TJDFT - 0700205-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 19:07
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/10/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/10/2024 07:31
Juntada de Certidão
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08/10/2024 07:31
Juntada de Alvará de levantamento
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07/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:42
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 22:18
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de STEFANNI ANDRADE DE SOUZA CHERO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700205-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS EXECUTADO: STEFANNI ANDRADE DE SOUZA CHERO SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado (id. 208032916).
Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal.
Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes.
Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Finalmente, considerando que o acordo não abrange o valor bloqueado (id. 209350905), liberem-se, após o trânsito em julgado, os numerários em favor da executada.
Se o caso, proceda-se à pesquisa SISBAJUD para localização de contas bancárias ativas da parte ré, a viabilizar a restituição dos valores indisponibilizados.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2024 12:40
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:40
Homologada a Transação
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29/08/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/08/2024 21:10
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de STEFANNI ANDRADE DE SOUZA CHERO em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 10:35
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700205-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS - CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-10 Parte ré: STEFANNI ANDRADE DE SOUZA CHERO - CPF/CNPJ: *88.***.*80-34 DECISÃO Recebo a emenda retro.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: STEFANNI ANDRADE DE SOUZA CHERO Endereço: Quadra QC 14, SHMA, LOTES 1 A 8, Condomínio Jardins da Acácias, Unidade TORRE D2 32, Jardins Mangueiral (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71699-765 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 2.033,66 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 2.033,66, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182981388 Petição Inicial Petição Inicial 24010411540681800000167614866 182981389 01 - PROCURAÇÃO 2022 Procuração/Substabelecimento 24010411540705900000167614867 182981390 02 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24010411540726600000167614868 182981391 03 - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24010411540747800000167614869 182981392 04 - CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO Documento de Comprovação 24010411540791900000167614870 182981393 05 - REGIMENTO INTERNO Documento de Comprovação 24010411540829400000167614871 182981394 06 - CONTRATO E ADITIVO ADM Documento de Comprovação 24010411540876900000167614872 182981845 07 - ADITIVO CONTRATUAL ADM Documento de Comprovação 24010411540917600000167614873 182981846 08 - ADITIVO CONTRATUAL ADM Documento de Comprovação 24010411540980500000167614874 182981847 09 - ATA AGO 20.02.2021 Documento de Comprovação 24010411541003900000167614875 182981848 10 - ATA AGE 10.04.2021 Documento de Comprovação 24010411541029100000167614876 182981849 11 - ATA AGO 12.06.2021 Documento de Comprovação 24010411541059200000167614877 182981850 12 - ATA AGE 10.07.2021 Documento de Comprovação 24010411541090800000167614878 182981851 13 - ATA AGE 07.08.2021 Documento de Comprovação 24010411541130300000167614879 182981852 14 - ATA AGE 04.09.2021 Documento de Comprovação 24010411541156600000167614880 182981853 15 - ATA AGE 25.09.2021 Documento de Comprovação 24010411541179300000167614881 182981854 15 - ATA AGO 13.11.2021 Documento de Comprovação 24010411541215800000167614882 182981855 16 - ATA AGE 27.11.2021 Documento de Comprovação 24010411541244300000167614883 182981856 17 - ATA AGE 11.12.2021 Documento de Comprovação 24010411541267600000167614884 182981857 18 - ATA AGO 26.03.2022 Documento de Comprovação 24010411541290800000167614885 182981858 19 - ATA AGE 11.06.2022 Documento de Comprovação 24010411541348100000167615386 182981859 20 - ATA AGE 27.08.2022 Documento de Comprovação 24010411541386100000167615387 182981860 ACACIAS - TABELA DE DÉBITOS DA UNIDADE - TORRE D2 32 Documento de Comprovação 24010411541441200000167615388 182981861 ACACIAS - BOLETOS DA UNIDADE - TORRE D2 32 Documento de Comprovação 24010411541461500000167615389 183448237 Decisão Decisão 24011117100959500000167754502 183448237 Decisão Decisão 24011117100959500000167754502 184738261 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012603025496300000169154002 187309035 Petição Petição 24022115184705300000171436293 187309036 ACACIAS - GUIA DE CUSTAS INICIAIS - TORRE D2 32 Guia 24022115184851300000171436294 187309039 ACACIAS - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS - TORRE D2 32 Comprovante de Pagamento de Custas 24022115184907300000171436296 187309040 ACACIAS - PROCURAÇÃO - TORRE D2 32 Procuração/Substabelecimento 24022115184962800000171436297 187309041 02 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24022115185021700000171436298 187311695 21 - ATA AGE 20.01.2024 Documento de Comprovação 24022115185072800000171436302 187309043 ACACIAS - CERTIDÃO DE MATRÍCULA - TORRE D2 32 Documento de Comprovação 24022115185129300000171436300 188123816 Decisão Decisão 24022816010104400000172145562 188123816 Decisão Decisão 24022816010104400000172145562 188373841 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030103063929700000172371874 189538586 Petição Petição 24031117151244300000173409168 189538587 ACACIAS - TABELA DE DÉBITOS DA UNIDADE - TORRE D2 32 Documento de Comprovação 24031117151367700000173409169 -
04/04/2024 09:01
Recebidos os autos
-
04/04/2024 09:01
Recebida a emenda à inicial
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12/03/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700205-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS EXECUTADO: STEFANNI ANDRADE DE SOUZA CHERO DECISÃO Ante o recolhimento das custas de ingresso, reputo prejudicado o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo exequente.
A determinação de emenda de id. 183136075 não foi cumprida a contento.
Derradeiro prazo de 05 dias para juntar aos autos documentos que tragam, de forma expressa e literal, o valor da parcela referente à taxa condominial cobrada.
O valor deverá constar em ata de assembleia, de modo que seja possível verificar a liquidez e a exigibilidade, requisitos indispensáveis para a formação do título executivo.
Caso não seja possível demonstrar documentalmente a executoriedade do débito perquirido, faculto ao autor, desde já, emendar a petição inicial para ação de cobrança.
Pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/02/2024 16:01
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700205-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS EXECUTADO: STEFANNI ANDRADE DE SOUZA CHERO DECISÃO Em uma análise preliminar, não se constata prevenção com os processos listados automaticamente pelo PJe.
Faculto à parte autora juntar aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência e possibilitar a análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Alternativamente, recolham-se as custas de ingresso.
Ainda, emende-se para juntar aos autos procuração contemporânea ao ajuizamento desta demanda.
Deverá, também, trazer documento hábil a comprovar a titularidade do imóvel, como a certidão atualizada da matrícula no registro imobiliário, a fim de demonstrar a legitimidade passiva da parte executada.
Igualmente, deverá juntar aos autos documentos que tragam, de forma expressa e literal, o valor da parcela referente à taxa condominial cobrada.
O valor deverá constar em ata de assembleia, de modo que seja possível verificar a liquidez e a exigibilidade, requisitos indispensáveis para a formação do título executivo.
Caso não seja possível demonstrar documentalmente a executoriedade do débito perquirido, faculto ao autor, desde já, emendar a petição inicial para ação de cobrança.
Tudo no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/01/2024 17:10
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
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04/01/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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