TJDFT - 0710199-02.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710199-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: NADYELLE FERNANDES BERNARDES Decisão Objetiva a parte exequente pesquisa pelo sistema PREVJUD, a fim obter informações do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), para verificar a existência de vínculo de emprego do executado.
Todavia, em princípio, a informação requerida pode ser obtida mediante simples consulta à declaração de imposto de renda do devedor (se houver).
No caso, a pesquisa ao sistema INFOJUD (ID 235293419) também permite identificar eventual vínculo de emprego, aposentadoria ou algum outro benefício percebido pela devedora, e a consulta quanto à existência do recebimento de benefício previdenciário é acessível ao executado por meio do Portal da Transparência Previdenciário, sem necessidade de ordem judicial.
Mesmo se assim não fosse, sendo a parte executada isenta de pagar imposto de renda, significa que ela tem renda mensal de até R$ 2.824,00.
Ou seja, ainda que localizados vínculos de emprego ou recebimento de benefício previdenciário, os valores, por serem modestos, ficariam à margem da constrição, sem nenhuma possibilidade de flexibilização da norma que veda a penhora de verba de natureza alimentar (art. 883, IV do CPC).
Desse modo, a diligência revela-se totalmente inútil para a satisfação do crédito, sendo seu único efeito retardar o curso do processo e assoberbar o Juízo com a prática de atos processuais sem relevância para o deslinde da execução.
Posto isso, indefiro o pedido.
O processo será remetido ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 241767988.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2025 12:21
Recebidos os autos
-
23/08/2025 12:21
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
14/07/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/07/2025 12:27
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 09:36
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:10
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:10
Outras decisões
-
07/07/2025 14:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/05/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/05/2025 16:23
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 08:29
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2025 23:33
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/02/2025 09:33
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2024 14:04
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/09/2024 16:44
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
28/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/07/2024 18:47
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
21/06/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/06/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:33
Decorrido prazo de NADYELLE FERNANDES BERNARDES em 20/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:58
Publicado Edital em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0710199-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: NADYELLE FERNANDES BERNARDES Objeto: Citação de NADYELLE FERNANDES BERNARDES - CPF/CNPJ: *12.***.*01-02.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 102.599,79 (cento e dois mil e quinhentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 28 de dezembro de 2023 18:28:01.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
28/12/2023 18:28
Expedição de Edital.
-
06/11/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 20:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:06
Expedição de Carta.
-
17/05/2023 16:17
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:17
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
15/03/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/12/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 03:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 08:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2022 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/11/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/10/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 00:18
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 17:55
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 16:26
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 14:00
Recebidos os autos
-
29/03/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:00
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/03/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734700-20.2022.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Jb Propaganda e Marketing LTDA - EPP
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2022 12:36
Processo nº 0760106-61.2023.8.07.0016
Lucilene Fernandes Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 16:53
Processo nº 0749814-62.2023.8.07.0001
Andre Silva da Mata
Clayton Alves Goncalves
Advogado: Andre Silva da Mata
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 08:15
Processo nº 0760976-09.2023.8.07.0016
Rosemeire Miranda Vieira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 14:27
Processo nº 0700205-76.2024.8.07.0001
Condominio Jardins das Acacias
Stefanni Andrade de Souza Chero
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2024 11:54