TJDFT - 0713799-88.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:51
Arquivado Provisoramente
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO ABRAAO FERREIRA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:57
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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12/02/2025 17:34
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/01/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO ABRAAO FERREIRA DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 22:36
Recebidos os autos
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18/11/2024 22:36
Indeferido o pedido de ANTONIO ABRAAO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*11-75 (EXEQUENTE)
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09/09/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
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06/09/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713799-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ABRAAO FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: HERMAN DARIO CORREA TRUJILLO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença relativo ao débito principal e honorários de sucumbência fixados em sentença proferida em 14/07/2023 (ID 165442737).
Transitada em julgado em 09/08/2023 (ID 168265360).
A ação originária tratou de despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguéis.
No processo de conhecimento o executado foi citado, pessoalmente por oficial de justiça, em 29/05/2023, conforme certidão ID 160348114.
Não apresentou contestação e foi decretado sua revelia.
Em 04/09/2023 foi distribuído o pedido de cumprimento de sentença (ID 170836174), que foi recebido em 04/09/2023 (ID 170873337).
O valor da causa inicial perfazia o montante de R$ 7.749,69.
Intimada, por carta com aviso de recebimento, em 172206421, conforme ID 172206421, para pagamento do débito e/ou apresentar impugnação.
Este deixou transcorrer o prazo in albis, conforme ID 174842705 e ID 177282001.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 180076438), Renajud (Id. 180076439) e Infojud (Id. 180076440).
A parte exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos dos veículos PLACA: SGO 7C38, PLACA: REQ6A83, PLACA: PAT1F51 e PLACA: JJM3091, conforme petição ID 181857918. -A decisão ID 182089866 indeferiu o pedido e intimou o credor a apresentar bens do executado para penhora, sob pena de suspensão dos autos. -Tendo transcorrido o prazo acima in albis, o cumprimento de sentença foi suspenso pela decisão ID 184952924, nos termos do art. 921 do CPC, sendo o termo inicial da prescrição o dia 05/12/2023. -O exequente impetrou o AgI n° 0702729-49.2024.8.07.0000 em face da decisão que indeferiu a penhora dos direitos aquisitivos.
Não foi concedido efeito suspensivo (ID 185691429).
O julgamento definitivo do recurso determinou: “Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a decisão combatida, determinar a penhora sobre os direitos aquisitivos dos veículos gravados em alienação fiduciária cadastrados em nome do agravado.” É o relatório.
Decido.
Cumprindo determinação da instância recursal, proceda-se a penhora dos direitos aquisitivos dos veículos PLACA: SGO 7C38, PLACA: REQ6A83, PLACA: PAT1F51 e PLACA: JJM3091.
Para assegurar a constrição, determino a restrição no sistema RENAJUD quanto à CIRCULAÇÃO do veículo.
Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, bem como indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora e avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição da penhora.
Atendida a determinação supra, oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
13/08/2024 20:12
Recebidos os autos
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13/08/2024 20:12
Deferido o pedido de ANTONIO ABRAAO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*11-75 (EXEQUENTE).
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25/06/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
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13/06/2024 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2024 17:27
Arquivado Provisoramente
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07/02/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713799-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ABRAAO FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: HERMAN DARIO CORREA TRUJILLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
29/01/2024 17:21
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/01/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/01/2024 04:45
Decorrido prazo de ANTONIO ABRAAO FERREIRA DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 16:15
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:15
Indeferido o pedido de ANTONIO ABRAAO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*11-75 (EXEQUENTE)
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14/12/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/12/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 18:10
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 18:10
Desentranhado o documento
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11/12/2023 18:10
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 18:10
Desentranhado o documento
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11/12/2023 11:02
Recebidos os autos
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11/12/2023 11:02
Outras decisões
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06/12/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 15:34
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:34
Outras decisões
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29/11/2023 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:48
Decorrido prazo de HERMAN DARIO CORREA TRUJILLO em 03/11/2023 23:59.
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10/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de HERMAN DARIO CORREA TRUJILLO em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713799-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO ABRAAO FERREIRA DOS SANTOS REU: HERMAN DARIO CORREA TRUJILLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase, atentando-se, se necessário, à inversão dos pólos ativo e passivo.
Intime-se a parte executada (via Carta/AR), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
04/09/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 18:10
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 18:07
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2023 17:57
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:57
Outras decisões
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04/09/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/09/2023 12:12
Processo Desarquivado
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04/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 01:32
Decorrido prazo de HERMAN DARIO CORREA TRUJILLO em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:55
Publicado Edital em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS Ação DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Processo nº 0713799-88.2023.8.07.0003 AUTOR: ANTONIO ABRAAO FERREIRA DOS SANTOS REU: HERMAN DARIO CORREA TRUJILLO O Dr.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO, Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei, etc..FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) processo nº 0713799-88.2023.8.07.0003, movida por AUTOR: ANTONIO ABRAAO FERREIRA DOS SANTOS, contra REU: HERMAN DARIO CORREA TRUJILLO.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE HERMAN DARIO CORREA TRUJILLO - CPF: *10.***.*16-44, que encontra(m)-se sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no(s) valor(es) de R$ 245,12 (ID 169059958),no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023 12:48:50.
Eu, Rodolpho Câmara da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo.
