TJDFT - 0701658-03.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 17:08
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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26/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:06
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 19:56
Recebidos os autos
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11/04/2024 19:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/04/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701658-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEIDIMIR MONTEIRO MARTINS REU: JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO DESPACHO Antes de analisar o pedido de designação de Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, formulado pela parte requerente na petição de ID 190180012, para oitiva das testemunhas por ela arroladas, intime-se a parte demandante para esclarecer o que pretende demonstrar com a produção da aludida prova, informando se as testemunhas indicadas presenciaram os fatos, bem como qual vínculo possui com elas.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito. -
03/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/03/2024 16:10
Decorrido prazo de NEIDIMIR MONTEIRO MARTINS - CPF: *02.***.*89-36 (AUTOR) em 26/03/2024.
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22/03/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/03/2024 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 12:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/03/2024 02:26
Recebidos os autos
-
12/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 23:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 19:28
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:28
Recebida a emenda à inicial
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26/01/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/01/2024 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 02:53
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701658-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEIDIMIR MONTEIRO MARTINS REU: JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, de modo a: 1) colacionar aos autos comprovante de endereço, preferencialmente em nome próprio, o qual ateste possuir ela domicílio nesta circunscrição.
Frisa-se que poderá a parte demandante apresentar outros documentos hábeis a evidenciar sua residência, como por exemplo, contrato de aluguel, declaração subscrita pelo dono do imóvel e certidão de casamento ou declaração de união estável, se cônjuge/companheiro(a). 2) juntar ao processo comprovante de todos os itens que sustenta terem sido danificados em razão da inundação de seu imóvel em agosto/2023, tais como fotografias, vídeos, que demonstrem as avarias nos bens, bem como a Nota Fiscal dos produtos; 3) Informar a data em que teria sido construída pelo réu a barreira de contensão, acostando documentos que comprovem o estado atual dos imóveis, após a realização da obra (fotografias durante o período de chuva, vídeos, etc), pois a produção de prova pericial não se revela compatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, cabendo às partes a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia ou o ajuizamento da demanda em uma Vara Cível.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
22/01/2024 14:46
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 08:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/01/2024 13:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/01/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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