
01/07/2024 17:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/03/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
25/03/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de R.S.F. PARTICIPACOES E IMOVEIS LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0740357-43.2022.8.07.0000 RECORRENTE: R.S.F.
PARTICIPAÇÕES E IMÓVEIS LTDA.
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
BANCO DO BRASIL.
AGÊNCIAS EM TODO O BRASIL.
PESSOA JURÍDICA.
CONTRATO FIRMADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
ABUSIVIDADE NA ESCOLHA DO FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A parte escolher aleatoriamente o foro caracteriza abuso de direito, de forma que permite ao juiz declinar da competência e determinar a remessa dos autos ao foro competente. 2.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não é competente para processar a liquidação provisória por arbitramento, no caso de cédulas de crédito rural firmadas entre sociedade de economia mista de âmbito nacional e sociedade empresária com sede em outro Estado da Federação, por negócio não formalizado na Capital Federal referentes às cédulas de crédito rural firmadas em agência bancária de outra unidade federativa. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 46, caput, 53, inciso III, alínea “a”, 516, parágrafo único, e 781, inciso I, todos do Código de Processo Civil, argumentando que é competente o foro do lugar onde está a sede para a ação em que for ré pessoa jurídica.
Ressalta, ainda, que a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício, contrariando o disposto no enunciado 33 da Súmula do STJ.
Conclui que a manutenção do julgado implica ofensa aos temas 723 e 724 dos recursos especiais da Corte Superior.
Nesse aspecto, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ e do TJMG.
Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao presente apelo.
Em contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, bem como que todas as intimações e notificações sejam publicadas, sem exceção, na Imprensa Oficial (Diário Oficial), em nome da advogada MILENA PIRÁGINE, OAB/DF nº 40.427 (ID 56422371).
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à apontada afronta ao artigo 53, inciso III, alínea “a”, do CPC e ao invocado dissenso pretoriano.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido: "A tutela de urgência, para fins de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (viabilidade da pretensão recursal) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300, caput, e 1.029, § 5º, II, do CPC)” (PET no AgInt no AREsp n. 2.173.828/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva feito pelo recorrido, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
06/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:07
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/03/2024 08:07
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/03/2024 08:07
Recurso especial admitido
-
04/03/2024 14:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/03/2024 07:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/02/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740357-43.2022.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: R.S.F.
PARTICIPACOES E IMOVEIS LTDA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) R.S.F.
PARTICIPACOES E IMOVEIS LTDA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
19/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:59
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
19/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/01/2024 02:23
Publicado Ementa em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO. 1.
Os embargos de declaração servem para aclarar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ausentes esses vícios, nega-se provimento aos embargos. 2.
Não caracteriza vícios passíveis de serem corrigidos através de Embargos de Declaração quando o acórdão não acolhe as razões defendidas pela parte, dá interpretação que não atenda aos interesses perseguidos ou não há expresso pronunciamento acerca de todos os argumentos, dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais que consideram aplicáveis ao caso e favoráveis a sua pretensão. 3.
Não há que se falar em omissão no acórdão quando apreciadas as matérias suscitadas pelo embargante, de forma expressa, clara, lógica, constando a fundamentação, ainda que de forma resumida e contrária ao entendimento da parte. 4.
Embargos de declaração não acolhidos. -
22/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:18
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2023 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2023 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
17/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
09/10/2023 14:17
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 08:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2023 02:29
Publicado Ementa em 04/10/2023.
-
04/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:20
Conhecido o recurso de R.S.F. PARTICIPACOES E IMOVEIS LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/08/2023 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/07/2023 16:57
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
24/05/2023 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:17
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
05/05/2023 12:16
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2023 07:34
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:56
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:56
Declarada incompetência
-
14/03/2023 16:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
14/03/2023 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
14/03/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 00:06
Decorrido prazo de R.S.F. PARTICIPACOES E IMOVEIS LTDA em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:05
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 17:18
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 12:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
10/02/2023 12:27
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
16/12/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:06
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:41
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
29/11/2022 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
29/11/2022 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/11/2022 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/11/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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