TJDFT - 0700120-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700120-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS EXECUTADO: ANIELA ROCHA LUSTOSA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte exequente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 10:20:39.
LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral -
03/04/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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01/04/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2024 10:07
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ANIELA ROCHA LUSTOSA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700120-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS EXECUTADO: ANIELA ROCHA LUSTOSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 184914700 opostos pela parte EXEQUENTE contra a sentença de id. 183896762, que indeferiu a petição inicial.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
11/02/2024 22:47
Recebidos os autos
-
11/02/2024 22:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700120-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS EXECUTADO: ANIELA ROCHA LUSTOSA SENTENÇA Intimada a promover emenda à inicial, a parte autora apresentou, no id. 183735441, acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito, antes do despacho inicial.
A petição inicial há que se indeferida, ante a manifesta falta de interesse de agir.
Com efeito, o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, consequentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer.
Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo.
No caso em comento, as partes compuseram amigavelmente, antes mesmo do recebimento da inicial.
Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DA CITAÇÃO.
AJUSTE FIRMADO PELA DEVEDORA SEM A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO.
TRANSAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS PELA EXEQUENTE.
INSTRUMENTO POR MEIO DO QUAL DEVEDORA SE COMPROMETE A PAGAR A DÍVIDA E OS HONORÁRIOS DEVIDOS AO CAUSÍDICO QUE REPRESENTA A EMPRESA CREDORA.
EXEQUENTE QUE POSTULA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA FAZER INCIDIR AO CASO CONCRETO NORMA EXPRESSA NO ART. 922 DO CPC.
FEITO EM QUE NÃO ATENDIDA CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO PROCESSO.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA POR ATO FORMAL DE CHAMAMENTO DA EXECUTADA PARA INTEGRAR O PROCESSO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CARACTERIZADO.
REQUISITO INEXISTENTE DE VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO, MESMO QUE HOMOLOGATÓRIA.
ACORDO FORMALIZADO ANTES DE ANGULARIZADA A RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL.
SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA NÃO MAIS CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FORÇADA TORNADA DESNECESSÁRIA.
CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DO AJUSTE.
POSSIBILIDADE NÃO AFASTADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O pedido de homologação, para o caso concreto, foi deduzido em circunstâncias especiais, uma vez que requerida logo que proposta a demanda executiva, antes mesmo de ser recebida a petição inicial e atendida condição de eficácia do processo em relação à parte demandada (art. 312 CPC), visto que não realizado o ato processual de citação, de convocação da parte devedora (a executada) para integrar o processo (art. 238 CPC). 2.
Sem citação pela falta do ato processual de comunicação que convoca a parte executada a integrar o processo (art. 238 CPC) e sem a prática de ato que possa ser tido como válido comparecimento espontâneo da parte citanda (art. 239, § 1º, CPC), tem-se estrutura processual ainda incompleta porque ainda não realizada condição indispensável a lhe conferir eficácia em relação à ré. 3.
Conquanto positivado que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado ao processo supre a falta de citação (art. 239, § 1º, CPC), ao extremo temerário se afigura admitir como comparecimento espontâneo ao presente feito o só fato de a parte exequente ter juntado aos autos documento em que a parte devedora/executada, não assistida por advogado, apõe sua assinatura em instrumento de acordo extrajudicial firmado para ajustar os termos de parcelamento da dívida reclamada pelo credor e, ainda, o modo de pagamento de dívida outra relativa à verba honorária devida ao causídico que representa a parte credora.
Não tem aptidão para suprir o ato citatório a mera juntada de instrumento de acordo extrajudicial firmado pelo devedor, sem a assistência de advogado. 4.
Não estando completa e aperfeiçoada a relação jurídica processual, ausente se mostra pressuposto fático necessário à incidência ao caso concreto da regra posta no artigo 313, inciso II, do CPC, que prevê a suspensão do "processo pela convenção das partes".
Por óbvio que o sentido de parte não será simplesmente o de sujeito indicado como ré/executada no processo formado, mas em que não completada a relação jurídica.
O sentido de parte há de ser, necessariamente, em respeito aos postulados do devido processo legal, aquele que se constitui a contar da citação válida pelos relevantes efeitos de ordem processual e material a que dá ensejo o ato citatório ao angularizar a relação jurídico-processual. 5.
Hipótese em que o conjunto das circunstâncias reveladas nos autos torna manifesto, in concreto, não ter mais o exequente interesse em promover a execução forçada após a feitura do ajuste extrajudicial, uma vez que seu interesse substancial de receber o crédito a que tem direito não mais está ameaçado pela situação de inadimplência antes existente.
Desapareceu o fato constitutivo indicado pelo exequente na peça vestibular da demanda executiva como justificador da necessidade de tutela judicial para efetivação de seu direito de crédito.
Falta de necessidade da jurisdição evidenciada antes mesmo da citação, a qual faz desnecessária a prática de atos executivos pelo Estado.
Perda superveniente do interesse de agir que enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1606415, 07045591820228070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela falta interesse de agir, com fulcro no artigo 330, III c/c art. 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700120-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS EXECUTADO: ANIELA ROCHA LUSTOSA DECISÃO Não há conexão entre o presente feito e os de nº 0702430-46.2018.8.07.0012 e 0740661-33.2018.8.07.0016, eis que tratam de meses e esferas distintas, respectivamente.
Não há, nos autos, a certidão de ônus do imóvel que comprove a legitimidade do executado para figurar no polo passivo da presente, bem como a instituição regular do condomínio.
Traga aos autos a certidão ou documento equivalente.
Emende-se, ainda, para esclarecer os valores discriminados na planilha, sobretudo por não obedecerem a uma regularidade nominal, típico das contribuições condominiais, cumprindo ressaltar que deverá juntar ata de assembleia geral demonstrando o crédito de todas as contribuições ordinárias e extraordinárias que se pretende executar, bem como das demais cobranças porventura existentes, conforme determina o art. 784, inciso X, do CPC.
Oportuno observar que a mera previsão de reajustes e/ou reduções, sem indicação do valor original sobre o qual incidem, torna impossível a análise da certeza do título.
Atente-se o exequente que deverá indicar, de maneira clara e objetiva, o documento em que cada uma das taxas condominiais e demais cobranças objeto da pretensão executória restaram instituídas, indicando o Id e página e, inclusive, fazendo os devidos destaques.
Caso não seja possível demonstrar documentalmente a executoriedade do débito perquirido, faculto ao autor, desde já, emendar a petição inicial para ação de cobrança.
Ainda, caso pretenda a inclusão, no presente feito, das taxas condominiais que vierem a vencer no curso da demanda, deverá observar o exequente que o valor da causa nas ações de cobrança de taxas condominiais deve corresponder ao valor das prestações vencidas somadas a um ano de prestações vincendas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil.
Deverá, também, comprovar a vigência do mandato da síndica que subscreveu a procuração de id. 1829585060, tendo em vista a ata de id. 182958523, que evidencia a eleição para a gestão em 2022/2023.
A presente ação foi distribuída em 04/01/2024.
Na oportunidade, traga instrumento de procuração contemporâneo ao ato.
Por fim, o enunciado de Súmula nº 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça preconiza que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Assim, faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, de forma a demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais, sob pena de indeferimento do benefício.
Se o caso, proceda de já ao recolhimento das custas de ingresso.
Emende-se, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/01/2024 16:43
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:43
Indeferida a petição inicial
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17/01/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 17:09
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
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03/01/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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