TJDFT - 0712945-94.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de VL CREDITOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0712945-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VL CREDITOS LTDA REU: ADRIELLY FERREIRA MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que: 1 - decisão reconhecendo a nulidade da citação da executada na ação de cobrança e declarando inexistentes todos os atos subsequentes, devendo ser devolvido o prazo para contestação à requerida (id. 228904741). 2 - a parte ré(s) citada(s) no id. 232778914, apresentou contestação no(s) id(s). 235165814. 3 - certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte autora apresentar réplica. 4 - De ordem, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, Art. 357, § 4º, CPC).
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 15:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de VL CREDITOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0712945-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VL CREDITOS LTDA REU: ADRIELLY FERREIRA MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no id. 235165814.
De ordem, procedo a intimação da parte autora para apresentação de Réplica.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de VL CREDITOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712945-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VL CREDITOS LTDA EXECUTADO: ADRIELLY FERREIRA MARQUES DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por VL CREDITOS LTDA em face de ADRIELLY FERREIRA MARQUES, partes já qualificadas nos autos.
A executada decorre de sentença (ID 209105982).
O acórdão de ID 209105982 cassou a decisão de ID 192458960, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, e determinou o retorno dos autos à origem para apreciação de possível nulidade de citação.
Deferida à gratuidade de justiça à executada ao ID 216478473.
Intimado para se manifestar acerca da impugnação de ID 190207325 e documentos juntados, o exequente quedou-se inerte.
DECIDO.
A citação é, em regra geral, pessoal.
A nulidade de citação é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Além disso, o seu reconhecimento importa a inexistência dos atos processuais posteriores.
Ocorrendo o trânsito em julgado, o vício da citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após o escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade, ou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525, § 1º, I, do CPC.
Alega a executada que nunca residiu no endereço onde supostamente teria recebido, na ação de cobrança e no cumprimento de sentença, os ARs de IDs 1609764220 e ID 179461517, e que a assinatura aposta nos ARs divergem da contida no documento de identificada da executada, assim como o RG.
A executada comprova através dos documentos de IDs 190207327, 190207328, 190207330 e 190207331 que residia e reside em endereço diverso (QNP 20, conjunto K, casa 13) daquele onde supostamente teria sido citada/intimada (QNP 10, conjunto L, 24), sendo desnecessária a produção de perícia grafotécnica e/ou testemunhal.
Assim, faz necessário reconhecer que não houve a citação regular da executada nos autos da ação de cobrança e, como consequência, deve-se declarar inexistentes os atos subsequentes.
Os cheques, emitidos no ano de 2022, foram devolvidos pelo "motivo 22" (divergência de assinatura), tendo a presunção de veracidade afastada, devendo o crédito nele expresso ser discutido por meio de ação de conhecimento, cujo prazo de prescrição é quinquenal nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
DEVOLUÇÃO POR DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA (MOTIVO 22) .
REQUISITO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA.
DECISÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INICIAL INDEFERIDA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Embora o cheque prescrito seja apto a fundamentar a ação monitória (enunciado de súmula nº 299 do STJ), o pedido monitório deve ser instruído com prova escrita idônea, capaz de demonstrar a verossimilhança da alegação da existência de crédito do autor, nos termos do art. 700, caput e § 5º, do CPC . 2.
O cheque devolvido por motivo de divergência ou insuficiência de assinatura tem afastada a sua presunção de veracidade e, portanto, não constitui título hábil para a propositura de ação monitória, devendo ser objeto de ação de cobrança. 3.
Recurso conhecido e não provido . (TJ-DF 07047125820218070010 1636679, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 03/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/11/2022) Não tendo transcorrido o prazo de prescrição, o feito deve prosseguir.
Assim, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para RECONHECER a nulidade da citação da executada na ação de cobrança e DECLARAR inexistentes todos os atos subsequentes, devendo ser devolvido o prazo para contestação à requerida.
Portanto, preclusa esta decisão, retifique-se a classe processual para procedimento comum e intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, respeitada a dobra legal ao ente público, apresentar contestação.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
18/03/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:39
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/01/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de VL CREDITOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 22:27
Recebidos os autos
-
20/11/2024 22:27
Outras decisões
-
28/08/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 03:29
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/05/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2024 19:07
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/05/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/05/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 22:56
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 22:56
Deferido em parte o pedido de ADRIELLY FERREIRA MARQUES - CPF: *38.***.*47-50 (EXECUTADO)
-
17/04/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
16/04/2024 12:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 19:21
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:21
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/03/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 19:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de VL CREDITOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712945-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VL CREDITOS LTDA EXECUTADO: ADRIELLY FERREIRA MARQUES DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD encontrou valores ínfimos diante do débito, sendo insuficientes para o pagamento das custas, em razão do que, com amparo no artigo 836 do Código de Processo Civil, promovi a sua liberação.
Considerando o resultado negativo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, nesta data realizei consulta ao sistema RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
06/03/2024 09:56
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:56
Outras decisões
-
04/03/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ADRIELLY FERREIRA MARQUES em 09/02/2024 23:59.
-
27/12/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de ADRIELLY FERREIRA MARQUES em 19/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712945-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VL CREDITOS LTDA REQUERIDO: ADRIELLY FERREIRA MARQUES DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por VL CREDITOS LTDA em desfavor de ADRIELLY FERREIRA MARQUES.
