TJDFT - 0738030-82.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CARINE ALMEIDA DE SOUZA em 28/08/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:42
Publicado Edital em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:56
Expedição de Edital.
-
07/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:13
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2025 13:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 21:44
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/06/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/06/2025 21:06
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de JUVENAL ANDRADE DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de RAMOM ALVES DE MATOS em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 19:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2025 11:01
Recebidos os autos
-
24/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JUVENAL ANDRADE DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RAMOM ALVES DE MATOS em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 08:33
Recebidos os autos
-
12/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2025 16:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/02/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RAMOM ALVES DE MATOS em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CARINE ALMEIDA DE SOUZA em 09/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RAMOM ALVES DE MATOS em 27/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:31
Publicado Edital em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738030-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: RAMOM ALVES DE MATOS REQUERIDO: JUVENAL ANDRADE DA SILVA, CARINE ALMEIDA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização da requerida.
Defiro o requerimento de citação por edital, com prazo de 20 dias, visto que cumpridos os requisitos do art. 256, II e § 3º do CPC/2015.
A Secretaria deverá providenciar a publicação do edital nos termos do art. 257, inciso II, do CPC/2015.
Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à curadoria especial nos termos do art. 72, inciso II, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/08/2024 15:27
Expedição de Edital.
-
17/08/2024 04:51
Recebidos os autos
-
17/08/2024 04:51
Deferido o pedido de RAMOM ALVES DE MATOS - CPF: *59.***.*94-38 (RECONVINTE).
-
16/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/08/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CARINE ALMEIDA DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/08/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/07/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/07/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/07/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/07/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/07/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/07/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/06/2024 02:46
Decorrido prazo de RAMOM ALVES DE MATOS em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/05/2024 03:46
Decorrido prazo de CARINE ALMEIDA DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:46
Decorrido prazo de RAMOM ALVES DE MATOS em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0738030-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: RAMOM ALVES DE MATOS REQUERIDO: JUVENAL ANDRADE DA SILVA, CARINE ALMEIDA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
30/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de JUVENAL ANDRADE DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de RAMOM ALVES DE MATOS em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de RAMOM ALVES DE MATOS em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:23
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
26/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738030-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: R.
A.
D.
M.
REQUERIDO: J.
A.
D.
S., C.
A.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Retire-se o segredo de justiça, visto ausência de previsão legal para o caso em comento.
Inative-se o cadastro do advogado do primeiro réu, visto que sequer fora citado.
Ademais, corrija-se a classe judicial para Procedimento Comum Cível, vez que não cuida o feito de execução.
Por conseguinte, no que toca ao ato citatório, nulo, visto que tratou de objeto distinto, expeça-se novo mandado de citação para o primeiro réu.
Segue também resultado de pesquisa SISBAJUD, que restou parcialmente frutífera, no que torno referido valor indisponível, conforme minuta do sistema, com a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo a ré, por simples petição, apresentar impugnação à penhora no momento adequado, após ser citada, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando a Instituição Financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Converto a indisponibilidade em penhora.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Por fim, quanto à segunda ré, visto que desconhecido seu endereço, proceda-se com pesquisa junto aos sistemas à disposição deste juízo.
Considerando o resultado das consultas realizadas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo manifestação da parte autora no prazo supracitado, intime-se o requerente por AR para, em 5 (cinco) dias úteis, movimentar o feito, sob pena de extinção.
Intime-se o autor, para ciência. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/01/2024 14:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/01/2024 09:56
Recebidos os autos
-
24/01/2024 09:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/01/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:38
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 15:27
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:53
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:53
Declarada incompetência
-
08/12/2023 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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