TJDFT - 0734738-32.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 06:08
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0734738-32.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARIA IRMA NOGUEIRA SILVA, GISELA NOGUEIRA SILVA FLEURY, JOSE GUSTAVO SILVA, LAURA NOGUEIRA SILVA, URIAS SILVA FILHO CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 17:32:45.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
01/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
30/09/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/09/2024 09:22
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 02:39
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734738-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARIA IRMA NOGUEIRA SILVA, GISELA NOGUEIRA SILVA FLEURY, JOSE GUSTAVO SILVA, LAURA NOGUEIRA SILVA, URIAS SILVA FILHO SENTENÇA Homologo, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado entre o credor BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS e os codevedores MARIA IRMA NOGUEIRA SILVA, URIAS SILVA FILHO, LAURA NOGUEIRA SILVA, GISELA NOGUEIRA SILVA FLEURY e JOSÉ GUSTAVO SILVA, conforme formalizado no id. 204424752 c/c id. 204390553.
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC.
Eventuais custas remanescentes pelos executados.
Oficie-se, independentemente do trânsito em julgado, ao Banco de Brasília S.A., solicitando-lhe que disponibilize, em favor do codevedor JOSÉ GUSTAVO SILVA, CPF n.º *68.***.*69-49, mediante transferência para a conta corrente de sua titularidade de n.º 204102-2, agência 1660 do Banco Bradesco S.A., a quantia de R$ 1.410,17, mais consectários legais, ora mantida na conta judicial n.º 1553560555.
Após, e recolhidas as custas processuais, se houver, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.
Brasília-DF, 3 de setembro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
04/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734738-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARIA IRMA NOGUEIRA SILVA, GISELA NOGUEIRA SILVA FLEURY, JOSE GUSTAVO SILVA, LAURA NOGUEIRA SILVA, URIAS SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora.
Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado.
Segue relatório do bloqueio, para fins de penhora, efetuado pelo SISBAJUD.
Foram bloqueados valores em mais de uma conta da parte devedora, ultrapassando o crédito perseguido pela parte credora.
Posto isso, determino o imediato desbloqueio da quantia excedente, conforme comprovante anexo.
De outro giro, determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor do credor BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Após, intime-se a parte credora para retirar o alvará de levantamento e se manifestar quanto à satisfação do seu crédito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:10
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 09:23
Recebidos os autos
-
12/04/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:52
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734738-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARIA IRMA NOGUEIRA SILVA, GISELA NOGUEIRA SILVA FLEURY, JOSE GUSTAVO SILVA, LAURA NOGUEIRA SILVA, URIAS SILVA FILHO DESPACHO A preceder outras apreciações, manifeste-se a parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição da parte devedora de id. 184229864.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/01/2024 13:30
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/01/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:06
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:57
Outras decisões
-
20/10/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 18:37
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
20/07/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/07/2023 13:24
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:20
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 18:24
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:24
Julgado improcedente o pedido
-
16/03/2023 19:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/02/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
13/01/2023 17:39
Recebidos os autos
-
13/01/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 18:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
14/09/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/09/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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