TJDFT - 0767208-37.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/02/2024 09:34
Juntada de Certidão
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16/02/2024 07:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 07:07
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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01/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de ISRAEL ALVES BEZERRA em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:56
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767208-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: ISRAEL ALVES BEZERRA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em desfavor de ISRAEL ALVES BEZERRA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimada para cumprir a ordem de emenda de ID 179232861, qual seja, apresentar a nota fiscal correspondente ao serviço prestado à parte executada, observado o enunciado 135 do FONAJE, bem como comprovar o cumprimento de sua parte na obrigação, na forma do art. 798, I, d, do CPC, a credora não sanou as irregularidades.
Em conformidade com o Enunciado n. 135 do FONAJE, “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Note a parte requerente que o intuito do enunciado n. 35 do FONAJE é justamente resguardar o acesso ao Juizado Especial Cível daquelas pessoas jurídicas que efetivamente estão autorizadas legalmente a tanto, observando a qualidade de micro e pequena empresa.
O recolhimento tributário relacionado aos negócios realizados está diretamente ligado à real qualificação da PJ e visa coibir o acesso de empresas que faltam com esse dever.
Eis a justificativa para exigência do documento fiscal que respalda o negócio informado na inicial.
Tanto é assim que a Lei Complementar nº 123/06 dispõe que as microempresas e as empresas de pequeno porte estão obrigadas a emitirem nota fiscal (Art. 26, inc.
I), ficando dispensada dessa exigência apenas o microempreendedor individual (Art. 26, § 1º).
O descumprimento reiterado dessa obrigação (Art. 29, XI) constitui hipótese de exclusão, de ofício, da empresa optante pelo Simples Nacional.
Se houve negócio jurídico entre as partes, a nota fiscal deveria ter sido emitida, não havendo, portanto, qualquer óbice à juntada nestes autos.
De igual sorte, sendo a nota promissória proveniente de contrato bilateral, deveria ter sido comprovada a contraprestação respectiva, na forma do art. 791, d, do CPC, o que não foi atendido pela parte exequente, em que pese as duas oportunidades conferidas para tanto.
Assim, alternativa não resta, senão o indeferimento da inicial.
Destaco, por oportuno, que ainda que, eventualmente, fossem superadas as questões retro, a ação ajuizada não reuniria condições de recebimento, considerando a prescrição do título vencido em 20/11/2020, tendo a ação sido ajuizada somente em 22/11/2023.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e 798, I, "d", indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, na forma do art. 924, I, e 925, ambos do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, deixando de condenar a exequente ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/01/2024 14:29
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:29
Indeferida a petição inicial
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22/01/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/01/2024 06:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:52
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 13:51
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/12/2023 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 18:21
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:21
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/11/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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