TJDFT - 0725534-95.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 21:31
Recebidos os autos
-
04/09/2025 21:31
Outras decisões
-
03/09/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725534-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: BRUNA DOS SANTOS MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a expedição de Ofício conforme requerido na petição retro, pois a diligência requerida pode ser feita pela própria parte por meio de procedimentos administrativos próprios.
Além do que há ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste Juízo, que possui um enorme acervo processual.
Em que pese, a parte exequente não apresenta qualquer fundamento para a medida, de probabilidade de existência, mas apenas faz requerimento aleatório em busca de bens da parte executada.
Deferir pretensões dessa natureza é abrir precedente para se oficiar aleatoriamente qualquer potencial credor, inclusive em outros países.
Ademais, após esgotados os meios ordinários disponíveis no Juízo para satisfação do débito, trata-se de ônus da parte exequente indicar bens passíveis de penhora.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2025 18:14:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2025 16:51
Recebidos os autos
-
31/08/2025 16:51
Outras decisões
-
22/08/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725534-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: BRUNA DOS SANTOS MOREIRA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
14/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 04:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 04:57
Expedição de Petição.
-
16/06/2025 18:29
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/04/2025 06:36
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2025 05:16
Processo Desarquivado
-
17/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:19
Arquivado Provisoramente
-
29/10/2024 21:16
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 21:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/10/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/10/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 07:39
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2024 04:56
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 19:15
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725534-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: BRUNA DOS SANTOS MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 09:55:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/07/2023 22:06
Recebidos os autos
-
19/07/2023 22:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/07/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 08:27
Recebidos os autos
-
23/06/2023 08:27
Deferido o pedido de BRUNA DOS SANTOS MOREIRA - CPF: *66.***.*08-07 (EXECUTADO).
-
13/06/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/06/2023 01:20
Decorrido prazo de BRUNA DOS SANTOS MOREIRA em 01/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 23:45
Recebidos os autos
-
19/05/2023 23:45
Outras decisões
-
16/05/2023 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 16:02
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:02
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
03/03/2023 00:54
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 03:06
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 21:43
Recebidos os autos
-
15/02/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 22:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 09/11/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/10/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de BRUNA DOS SANTOS MOREIRA em 17/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 07:19
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2022 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de BRUNA DOS SANTOS MOREIRA em 17/08/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2022 16:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2022 20:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 22/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
01/04/2022 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 12:58
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2022 19:17
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 14:58
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 02/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
30/01/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:00
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
17/12/2021 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/12/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
06/12/2021 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2021 09:28
Recebidos os autos
-
26/11/2021 09:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2021 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/11/2021 00:27
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 23/11/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 20:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 21:53
Recebidos os autos
-
15/09/2021 21:53
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2021 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2021 15:46
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2021 14:50
Recebidos os autos
-
30/08/2021 14:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/08/2021 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 17/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2021 16:13
Recebidos os autos
-
26/07/2021 16:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/07/2021 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708522-40.2023.8.07.0020
Residencial Top Life Club e Residence To...
Daniela Maria Zanello de Loyola
Advogado: Henrique Gomes de Araujo e Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 11:53
Processo nº 0704630-60.2022.8.07.0020
Condominio Recanto dos Passaros Lote 09 ...
Gloria Jeane da Silva Pereira
Advogado: Leonardo Lemos Cavalcante Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2022 18:22
Processo nº 0709582-19.2021.8.07.0020
Edificio Residencial Imperio das Aguas
Marcos Fabricio Moraes Garzon
Advogado: Claudiana Monteiro Benicio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2021 16:48
Processo nº 0710503-75.2021.8.07.0020
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Juliana Vieira Nobrega Melo
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2021 11:29
Processo nº 0712945-94.2023.8.07.0003
Adrielly Ferreira Marques
Vl Creditos LTDA
Advogado: Rafael Isaias Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 15:39