Reclassifique-se.
Na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a executada (via Carta/AR - ID 160976420), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema Sisbajud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exeqüente apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 05 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exeqüente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
22/08/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 10:18
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:18
Outras decisões
-
21/08/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/08/2023 14:55
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 11:27
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
16/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0712945-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VL CREDITOS LTDA REQUERIDO: ADRIELLY FERREIRA MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 165442738, transitou em julgado em 09/08/2023.
Nos termos da Portaria deste juízo, faço remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para o cálculo de custas finais.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023, às 13:39:55.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
10/08/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/08/2023 13:40
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de ADRIELLY FERREIRA MARQUES em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:05
Decorrido prazo de VL CREDITOS LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0712945-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VL CREDITOS LTDA REQUERIDO: ADRIELLY FERREIRA MARQUES SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança de dívida firmada em cheques devolvidos pelo motivo 22, que consiste em divergência ou insuficiência de assinatura, ajuizada por VL CRÉDITOS LTDA em face de ADRIELLY FERREIRA MARQUES, partes qualificadas na inicial.
Inicialmente, a ação foi proposta como execução de título extrajudicial, porém, houve a emenda para veiculação pela ação adequada - "ação de cobrança" (ID 158934000).
O autor pretende receber da ré a quantia disposta nas cártulas de cheque de ID 157025028, no valor de R$ 15.985,72, conforme planilha de ID 157027127.
Aduz, como causa debendi, que é fornecedor de frutas e verduras na Feira do Produtor da Ceilândia (CEASA), e no dia 07 de fevereiro de 2022 a devedora adquiriu inúmeras mercadorias na loja do credor, efetuado o pagamento através das cártulas de cheques de n.
SA-000005, SA-000006, SA-000007, SA-000010 e SA-000012, porém foram sustados sem aviso prévio.
Instruiu com documentos.
Citada a ré, transcorreu in albis o prazo para apresentar contestação (ID 163511054).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo ao julgamento.
O feito prescinde de dilação probatória, uma vez que a controvérsia fática posta nos autos pode ser dirimida pelos documentos juntados ao processo.
Ademais, a ré foi regularmente citada, não pagou a suposta dívida nem contestou o pedido.
Desta feita, julgo antecipadamente o mérito, aplicando-se o disposto no art. 355, I e II, do Código de Processo Civil.
Não foram identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito.
Tampouco há matéria de ordem pública que caracterize defesa substancial indireta do réu, obstando à análise do mérito, e que pode ser aquilatada de ofício pelo magistrado.
Enfrento o mérito.
Antes, diante do certificado nos autos, decreto a revelia da ré, com suporte no art. 344, do Código de Processo Civil.
A revelia produz efeitos próprios, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na exordial.
Contudo, tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, não produz efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade “iuris tantum”, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Na hipótese vertente, a par da prova coligida ao presente feito, avulta evidenciada a verossimilhança dos fatos alegados como sendo constitutivos do direito de crédito titularizado pelo autor.
Na atualização monetária, que não acresce nada à dívida, preservando apenas o valor da moeda, e que não depende da mora, deve ser considerada a data da emissão do cheque porque foi este o compromisso firmado pela ré de efetuar o pagamento do contrato de aquisição do veículo.
Por sua vez, os juros de mora devem incidir desde a data da primeira apresentação do título à instituição bancária.
Isso porque, o C.
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que na ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (REsp 1556834/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em sede de recursos repetitivos em 22/06/2016, DJe 10/08/2016).
Por isso, a correção monetária deve incidir a partir da data de emissão de cada cheque, e os juros de mora desde a data da primeira apresentação.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento dos valores nominais contido nas cártulas de cheque SA-000005, SA-000006, SA-000007, SA-000010 e SA-000012 (ID 157025028), acrescidos de correção monetária desde a emissão de cada uma delas e juros de mora desde a primeira apresentação.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com base no art. 85, §2º, CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 14 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
14/07/2023 21:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
14/07/2023 21:14
Recebidos os autos
-
14/07/2023 21:14
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/07/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 16:24
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
10/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:37
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
28/06/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de ADRIELLY FERREIRA MARQUES em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 04:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 18:56
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/05/2023 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
23/05/2023 13:56
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/05/2023 19:46
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:46
Recebida a emenda à inicial
-
17/05/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 18:03
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/04/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714210-17.2022.8.07.0020
Dinamica Construtora e Incorporadora Ltd...
Pierre Parreira do Nascimento Filho
Advogado: Lilian Fernanda Albuquerque de Ortegal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2022 15:22
Processo nº 0708522-40.2023.8.07.0020
Residencial Top Life Club e Residence To...
Daniela Maria Zanello de Loyola
Advogado: Henrique Gomes de Araujo e Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 11:53
Processo nº 0704630-60.2022.8.07.0020
Condominio Recanto dos Passaros Lote 09 ...
Gloria Jeane da Silva Pereira
Advogado: Leonardo Lemos Cavalcante Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2022 18:22
Processo nº 0709582-19.2021.8.07.0020
Edificio Residencial Imperio das Aguas
Marcos Fabricio Moraes Garzon
Advogado: Claudiana Monteiro Benicio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2021 16:48
Processo nº 0710503-75.2021.8.07.0020
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Juliana Vieira Nobrega Melo
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2021 11:29