TJDFT - 0700255-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:03
Juntada de Petição de comprovante
-
30/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 17:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/04/2025 00:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 23:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 22:12
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2025 22:37
Recebidos os autos
-
20/01/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 22:37
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
10/11/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de REJANE DUARTE RODRIGUES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA DUARTE E SANTOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
10/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:20
Outras decisões
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28/06/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/06/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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14/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700255-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.
EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA DUARTE E SANTOS LTDA, LUIZ WANDERLEY DOS SANTOS, REJANE DUARTE RODRIGUES Decisão Recebo a emenda à inicial (ID 184732985).
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): 1.
Nome: CONSTRUTORA E INCORPORADORA DUARTE E SANTOS LTDA Endereço: Quadra 10, LOTE 41 LOJA 03, Loteamento Lunabel 3B, NOVO GAMA - GO - CEP: 72862-410; 2.
Nome: LUIZ WANDERLEY DOS SANTOS Endereço: Condomínio Jardins do Lago, CASA 11, (Quadra 2), Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-376; 3.
Nome: REJANE DUARTE RODRIGUES Endereço: Condomínio Jardins do Lago, QD 02 CJ C CS 11, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-376.
Valor da causa: R$ 339.261,17.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 339.261,17, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182994557 Petição Inicial Petição Inicial 24010416463107300000167626566 182994560 1 GUIA DE CUSTAS INICIAIS - CONST E INCOR DUARTE SANTOS LTD Guia 24010416463262200000167626569 182994561 Duarte Santos - R$ 861,17 Guia 24010416463360400000167626570 182994563 1.
CCB CONST E INCOR DUARTE -CONTRATO 0150426828 Contrato 24010416463448600000167626572 182994564 2.
CONST E INCOR DUARTE -EXTRATOS DA OPERAÇÃO 0150426828 Documento de Comprovação 24010416463555800000167626573 182994565 3.
Espelho Documento de Comprovação 24010416463652000000167626574 182994566 4-5.
CONST E INCOR DUARTE-EXTRATOS DA CONTA 216.0264797- 0150426828 Documento de Comprovação 24010416463738300000167626575 182994567 6.CONST E INCOR DUARTE SANTOS LTDA-047-0150426828 - PLANILHA Documento de Comprovação 24010416463826900000167626576 182994568 7.
CONST E INCOR DUARTE-RISCO DO CLIENTE Documento de Comprovação 24010416463912700000167626577 182994570 8.
CONS E INCOR DUARTE- CONT ÚNICO E DEMAIS DOC DA CONTA 216.026479-7 Documento de Comprovação 24010416463996500000167626579 182994571 9.
CONST E INCOR DUARTE-CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 24010416464093100000167626580 182994572 10.
Clausulas-Gerais-do-Contrato-de-Abertura-de-Credito-em-Conta-Corrente Documento de Comprovação 24010416464177100000167626581 182994573 CONST E INCOR DUARTE-PESQUISA DE BENS-LUIZ WANDERLEY DOS SANTOS-CPF-478150271-72 Documento de Comprovação 24010416464268800000167626582 183221435 Decisão Decisão 24010917493311400000167823925 183221435 Decisão Decisão 24010917493311400000167823925 184602456 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012502281036000000169033547 184732985 Petição Petição 24012522130958800000169149354 184732986 Substabelecimento (BRB) - ADVOCACIA E CONSULTORIA RAFAEL PORDEUS_compressed Substabelecimento 24012522131140800000169149355 -
03/04/2024 18:56
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:56
Outras decisões
-
04/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700255-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.
EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA DUARTE E SANTOS LTDA, LUIZ WANDERLEY DOS SANTOS, REJANE DUARTE RODRIGUES Decisão Apresente o exequente os seus atos constitutivos e instrumento procuratório.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Brasília/DF, 9 de janeiro de 2024. *documento assinado eletronicamente -
09/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
05/01/2024 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/01/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
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