TJDFT - 0709897-09.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2024 16:36
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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13/03/2024 15:43
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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12/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709897-09.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO D DA QBR 01 RESIDENCIAL SANTOS DUMONT EXECUTADO: JOEL MORET JUNIOR C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 15/02/2024.
Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Santa Maria-DF, 20 de fevereiro de 2024. -
20/02/2024 16:04
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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20/02/2024 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de JOEL MORET JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO D DA QBR 01 RESIDENCIAL SANTOS DUMONT em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:56
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Número do processo: 0709897-09.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO D DA QBR 01 RESIDENCIAL SANTOS DUMONT REU: JOEL MORET JUNIOR SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de prova subjetiva (art. 355, inciso I, CPC).
Não havendo preliminares ou outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais em atraso, requerendo a condenação do réu a efetuar o pagamento no valor de R$ 10.204,26.
O requerido apresentou contestação por negativa geral, sem carrear aos autos qualquer documento apto a refutar as cobranças condominiais.
Conforme o artigo 341 do CPC, incumbe ao “réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.” Ademais, a contestação por negativa geral é uma prerrogativa do defensor público, do advogado dativo e do curador especial, podendo ser adotadas nas hipóteses listadas nos incisos I, II e III do artigo mencionado.
Nesse contexto, vejo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento, pois além da ausência de impugnação específica às cobranças detalhadas na petição inicial, existem nos autos elementos suficientes a amparar o pleito, conforme se verifica nos documentos juntados pelo autor (id 174860224 – págs. 1,2 e 3 e id 174860228, 174860230, 174860232, 174860239), tudo a evidenciar a responsabilidade do requerido quanto ao débito noticiado nos autos.
De toda forma, acrescente-se que o fundamento para a cobrança dos juros e multa descritos na planilha de débitos encontra fundamento no art. 34 da Convenção condominial (id 174860214), cuja previsão está autorizada pelo art. 1.336, § 1º, do Código Civil, contrariando a insurgência do requerido a este respeito.
Por outro lado, o valor R$ 60,00 (14,00 + R46,00) referente às notas fiscais de id 174860224 - Pág. 4 e 5, deve ser descontado da quantia cobrada, pois trata-se de documento genérico e sem demonstração de relação com o objeto dos autos.
Dessa maneira, cabível a cobrança no valor de R$ 10.144,96 (dez mil, cento e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido.
Condeno o requerido a pagar ao autor: a) a quantia de R$ 9.602,73 (nove mil, seiscentos e dois reais e setenta e três centavos), a título de taxas condominiais, a ser acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação (22/11/2023) e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada título e b) a quantia de R$ 542,23 (quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e três centavos), a título de danos materiais, a ser acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação (22/11/2023) e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, se o caso.
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
16/01/2024 18:22
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2023 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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12/12/2023 04:37
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2023 23:23
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2023 04:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO D DA QBR 01 RESIDENCIAL SANTOS DUMONT em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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29/11/2023 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 02:38
Recebidos os autos
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28/11/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2023 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 18:01
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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