TJDFT - 0704976-74.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704976-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA MISTA AGRO PECUARIA DE PATOS DE MINAS LTDA EXECUTADO: VENHA SUPERMERCADO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reiteração da recém-realizada consulta ao SISBAJUD, a qual inclusive se valeu da ferramenta teimosinha, uma vez não demonstrado qualquer indício de alteração da situação patrimonial detida pelo Executado.
Retornem os autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024 17:11:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2024 06:55
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:04
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704976-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA MISTA AGRO PECUARIA DE PATOS DE MINAS LTDA EXECUTADO: VENHA SUPERMERCADO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 21:15:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/02/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA AGRO PECUARIA DE PATOS DE MINAS LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704976-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA MISTA AGRO PECUARIA DE PATOS DE MINAS LTDA EXECUTADO: VENHA SUPERMERCADO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
22/01/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 08:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:19
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:19
Outras decisões
-
05/12/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:00
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:18
Decorrido prazo de VENHA SUPERMERCADO LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 08:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/11/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
24/10/2023 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 23:24
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA AGRO PECUARIA DE PATOS DE MINAS LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:39
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704976-74.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 6 de setembro de 2023.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
06/09/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de VENHA SUPERMERCADO LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/07/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704976-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA MISTA AGRO PECUARIA DE PATOS DE MINAS LTDA REVEL: VENHA SUPERMERCADO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 6.723,04.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2023 08:44:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/07/2023 18:57
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 10:24
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2023 21:55
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:55
Outras decisões
-
18/07/2023 08:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
17/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 00:28
Publicado Edital em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 15:11
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/06/2023 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2023 11:13
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
07/06/2023 01:14
Decorrido prazo de VENHA SUPERMERCADO LTDA em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA AGRO PECUARIA DE PATOS DE MINAS LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:53
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 19:47
Recebidos os autos
-
11/05/2023 19:47
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2023 16:55
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:55
Decretada a revelia
-
09/05/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 01:26
Decorrido prazo de VENHA SUPERMERCADO LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 23:24
Recebidos os autos
-
27/03/2023 23:24
Outras decisões
-
23/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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