TJDFT - 0716286-28.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 18:59
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de ELZA MARIA MACHADO NAZARE em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716286-28.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELZA MARIA MACHADO NAZARE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/1995).
DECIDO.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a teor do artigo 354, caput, do CPC.
O presente feito não pode prosseguir nos seus ulteriores termos, devido à incompetência deste Juizado, pressuposto processual e questão de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, inciso IV e § 3º, do CPC).
Inicialmente, observo que consta ação anterior envolvendo as mesmas partes sob o n. 0715284-23.2023.8.07.0004, extinta por incompetência deste Juízo.
Sobre o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, do CPC).
Remova-se eventual marcação do sistema.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta contra o Distrito Federal, ente público que possui foro nas Varas da Fazenda Pública do DF ou nos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF, nos termos dos artigos 26 e 43 da Lei de Organização Judiciária do DF c/c artigo 3º da Lei n. 10.259/2001, assim redigidos: “Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I – as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Art. 43.
Compete ao Juiz da Vara do Juizado Especial Cível a conciliação, o processo, o julgamento e a execução das causas cíveis de menor complexidade, na forma da lei.
Art. 3º.
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.
Trata-se, portanto, de competência funcional e absoluta do juízo fazendário e, inexistindo redistribuição de processos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Acórdão n.797459, 20140110044888ACJ, Relator: Juiz ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Julgamento em 17/06/2014, DJe de 20/06/2014, p. 288), a extinção do presente processo é medida que se impõe.
Por fim, advirto a parte que o ajuizamento reiterado de ação perante juízo incompetente pode configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, a atrair a multa prevista na legislação civil (art. 77, IV e § 2º, CPC).
Ante o exposto, por se tratar de competência funcional e absoluta, declaro, de ofício, a incompetência deste Juízo e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inc.
IV e §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 51, inciso II, §1º, da Lei 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Cancele-se a audiência de conciliação designada automaticamente pelo sistema.
Remova-se a marcação de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
24/01/2024 12:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 16:10
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/01/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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16/01/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/12/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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