Rodolpho Câmara da Silva Diretor de Secretaria -
18/08/2023 13:18
Expedição de Edital.
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18/08/2023 10:32
Recebidos os autos
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18/08/2023 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0713799-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO ABRAAO FERREIRA DOS SANTOS REU: HERMAN DARIO CORREA TRUJILLO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 165442737, transitou em julgado em 09/08/2023.
Nos termos da Portaria deste juízo, faço remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para o cálculo de custas finais.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023, às 13:36:28.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
10/08/2023 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/08/2023 13:37
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de ANTONIO ABRAAO FERREIRA DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de HERMAN DARIO CORREA TRUJILLO em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0713799-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO ABRAAO FERREIRA DOS SANTOS REU: HERMAN DARIO CORREA TRUJILLO SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento proposta por ANTÔNIO ABRAÃO FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de HERMAN DARIO CORREA TRUJILLO, partes qualificadas na inicial.
Alega a parte autora, em síntese, que, em 30 de novembro de 2020, celebrou contrato de locação de imóvel residencial de sua propriedade, localizado na SAGOF SAGOCAN Lotes 2 e 4, Aprt 202, Bloco A, Residencial JK, o qual locou ao requerido, pelo prazo de 36 meses, com início em 30 de novembro de 2020 e término em 30 de novembro de 2023.
O valor do aluguel foi pactuado no valor de R$ 1.450,00.
Assevera que houve descumprimento do contrato em razão da falta de pagamento dos alugueres, no período de março e abril de 2023.
Além disso, no dia 24 de janeiro de 2023, o autor fora surpreendido com uma cobrança do condomínio referente a multa por perturbação do sossego, no valor de R$ 225, 22.
No mérito, requer que seja decretada rescisão do contrato de locação, com a conseqüente ordem de despejo.
Pugna, ainda, pela condenação do réu no pagamento dos encargos do imóvel.
Junta aos autos contrato de locação (ID 157799595), termo aditivo (ID 157799596), multa e comprovante de pagamento (ID 157799598 e 157799600) e planilha de cálculos (ID 157799606).
O autor informa a desocupação do imóvel ao ID 163562402.
O réu foi citado (ID 160348114).
Transcorreu in albis o prazo para o réu purgar a mora ou apresentar defesa, conforme certificado nos autos. É o relatório.
Passo ao julgamento. É cabível o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Apesar de devidamente citado, o réu não apresentou contestação.
Por este motivo, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
Na hipótese dos autos, a par da prova coligida ao presente feito, avulta evidenciada a verossimilhança parcial dos fatos alegados como sendo constitutivos do direito de rescisão contratual e consequente despejo do imóvel do réu imóvel do autor.
A relação locatícia, caso dos autos, baseia-se em contrato que tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária.
Cuida-se de um contrato sinalagmático, consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Nessa modalidade contratual, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu.
No caso concreto, observo que o imóvel já foi desocupado, não sendo necessária a decretação de despejo, conforme informação de ID 163562402, comunicação feita em 21.06.2023, presumindo-se ter sido esta a data da desocupação.
Ainda de acordo com a parte autora, o réu descumpriu sua parte na avença, já que deixou de pagar os alugueres dos meses de março e abril de 2023, conforme demonstrativo da dívida acostado no ID 157799606, além de multa condominial, conforme ID 157799598 e 157799600.
A parte ré, apesar de citada, não contrariou o pedido do autor.
Dessa forma, o pedido de rescisão contratual merece acolhimento, resolvido o contrato em razão do inadimplemento. É de se ver, portanto, que tais valores são devidos à parte autora, desde a data do primeiro inadimplemento (30/03/2023) até a data da desocupação (21/06/2023), sobre os quais deve incidir correção monetária, juros de mora de 1% a contar do vencimento de cada parcela e multa contratual de 10% sobre o valor do débito, nos termos contratuais.
São devidos também os valores atinentes à multa de R$ 225,22 (ID 157799600).
Deixo de acolher, contudo, a pretensão de cobrança de “desconto de pontualidade” das parcelas vencidas e pagas, posto que a perda da pontualidade só pode ocorrer em relação às parcelas inadimplidas, e não de forma retroativa, eis que evidentemente leonina tal interpretação. - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) Decretar a rescisão do contrato locatício firmado entre as partes, tendo como objeto o imóvel descrito na inicial, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8245/91; b) Condenar o réu na obrigação de pagar os alugueres em atraso, no valor nominal de R$ 1.450,00 para cada mês de aluguel devido, correspondente aos períodos de vencimento de 30/03/2023 até a desocupação do imóvel (21/06/2023), calculando-se o último mês pro rata die, acrescidos de correção monetária (INPC) e juros legais de 1% a contar do vencimento de cada parcela, e multa contratual de 10% sobre o valor do débito.
Condeno, ainda, ao pagamento de R$ 225,22, acrescidos de correção monetária (INPC) e juros legais de 1% a contar da citação.
Em conseqüência, RESOLVO o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 14 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
14/07/2023 21:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
14/07/2023 20:54
Recebidos os autos
-
14/07/2023 20:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2023 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/07/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/07/2023 15:56
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/06/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 18:31
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de HERMAN DARIO CORREA TRUJILLO em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 18:24
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 16:01
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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