TJDFT - 0720169-66.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:04
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de RAFAEL MELO RODRIGUES em 01/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de RAFAEL MELO RODRIGUES em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720169-66.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL MELO RODRIGUES EXECUTADO: ADAUTO JUNIO BORGES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 9 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
15/02/2024 14:50
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/02/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/02/2024 12:49
Decorrido prazo de RAFAEL MELO RODRIGUES - CPF: *74.***.*51-72 (EXEQUENTE) em 08/02/2024.
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de RAFAEL MELO RODRIGUES em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número Processo: 0720169-66.2022.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANDRE SAMPAIO MARIANI (CPF: *18.***.*63-07); RAFAEL MELO RODRIGUES (CPF: *74.***.*51-72); PEDRO GABRIEL BARBOSA DA SILVA (CPF: *57.***.*58-39); Réu: ADAUTO JUNIO BORGES DA SILVA (CPF: *51.***.*80-11); CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa realizada por este juízo, via sistema Renajud, resultou infrutífera, uma vez que o(a) executado(a) NÃO possui veículo registrado em seu nome.
Assim, em cumprimento à parte final da decisão inicial de execução / cumprimento de sentença, fica o(a) credor(a) intimado(a) para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024, 13:03:13.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
30/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720169-66.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL MELO RODRIGUES EXECUTADO: ADAUTO JUNIO BORGES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte requerida, via sistema Sisbajud, resultou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexa.
Em cumprimento à decisão anterior, encaminho o processo para pesquisa de registro de veículos via sistema Renajud. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024, 12:29:30.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
22/01/2024 12:29
Juntada de Certidão
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17/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:19
Decorrido prazo de RAFAEL MELO RODRIGUES em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:18
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de ADAUTO JUNIO BORGES DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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17/11/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/10/2023 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 22:53
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 12:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 19:39
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:39
Outras decisões
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06/10/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
05/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 14:56
Transitado em Julgado em 24/04/2023
-
25/04/2023 01:47
Decorrido prazo de ADAUTO JUNIO BORGES DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ELIANE DE C DOS REIS COMERCIO DE FERRAGENS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de RAFAEL MELO RODRIGUES em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de ELIANE DE C DOS REIS COMERCIO DE FERRAGENS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de RAFAEL MELO RODRIGUES em 20/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:41
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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30/03/2023 20:20
Recebidos os autos
-
30/03/2023 20:20
Julgado procedente o pedido
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23/03/2023 08:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/03/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 01:27
Decorrido prazo de ELIANE DE C DOS REIS COMERCIO DE FERRAGENS em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/03/2023 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2023 00:06
Recebidos os autos
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12/03/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/01/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2023 16:54
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2022 08:14
Recebidos os autos
-
28/11/2022 08:14
Decisão interlocutória - recebido
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25/11/2022 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/11/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 01:21
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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20/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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14/11/2022 12:51
Recebidos os autos
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14/11/2022 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2022 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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